A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica implantado a Acompanhamento Psicológico
para mulheres vítimas de violência no Município da Serra.
Art.
2º O acompanhamento
Psicológico a que refere o artigo 1º deverá ser prestado por profissional
habilitado.
Art.
3 O Poder Executivo, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, regulamentará a
elaboração de normas, procedimentos, planejamentos e controles relacionados a devida execução da Lei.
Art.
4º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias e poderão ser suplementadas se necessárias.
Art.
5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 01 de dezembro de 2017.
NEIDIA
MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.