LEI Nº 4719, 01 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Fica implantado a Acompanhamento Psicológico para mulheres vítimas de violência no Município da Serra.

 

Art. 2º O acompanhamento Psicológico a que refere o artigo 1º deverá ser prestado por profissional habilitado.

 

Art. 3 O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, regulamentará a elaboração de normas, procedimentos, planejamentos e controles relacionados a devida execução da Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e poderão ser suplementadas se necessárias.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 01 de dezembro de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.