A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica instituído no Município
da Serra, o Programa Municipal ‘‘Boa Ideia na
Escola’’, a ser desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, com
o objetivo de conscientizar e formar uma opinião social dos alunos acerca de
medidas que proporcionem economia de água e de energia elétrica, proteção e
conservação do meio ambiente e a utilização sustentável dos recursos naturais
disponíveis no Município da Serra.
Parágrafo Único.
O Programa
descrito no ‘‘caput’’ deste artigo será desenvolvido através de invenções,
descritivas ou práticas, a serem apresentadas pelos alunos integrantes da Rede
Pública Municipal de Ensino, com propostas alusivas a economia de energia
elétrica, proteção e conservação do meio ambiente e a utilização sustentável
dos recursos naturais existentes no Município da Serra.
Art. 2º As atividades previstas nesta lei deverão ser desenvolvidas no mês
de agosto de cada ano, em referência ao mês em que se comemora o Dia do
Estudante.
Art. 3º O Corpo de jurados, composto de educadores e técnicos afins, serão
escolhidos pela Secretaria Municipal de Educação, bem com, as normas a serem
estabelecidas.
Art. 4º Os Estabelecimentos Público de Ensino Fundamental, integrantes do
Sistema Municipal de Ensino, elaborarão sugestões de conteúdo, dando uma
diretiva que auxilia e proporcione condições de pesquisa aos alunos no
desenvolvimento das ideias dos projetos propostos.
Art. 5º O Programa previsto nesta lei consistirá em uma Premiação aos três
primeiros colocados integrantes do Ensino Fundamental, juntamente com as respectivas
escolas das quais os vencedores sejam oriundos, além de distribuição de
camisetas, bonés e canetas a todos os participantes, com arte alusiva ao
evento, descrevendo-se a premiação da forma a seguir:
I - Aos alunos classificados em 1°, 2° e 3° lugares,
integrantes do Ensino Fundamental, serão premiados com 01 (um) Tablet PC para cada um;
II - As escolas
das quais sejam oriundos os vencedores, serão premiadas com 1
(um) um Computador e Impressora cada uma.
Art. 6º O resultado de todo o trabalho desenvolvido pelos alunos deverá
ser editado e publicado, com ampla divulgação, e ainda, encaminhados às escolas
e todas as secretarias das quais os inventos ou sugestões sejam pertinentes.
Art. 7º Caberá a Secretaria Municipal de Educação, proporcionar todo o
suporte para realização do evento, especialmente no que diz respeito ao local,
transporte dos alunos e alimentação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 01 de dezembro de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.