LEI Nº 4724, 01 DE DEZEMBRO DE 2017

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL ‘‘BOA IDEIA NA ESCOLA’’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Fica instituído no Município da Serra, o Programa Municipal ‘‘Boa Ideia na Escola’’, a ser desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, com o objetivo de conscientizar e formar uma opinião social dos alunos acerca de medidas que proporcionem economia de água e de energia elétrica, proteção e conservação do meio ambiente e a utilização sustentável dos recursos naturais disponíveis no Município da Serra.

 

Parágrafo Único. O Programa descrito no ‘‘caput’’ deste artigo será desenvolvido através de invenções, descritivas ou práticas, a serem apresentadas pelos alunos integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino, com propostas alusivas a economia de energia elétrica, proteção e conservação do meio ambiente e a utilização sustentável dos recursos naturais existentes no Município da Serra.

 

Art. 2º As atividades previstas nesta lei deverão ser desenvolvidas no mês de agosto de cada ano, em referência ao mês em que se comemora o Dia do Estudante.

 

Art. 3º O Corpo de jurados, composto de educadores e técnicos afins, serão escolhidos pela Secretaria Municipal de Educação, bem com, as normas a serem estabelecidas.

 

Art. 4º Os Estabelecimentos Público de Ensino Fundamental, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, elaborarão sugestões de conteúdo, dando uma diretiva que auxilia e proporcione condições de pesquisa aos alunos no desenvolvimento das ideias dos projetos propostos.

 

Art. 5º O Programa previsto nesta lei consistirá em uma Premiação aos três primeiros colocados integrantes do Ensino Fundamental, juntamente com as respectivas escolas das quais os vencedores sejam oriundos, além de distribuição de camisetas, bonés e canetas a todos os participantes, com arte alusiva ao evento, descrevendo-se a premiação da forma a seguir:

 

I - Aos alunos classificados em 1°, 2° e 3° lugares, integrantes do Ensino Fundamental, serão premiados com 01 (um) Tablet PC para cada um;

 

II - As escolas das quais sejam oriundos os vencedores, serão premiadas com 1 (um) um Computador e Impressora cada uma.

 

Art. 6º O resultado de todo o trabalho desenvolvido pelos alunos deverá ser editado e publicado, com ampla divulgação, e ainda, encaminhados às escolas e todas as secretarias das quais os inventos ou sugestões sejam pertinentes.

 

Art. 7º Caberá a Secretaria Municipal de Educação, proporcionar todo o suporte para realização do evento, especialmente no que diz respeito ao local, transporte dos alunos e alimentação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 01 de dezembro de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.