LEI Nº 4733, 07 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DA SERRA POSSUÍREM MOTORISTAS OU COBRADORES HABILITADOS PARA PRESTAR O ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas de Transporte Urbano da Serra a oferecerem curso de prestação de primeiros socorros a todos os motoristas e cobradores. 

 

Parágrafo Único. O curso a que se refere o caput deste artigo será de caráter obrigatório, devendo haver nos ônibus pelo menos 1 (uma) pessoa habilitada para o atendimento de primeiros socorros.

 

Art. 2º Deverão todos os ônibus contar com kits de atendimento de primeiros socorros.

 

Art. 3º As empresas terão 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 07 de dezembro de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL                    

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.