A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:
Art. 1º As Escolas Municipais públicas ou privadas ficam obrigadas, por deliberação da Secretaria Municipal de Educação, a incluir o tema “Respeito. Conscientização e Valorização do Idoso”, no último ano do Ensino Fundamental.
Art. 2º O Programa “Respeito. Conscientização e Valorização do Idoso” independente da modalidade de explanação, deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas da rede pública ou privada do município, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) dias entre uma e outra explanação.
Art. 3º Caberá a direção de cada escola a criação de condições para que profissionais especializados tratem do tema com os alunos.
Art. 4º Possui o Poder Executivo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 07 de março de 2018.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.