O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica concedido atendimento preferencial de
serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados
que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) do Município da Serra, para
mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros,
atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em
conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.
Art. 2° Fica obrigatório fixar aviso em local
visível sobre o direito previsto no caput
do art. 1º.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 13 de junho de 2018.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.