LEI Nº 4.810-A, DE 14 DE
JUNHO DE 2018
INSTITUI O CÓDIGO DE CONDUTA E
INTEGRIDADE DOS FORNECEDORES DE BENS E DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta e
Integridade a ser observado pelos fornecedores de bens e prestadores de
serviços ao Município da Serra/ES.
Art. 2º Estão sujeitos a este Código de Conduta e
Integridade:
I – todos os
fornecedores de bens e prestadores de serviço ao Município da Serra/ES, sejam sociedades empresariais ou sociedades simples,
personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo
societário adotado;
II - as fundações,
as associações de entidades ou de pessoas, as sociedades estrangeiras, que
tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de
fato ou de direito, ainda que temporariamente, que recebam algum repasse de
recurso do Município da Serra/ES.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I - Ato lesivo à
Administração Pública: todo ato que resulte em enriquecimento ilícito, violação
aos princípios administrativos, prejuízos ao erário ou lesão à Administração
Pública em razão de exercício arbitrário ou abuso de poder, de falsificação de
documentos públicos, de má gestão, praticada por administradores públicos, de
apropriação indébita, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, oriundos de
corrupção; de emprego irregular de verbas ou rendas públicas; de contrabando ou
descaminho; de corrupção ativa, entre outros.
II – Corrupção:
oferecimento ou promessa de vantagem indevida a agente público ou político,
direta ou indiretamente, para obter ou contratar negócios com o Município da
Serra/ES ou para influenciar ou determinar ao agente público a praticar, omitir
ou retardar ato de ofício, independentemente da aceitação ou não, por parte do
agente público, com o objetivo de obtenção de vantagens pessoais e/ou alheias,
contrariando o interesse público ou a moral convencionada, caracterizando-se,
portanto, ilícito civil ou penal.
III - Fornecedor:
toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de bens ou prestação de serviços.
IV - Servidor
Público: toda pessoa que exerce, mesmo que de forma transitória ou sem
remuneração, seja por eleição, nomeação, designação, contratação, concurso ou
qualquer outra forma de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos
ou entidades públicas, bem como nas empresas públicas ou entidades controladas
pela Prefeitura, no âmbito do Município da Serra/ES.
Art. 4º O desrespeito às disposições estabelecidas
neste Código acarretará ao fornecedor a responsabilização objetiva,
administrativa e civil, pela prática de atos contra a Administração Pública nos
termos da legislação vigente.
§ 1º A responsabilização da pessoa jurídica na
forma deste artigo não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes,
administradores ou qualquer outra pessoa pela prática do ato, em função do
descumprimento de outras legislações estabelecidas.
§ 2º A pessoa jurídica será responsabilizada
independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais.
Art. 5º Os fornecedores de bens e serviços no
âmbito da Administração Pública Municipal devem observar princípios éticos, em
especial:
I – valorização do
bem comum e de interesse público;
II – cumprimento
das leis e normas aplicáveis ao setor público e privado, preservando a
honestidade, a justiça, a impessoalidade, a transparência, a valorização e o
incentivo ao diálogo, a veracidade e a prestação de contas;
III – preservação
da integridade pessoal e profissional do servidor público;
IV – respeito às
divergências de entendimento e aos direitos individuais e coletivos;
V – preservação da
imagem e o patrimônio material e intelectual de interesse público.
Art. 6º São normas gerais de conduta a serem,
obrigatoriamente, observadas pelos fornecedores:
I - cumprir os
contratos, obrigações, acordos e compromissos pactuados com o Município da
Serra/ES e prestar informações precisas e completas, em relação ao fornecimento
dos bens e serviços;
II – relacionar-se
de forma respeitosa e construtiva com as instituições públicas e com os
servidores de todos os níveis hierárquicos, observando princípios éticos que
visem ao bem-estar coletivo;
III - observar
rigorosamente a legislação vigente aplicável, respeitando, além da legislação,
todas as normas pertinentes às suas atividades e às aplicáveis aos
procedimentos licitatórios e contratos, sem excluir o respeito à saúde e à
segurança do trabalhador, ao meio ambiente sustentável, aos direitos humanos e
trabalhistas, ao combate à prática de trabalho infantil, de trabalho forçado ou
análogo ao de escravo;
IV – acatar as
determinações e orientações dos órgãos de controle público;
V - contribuir e
não dificultar ou impedir as ações de fiscalização e controle dos Poderes
Públicos;
VI - não disseminar
informações inverídicas, incorretas ou sigilosas sobre atividades e assuntos
relacionados ao fornecimento de bens ou prestação de serviços;
VII - cumprir os
compromissos assumidos com os órgãos reguladores, nas questões ambientais e
metas relativas à preservação do meio ambiente, incentivando as comunidades e
os funcionários a se engajarem na causa;
VIII - prestar
informações completas, precisas, claras e em tempo hábil, viabilizando o
trabalho dos Órgãos de Controle Interno e Externo;
IX - informar,
imediatamente, à autoridade competente eventuais ilícitos
ou irregularidades de que tenha conhecimento.
Art. 7º O fornecedor de bens ou prestador de
serviço que, direta ou indiretamente, estiver envolvido em qualquer ato de
corrupção será submetido às medidas legais administrativas, sem prejuízo das
sanções civis e criminais.
Art. 8º Todos que estão sujeitos a este Código
estão proibidos de praticar qualquer conduta que possa ser classificada como
ato de corrupção, ao oferecer ou prometer algo a funcionário público com a
expectativa de receber um possível favorecimento em troca.
Art. 9º Não será admitida aos participantes de
procedimentos licitatórios ou àqueles que tenham contrato com o Município, a
prática de atos que atentem contra os princípios que regem a Administração
Pública e que possibilitem:
I - frustrar ou
fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo de procedimento licitatório público;
II - impedir,
perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
III - afastar ou
procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de
qualquer tipo;
IV- fraudar
licitação pública ou contrato dela decorrente;
V - criar, de modo
fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública
ou celebrar contrato administrativo;
VI - obter vantagem
ou benefício indevido, de modo fraudulento, por meio de modificações ou
prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem
autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos
instrumentos contratuais;
VII - manipular ou
fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a
Administração Pública;
VIII - dificultar
atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes
públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências
reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
Art. 10 É vedado aos fornecedores de bens ou
prestadores de serviços do Município da Serra/ES oferecer, ou aceitar,
quaisquer vantagens ou benefícios indevidos em troca de favorecimentos no
processo de contratação ou execução contratual, a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionado, bem como praticar atos
que venham a ser considerados lesivos contra a Administração Pública.
§ 1º A vantagem indevida pode referir-se ao
oferecimento de dinheiro, produto, serviço, gratificações, brindes, cortesias,
ou qualquer outra vantagem que faça com que o agente público pratique, omita ou
retarde qualquer ato relativo à sua função.
§ 2º A oferta ou promessa de vantagem indevida
é considerada como ato de corrupção mesmo quando feita indiretamente por meio
de terceiros, com a intenção de que o agente público pratique, omita ou retarde
ato de ofício.
§ 3º Mesmo que o agente público não tenha
demandado ou aceitado a vantagem indevida, o ato poderá ser caracterizado como
corrupção.
§ 4º Os fornecedores de produtos ou prestadores
de serviços deverão observar as situações que configurem conflito de interesses
e vedações impostas aos servidores públicos estaduais, bem como nas demais
normas correlatas, nas suas relações com a Administração Pública, atuando com
integridade em todos os atos praticados.
Art. 11 O descumprimento dos princípios e
compromissos expressos neste Código acarretará a aplicação, isolada ou
conjuntamente, das seguintes sanções aos fornecedores responsáveis pelos atos lesivos, observado o direito à ampla defesa e contraditório:
I - multa, que
poderá variar de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do
faturamento bruto do exercício anterior, excluídos os tributos, a qual nunca
será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação com
publicação extraordinária da decisão condenatória;
II - perdimento dos
bens, direitos ou valores;
III - suspensão ou
interdição parcial de suas atividades;
IV - dissolução
compulsória da pessoa jurídica;
V - proibição de
receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou
entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo
Poder Público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de
5 (cinco) anos.
§ 1º As sanções previstas nos incisos II, III,
IV e V só poderão ser aplicadas em processo judicial.
§ 2º Nos casos em que não for possível auferir
o faturamento bruto (descontados os tributos) da pessoa jurídica, a multa
poderá variar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta
milhões de reais).
§ 3º A aplicação das sanções previstas neste Código
não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação da reparação integral do dano
causado nem demais sanções administrativas, civis e penais previstas em
legislações a que estão sujeitos os fornecedores da Administração Municipal, em
especial a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, a Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993 e a Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, e serão, sempre, precedidas
pelo devido processo legal.
Art. 12 Em processo administrativo instaurado para
os fins desta Lei, o fornecedor será representado na forma do seu estatuto ou
contrato social; as sociedades sem personalidade jurídica serão representadas
pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.
Art. 13 Os contratos administrativos firmados com
a Administração Pública Municipal farão menção expressa ao presente Código de
Conduta e Integridade, devendo ser dada ciência dele, por ocasião da assinatura
do contrato, ou outro instrumento jurídico aplicável, a todos que os
fornecedores de bens e/ou serviços do Estado.
Art. 14 Este Código não substitui nenhuma
disposição da legislação anticorrupção federal ou estadual, que deverá ser
rigorosamente observada pelos fornecedores e prestadores de serviço da
Administração Municipal.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta)
dias após a sua publicação.
Palácio Municipal
em Serra, aos 14 de junho de 2018.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.