O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA JORNADA
DE TRABALHO DOS SERVIDORES EFETIVOS LOTADOS NA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 1º A critério da Administração Pública, poderá
ser concedida a alteração da jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos
seguintes cargos públicos de provimento efetivo: Médico, Dentista, Enfermeiro,
Assistente Social, Psicólogo, Farmacêutico, Farmacêutico Bioquímico,
Nutricionista, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem, Auxiliar
Administrativo, Auxiliar de Consultório Dentário e Motorista, desde que lotados
na Secretaria Municipal de Saúde – Sesa, conforme
Anexo I desta Lei.
§ 1º Os servidores interessados na alteração da
jornada de trabalho poderão protocolizar o pedido a qualquer tempo no Protocolo
Geral, sendo resguardadas as seguintes condições:
a) fica o servidor obrigado a cumprir no mínimo 12 meses da nova jornada
alterada a contar da de sua efetivação;
b) caso o servidor
deseje retornar a jornada anterior à alteração, deverá fazê-lo por escrito em
Requerimento junto a Administração Pública, cabendo esta acatá-lo no prazo de
60 dias, desde que cumprido o estabelecido na alínea a;
c) fica reservado também ao Executivo o direito de retornar a jornada anterior à
alteração quando lhe for necessário, desde que cumprido o estabelecido na
alínea a, devendo comunicar ao servidor com antecedência mínima de 60 dias.
§ 2º O pedido de alteração ficará sujeito à análise de
conveniência e autorização do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - Coad.
§ 3º Para fins de aposentadoria, a efetiva
alteração da jornada de trabalho do servidor deverá contar com, no mínimo, 120
meses
consecutivos anteriores à data da concessão da sua aposentadoria.
Art. 2º A concessão de qualquer vantagem pecuniária
aos servidores que tenham alterado a jornada de trabalho nos termos desta Lei
será calculada de forma proporcional ao tempo de serviço exercido em cada
jornada efetivamente cumprida.
Art. 3º Não poderá alterar a jornada de trabalho, o
servidor:
I - que tenha sido
penalizado em processo disciplinar;
II - que se encontre em
readaptação temporária ou permanente;
III - que se encontre
afastado ou em licença sem vencimentos.
Art. 4º Os servidores
incluídos no Programa Municipal de Saúde da Família (PMSF) poderão solicitar
a alteração/extensão definitiva de jornada de trabalho, desde que
obedecidos os critérios dos artigos anteriores.
Parágrafo único. Os servidores
mencionados no caput deste artigo deixarão de receber a gratificação de jornada
estendida, instituída pela Lei Municipal nº
4.602/2017 e regulamentada pelo Decreto nº 4.901/2004,
fazendo jus somente a Gratificação de Incentivo do PMSF.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.207, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008
Art. 5º Acrescentam-se aos cargos e vagas constantes do Anexo Único da Lei Municipal nº 3.207/2008 os cargos e vagas constantes do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.162, DE
23 DE DEZEMBRO DE 2013
Art. 6º A tabela do Anexo III da Lei Municipal nº 4.162/2013 passa a vigorar de acordo com a tabela do Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Municipal em
Serra, aos 08 de junho de 2018.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
Cargos
|
Salário |
Salário
|
Diferença
Salarial |
Cirurgião Dentista |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Cirurgião Dentista/Ortodontia |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Cirurgião Dentista/Periodontista |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Cirurgião Dentista/Pacientes com Necessidades Especiais |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Cirurgião Dentista/Protesista |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Cirurgião-Dentista/Endodontista |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Cirurgião-Dentista/Buco-Maxilo Cirurgião |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Odontopediatra |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Médico Cardiologista |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Médico Cirurgião Geral |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Médico Cirurgião Pediátrico |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Médico Citopatologista |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Médico Clínico Geral |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Médico Dermatologista |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Médico Endocrinologista |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Médico Gastroenterologista |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Médico Ginecologista-Obstetra |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Médico Infectologista |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Médico Neonatologista |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Médico Ortopedista |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Médico Otorrinolaringologista |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Médico Pediatra |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Médico Pneumologista |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Médico Pneumologista Infantil |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Médico Psiquiatra |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Médico Radiologista |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Médico Socorrista Adulto |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Médico Socorrista Pediatra |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Médico Urologista |
3.032,96 |
6.065,92 |
3.032,96 |
Auxiliar Administrativo |
950,00 |
1.266,67 |
316,67 |
Auxiliar de Cons. Dentário |
950,00 |
1.266,67 |
316,67 |
Auxiliar em Enfermagem |
950,00 |
1.266,67 |
316,67 |
Enfermeiro |
2.623,32 |
3.497,76 |
874,44 |
Farmacêutico |
2.623,32 |
3.497,76 |
874,44 |
Farmacêutico Bioquímico |
2.623,32 |
3.497,76 |
874,44 |
Motorista |
950,00 |
1.266,67 |
316,67 |
Nutricionista |
2.623,32 |
3.497,76 |
874,44 |
Assistente Social |
2.623,32 |
3.497,76 |
874,44 |
Psicólogo |
2.623,32 |
3.497,76 |
874,44 |
Técnico em Enfermagem |
1.001,71 |
1.335,61 |
333,90 |
ANEXO II
CARGO |
QUANTIDADE
DE VAGAS |
Médico – carga horária de 40 horas |
51 |
Farmacêutico |
30 |
II – NÍVEL MÉDIO
CARGO |
QUANTIDADE
DE VAGAS |
Técnico em Enfermagem |
120 |
Técnico de Radiologia |
12 |
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO RELATIVA À ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO
Valor em R$ - Escala por hora |
Valor em R$ - Escala 10 horas |
|
Médico, Médico Veterinário e Cirurgião Dentista |
69,49 |
694,90 |
Outros cargos de Nível Superior |
46,33 |
463,30 |
Técnico de Enfermagem, Técnico de Radiologia e Técnico em
Higiene Dentária |
18,53 |
185,30 |
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Consultório Dentário,
Auxiliar de Enfermagem, Motorista, Atendente, Auxiliar de Secretaria, Agente
Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, Agente de Controle
Ambiental, Assistente de Apoio Administrativo, Auxiliar de Serviços
Burocráticos, Almoxarife e Servente. |
13,90 |
139,00 |