O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Pedalando pela Serra, para incentivar a inserção da bicicleta como meio de transporte, com vistas à melhoria das condições de mobilidade urbana no Município.
Parágrafo Único. São diretrizes do Programa Pedalando pela Serra:
I – a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários, como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;
II – a redução nos índices de emissão de poluentes;
III – a melhoria da qualidade de vida e das condições de saúde da população;
IV – o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;
V – a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial;
VI – a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não-motorizadas.
VII – promover campanhas de divulgação dos benefícios do uso da bicicleta como meio de transporte econômico, saudável e ambientalmente adequado;
VIII – implantar políticas de educação para o trânsito que promovam o uso da bicicleta e a sua boa convivência com os demais veículos;
Art. 2º O Programa Pedalando pela Serra contempla:
I – o estímulo ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária;
II – a implantação de ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, devidamente sinalizadas;
III – a construção de bicicletários em terminais rodoviários, litorais, praças, ginásios, escolas;
IV – a instalação de paraciclos ao longo das vias de circulação e de estacionamentos específicos nos locais de grande fluxo de pessoas;
V – a instalação de equipamentos de apoio aos usuários, como banheiros públicos e bebedouros, em locais estratégicos;
VI – a implantação de sistema de locação de bicicletas a baixo custo nos terminais do sistema de transporte público coletivo e em centros comerciais e outros locais de grande fluxo de pessoas;
VII – a elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da bicicleta e seus benefícios.
Art. 3º As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 22 de agosto de 2018.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Esse texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.