O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo por meio da
Secretaria Municipal de Saúde autorizado a realizar a aquisição e concessão de
vale-transporte destinado aos usuários do SUS do Município.
Parágrafo Único. O benefício
previsto nesta Lei, não acaba com o serviço de transporte sanitário já
existente no Município, com agendamento prévio que contemplam os usuários
portadores de doenças crônicas, progredindo de forma operante, salvo em
situações atípicas.
Art. 2º O vale transporte destinado aos
usuários do SUS referido no caput do artigo 1°, tem natureza social, e visa
possibilitar o deslocamento por meio de transporte rodoviário municipal ou
intermunicipal de pessoas usuárias do SUS residentes no município,
exclusivamente para realização de tratamento de HIV/AIDS, Hanseníase,
Tuberculose, Controle de Tabagismo e Saúde Mental.
§ 1º O vale-transporte que trata o caput
deste artigo será concedido aos usuários do SUS, que estejam em condições de hipossuficiência ou vulnerabilidade
social, a ser apurado pelo serviço social da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Entende-se como hipossuficiente ou em situação vulnerabilidade social,
para efeito desta Lei, o usuário do SUS que sobrevive sem renda ou com o mínimo
de condições financeiras, que impede o seu deslocamento aos serviços de saúde
do Município para realização de tratamento de forma frequente e continuada ou em outras situações
identificadas como necessárias pelo serviço social do Município.
§ 3º Entende-se como deslocamento a soma
dos segmentos componentes da viagem entre sua residência e o local do serviço
de saúde e vice-versa.
§ 4º Poderá o serviço social a que se
referem ao caput e os parágrafos deste artigo, obedecidos os critérios desta Lei, autorizar a concessão
de vale-transporte para deslocamento ao serviço de saúde do SUS do Governo
Federal e Estadual que estejam vinculados ao tratamento de saúde realizado pelo
Município.
§ 5º Poderá ser concedido vale-transporte
ao acompanhante, quando o usuário do SUS não possa se locomover sem o auxílio
de um acompanhante, desde que obedecidos os dispositivos deste artigo,
inclusive em relação ao acompanhante, comprovando documentalmente de maneira
idônea.
§ 6º A concessão de vale-transporte
destinado aos usuários do SUS, de acordo com os dispositivos desta Lei será
precedido do devido cadastro do usuário do SUS, análise e parecer do serviço
social do Município.
§ 7º Caso serviço de saúde não disponha
do assistente social, poderá destinar outro profissional de saúde para análise
e parecer da concessão do vale-transporte.
Art. 3º Serão definidos por meio de Decreto
do Poder Executivo, os
serviços e programas da Secretaria Municipal de Saúde que serão autorizados a
conceder o vale transporte de que trata o artigo 2° desta Lei.
Art. 4º O vale-transporte, nos termos desta
Lei, será concedido pela Secretaria Municipal de Saúde até o limite do valor a ser
destinado anualmente em rubrica específica na Lei Orçamentaria Anual - LOA do Município.
Art. 5° Em caso de constatação de fraude ou
irregularidade no requerimento e/ou utilização do benefício concedido, terá
suspensão imediata do mesmo.
Parágrafo Único. Fica infrator
sujeito a restituir aos cofres
público
o valor integral com a devida correção monetária do benefício recebido
indevidamente e sujeitando-se ademais sanções cabíveis à espécie.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de
Saúde, previstas no orçamento do corrente ano do
Município da Serra.
Art. 7º Está Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 24 de agosto de 2018.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Esse texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal da Serra.