LEI Nº 4907, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

 

DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DA TRANSPARÊNCIA DAS MANGUEIRAS DE BOMBAS DE GASOLINA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Para efeitos desta Lei, os postos de gasolina do município da Serra ficam obrigados a implantar mangueiras transparentes para as bombas de gasolina.

 

Parágrafo Único. Consideram-se transparentes as mangueiras pelas quais é possível ver a passagem da gasolina da bomba até o veículo automotor.

 

Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem com o disposto na presente Lei serão punidos com as seguintes penalidades, sempre imputadas ao estabelecimento infrator:

 

I – Advertência;

 

II – Multa administrativa diária no valor de 100 (cem) VRTE (valor de referência ao tesouro estadual) a 300 (trezentos) VRTE, a critério da Administração Pública municipal;

 

III – Suspensão das atividades do estabelecimento em até 15 (quinze) dias, cumulado com a multa;

 

Parágrafo Único. Em caso de reincidência da infração os valores da multa diária mencionada no art. 2º, inciso II desta Lei serão duplicados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de novembro de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.