LEI Nº 5.032, DE 15 DE JULHO DE 2019

 

ALTERA A LEI Nº 3.833/2011, ACRESCENTANDO A ALÍNEA “E” AO INCISO VI DO ARTIGO 20, MODIFICANDO A REDAÇÃO DA ALÍNEA “A” DO INCISO VI DO ARTIGO 20, MODIFICANDO A REDAÇÃO DA ALÍNEA “C” DO INCISO VI DO ARTIGO 20, MODIFICANDO A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO INCISO VI DO ARTIGO 20, MODIFICANDO A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO INCISO VI DO ARTIGO 20, MODIFICANDO A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º DO INCISO VI DO ARTIGO 20, MODIFICANDO A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 9º DO INCISO VI DO ARTIGO 20, MODIFICANDO A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º E CRIANDO O PARÁGRAFO 3º COM AS ALÍNEAS A, B, C, D E E DO ARTIGO 21, MODIFICANDO A REDAÇÃO DO INCISO III DO § 1º DO ARTIGO 266, ACRESCENTANDO OS PARÁGRAFOS 3º, 4º E 5º NO ARTIGO 311, MODIFICANDO A REDAÇÃO DO ARTIGO 363, ACRESCENTANDO OS INCISOS I, II, III E IV COM PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 363, MODIFICANDO A REDAÇÃO DOS INCISOS IV E VI DO ARTIGO 409 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta a alínea “e” ao inciso VI do artigo 20 da Lei 3.833, de 28 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 

e)  fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

 

Art. 2º Altera a alínea “a” do inciso VI do artigo 20 da Lei 3.833, de 28 de dezembro de 2011, modificando o seu texto, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) patrimônio, renda e serviços dos Municípios, dos Estados e da União;

 

Art. 3º Altera a alínea “c” do inciso VI do artigo 20 da Lei 3.833, de 28 de dezembro de 2011, modificando o seu texto, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

c) patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

 

Art. 4º Altera o parágrafo 2º do inciso VI do artigo 20 da Lei 3.833, de 28 de dezembro de 2011, modificando o seu texto, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

Art. 5º Altera o parágrafo 3º do inciso VI do artigo 20 da Lei 3.833, de 28 de dezembro de 2011, modificando o seu texto, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do § 2º não se aplicam ao patrimônio, renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

 

Art. 6º Altera o parágrafo 4º do inciso VI do artigo 20 da Lei 3.833, de 28 de dezembro de 2011, modificando o seu texto, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas e previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

Art. 7º Altera o parágrafo 9º do inciso VI do artigo 20 da Lei 3.833, de 28 de dezembro de 2011, modificando o seu texto, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        

§ 9º A vedação expressa no inciso VI, alínea “c”, no que tange exclusivamente às entidades de assistência social sem fins lucrativos com sede no Município, abrange também o patrimônio, renda e os serviços, cujo resultado comprovadamente seja aplicado nas finalidades essenciais.

 

Art. 8º Altera o § 2º e cria o § 3º com as alíneas a, b, c, d, e do artigo 21 da Lei 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com as seguintes redações:

 

§ 2º O pedido de reconhecimento da imunidade tributária das entidades previstas na alínea “c”, deverá ser solicitado por meio de requerimento, no protocolo geral, devendo o processo ser encaminhado a Divisão de Fiscalização Tributária, que deverá ser analisada pelo Fisco, dentro do prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data do protocolo.

 

§ 3º O pedido de reconhecimento deverá será instruído com os seguintes documentos:

 

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia do Balanço Geral e Demonstração da Conta de Resultados, assinados pelo contador responsável;

c) declaração da entidade certificando a ausência de remessa de recursos para o exterior, assinadas pelo representante legal e pelo contador responsável, com firma reconhecida por autenticidade.

d) cópia dos atos de constituição da entidade, devidamente registrados.

e) cópia do RG e CPF do representante legal da entidade.

 

Art. 9º Altera o inciso III do § 1º do artigo 266 da Lei 3.833, de 28 de dezembro de 2011, modificando o seu texto, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

III - o reconhecimento ou não de imunidade de impostos, exceto das entidades previstas na alínea “b”, inciso VI no art. 20.

 

Art. 10 Acrescenta os parágrafos , e 5º no artigo 311 da Lei 3.833, de 28 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:

 

§ 3º A exigência exposta no caput deste artigo não se aplica as entidades previstas na alínea b, inciso VI no art. 20.

 

§ 4° A imunidade das entidades prevista na alínea “b”, inciso VI no art. 20, será reconhecida no ato do cadastro mobiliário, com a apresentação dos seguintes documentos:

 

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia dos atos de constituição da entidade, devidamente registrados;

c) cópia do RG e CPF do representante legal da entidade.

 

§ 5º A fiscalização das condições para manutenção da imunidade tributária, ficará a cargo da Divisão de Fiscalização Tributária, aplicando-se, em caso de irregularidade, as medidas descritas no art. 315.

 

Art. 11 Altera o artigo 363 da Lei 3.833, de 28 de dezembro de 2011, modificando o seu texto, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 363 A imunidade tributária relativa ao IPTU, se dará pela dispensa e atendimento do previsto nos incisos abaixo, e os casos omissos, serão disciplinados em regulamento.

 

Art. 12 Acrescenta os incisos I, II, III, IV com parágrafo único no artigo 363 da Lei 3.833, de 28 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:

 

I - As entidades descritas nas alíneas “b” e “c” inciso VI do art. 20 ficam dispensadas, de fazer anualmente o requerimento de imunidade tributária relativa ao IPTU;

 

II -  A comprovação da posse mansa e pacífica do imóvel pela entidade, será suficiente para efeito da imunidade prevista nas alíneas “b” e “c” inciso VI do art. 20 relativa ao IPTU;

 

III - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas nas alíneas “b” e “c” inciso VI do art. 20 desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas;

 

IV - A imunidade das entidades previstas nas alíneas “b” e “c” inciso VI do art. 20 relativa ao IPTU, será estendida aos imóveis alugados, desde que exista previsão em contrato de aluguel repassando as obrigações de pagamento de impostos, para as detentoras da imunidade, condicionada à apresentação bienal do contrato de aluguel vigente com firma reconhecida em cartório e demais documentos constantes no art. 8°, § 3°.

 

Parágrafo único. A imunidade relativa ao IPTU, terá validade apenas enquanto perdurar o contrato de aluguel, em que estejam envolvidas as entidades descritas nas alíneas “b” e “c” inciso VI do art. 20.

 

Art. 13 Altera os incisos IV e VI do artigo 409 da Lei 3.833, de 28 de dezembro de 2011, modificando o seu texto, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

IV - Nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, relacionados com suas finalidades essenciais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 21;

 

(...)

 

VI - Nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirente templos de qualquer culto, desde que comprovada a sua utilização nas finalidades essenciais da instituição.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 15 de julho de 2019.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.