LEI Nº 5.036, DE 9 DE JULHO DE 2019

 

INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DES-IF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado e instituído no âmbito deste Município o sistema informatizado destinado a validar, assinar e transmitir os arquivos que compõem a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, o documento fiscal digital, conforme Modelo Conceitual padrão da DES-IF, instituído pela ABRASF – Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, que tem por escopo registrar as operações e a apuração do ISSQN, de utilização obrigatória pelas Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e pelas demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

 

Parágrafo único. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF fica estabelecida conforme Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias das Capitais – ABRASF – VERÃO 3.1. de novembro de 2016. Ficando resguardado ao Fisco Municipal promover as adequações que entender necessárias para o atendimento das normas e preceitos da legislação do Município.

 

Art. 2º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF ficam obrigadas a apresentar a DES-IF na forma prevista nesta lei e regulamentações posteriores.

 

Parágrafo único. Estão sujeitas às obrigações previstas nesta Lei as pessoas jurídicas a que se refere o caput, estabelecidas neste município através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes das receitas dos serviços geradas neste município seja promovidas em municípios distintos.

 

Art. 3º A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

 

I –Módulo 1 – Demonstrativo Contábil, que conterá:

 

a) Os Balancetes Analíticos Mensais;

b) O Demonstrativo de rateio de resultados internos.

 

II – Módulo 2 – Apuração Mensal do ISSQN, que conterá:

 

a) O Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido, por subtítulo contábil;

b) O Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher;

c) A informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição.

 

III – Módulo 3 – Informações comuns ao Município, que conterá:

 

a) O Plano Geral de contas comentado – PGCC:

b) A Tabela de tarifas de serviços da instituição;

c) A Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

 

IV – Módulo 4 – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, que conterá as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

 

§ 1º O Módulo 2 – apuração Mensal do ISSQN da DES-IF representará a confissão de dívida no período informado, constituindo-se em instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário que não tenha sido recolhido, resultante das informações prestadas pelo sujeito passivo.

 

§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, o crédito tributário será constituído na data do vencimento do crédito confessado.

 

§ 3º O débito confessado pelo sujeito passivo no § 1º e não pago será inscrito em Dívida Ativa do Município para fins de cobrança administrativa ou judicial.

 

Art. 4º As obrigações acessórias abrangidas por esta Lei consistem em:

 

I – geração da DES-IF;

 

II – entrega da DES-IF;

 

III – guarda da DES-IF em meio digital, juntamente com o protocolo de entrega.

 

§ 1º A geração, transmissão, validação e certificação digital da DES-IF serão realizadas por meio de sistemas informatizados disponibilizados aos contribuintes, destinados à importação dos arquivos que compõem as bases de dados das Instituições Financeiras e equiparada.

 

§ 2º A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridades das informações declaradas ao fisco.

 

§ 3º O cumprimento da obrigação acessória de entrega da DES-IF só se completa com a geração do protocolo de entrega pela Administração Fazendária, cabendo ao contribuinte a responsabilidade pela sua obtenção através do sistema de gestão online do ISSQN do Município de Serra/ES.

 

Art. 5º Os prazos para geração e entrega dos módulos contidos na DES-IF são os seguintes:

 

Art. 5º Os prazos para geração e entrega dos módulos contidos na DES-IF serão regulamentados em Decreto. (Redação dada pela Lei nº 5.813/2023)

 

I – Módulo 1: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 5 (cinco) do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados.

 

II – Módulo 2: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao Fisco até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao mês de competência dos dados declarados.

 

III – Módulo 3: deverá ser entregue anualmente ao Fisco até o dia 05 (cinco) do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados ou por ocasião das alterações surgidas no PGCC ou nas tabelas descritas nas alíneas b e c do inciso III do art. 4º;

 

IV – Módulo 4: deverá ser gerado por solicitação do Fisco, conforme prazo definido em notificação ou intimação.

 

Parágrafo único. O Fisco Municipal se reserva o direito de solicitar outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos neste artigo, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISSQN.

 

Art. 6º Todos os arquivos que compõem a DES-IF, inclusive o protocolo de entrega, deverão ser guardados pelo contribuinte pelo prazo decadencial para lançamento do ISSQN.

 

Art. 7º O ISSQN devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos no Código Tributário Municipal, independentemente da entrega da DES-IF.

 

Art. 8º Os sujeitos passivos obrigados a apresentar a DES-IF ficam obrigados a entregar declaração retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida, nos seguintes casos:

 

I – sempre que forem substituídas declarações encaminhadas ao Banco Central cujos dados tenham sido objetos de encaminhamento anterior ao Fisco;

 

II – quando houver erros ou omissões na declaração enviada anteriormente, que não tenham sido objetos de substituição de declaração encaminhada ao Banco Central.

 

§ 1º No caso do disposto no inciso I o declarante deverá gerar e enviar uma nova declaração em substituição à anterior até o último dia do mês seguinte ao mês em que houver sido substituída a declaração enviadas ao Banco Central.

 

§ 2º No caso disposto no inciso II o declarante deverá gerar e enviar uma nova declaração em substituição à anterior até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.

 

§ 3º A retificação de dados ou informações constantes da DES-IF realizada fora do prazo previsto neste artigo sujeitará o infrator à aplicação da penalidade estabelecida na legislação.

 

§ 4° No caso previsto no inciso II, a declaração não pode ser retificada após transcorrido o prazo estabelecido no § 2° para retificação da declaração e iniciado o procedimento de auditoria fiscal relacionado à verificação ou apuração do imposto devido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.813/2023)

 

Art. 9º As instituições financeiras e equiparadas que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas, ficarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada obrigação descumprida na data fixada.

 

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 9 de julho de 2019.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.