LEI Nº 5.101, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:

 

I – atendimento multidisciplinar;

 

II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e a seus familiares;

 

III – a disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações.

 

Art. 2º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município da Serra obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.

 

Art. 3º As empresas comerciais que recebem pagamentos deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

 

Art. 4º A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, em 04 de novembro de 2019.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.