LEI Nº 5.104, DE 16 de dezembro de 2019

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituir.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:

 

I – atendimento multidisciplinar;

 

II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e a seus familiares;

 

III – a disseminação de informações relativa à fibromialgia e suas implicações;

 

IV – o incentivo à informação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a seus familiares;

 

V – o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado no Brasil;

 

VI – o estímulo a pesquisa científica, contemplando estudos epistemológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Brasil.

 

Art. 3º O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que “Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências

 

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplastia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e fibromialgia, com base em conclusão da medicina especializada ou reforma.

 

Art. 4º A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 16 de dezembro de 2019.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.