LEI Nº 5.143, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ABONO AOS PROFISSIONAIS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM EFETIVO EXERCÍCIO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2019.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder abono aos profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação em efetivo exercício no mês de dezembro de 2019.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal concederá abono no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) aos profissionais por matrícula.

 

§ 1º O abono será pago proporcional ao período trabalhado em 2019, correspondendo à soma de 1/12 (um doze avos) para cada mês, calculado pela média aritmética dos meses efetivamente trabalhados no respectivo ano.

 

§ 2º Aos profissionais que ocupam cargo de professor será considerado a carga horária trabalhada em 2019, tendo como referência a carga horária de 100 (cem) horas mensais para pagamento do abono integral, limitando-se à carga horária de, no máximo, 200 horas mensais.

 

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior o abono será pago proporcional, correspondendo à soma de 1/12 (um doze avos) da carga horária mensal trabalhada em 2019, calculado pela média aritmética dos meses efetivamente trabalhados no respectivo ano, considerando as eventuais extensões de carga horária pagas no exercício de 2019.

 

§ 4º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.

 

Art. 3º O pagamento do abono será realizado em dezembro do presente exercício.

 

Art. 4º Não terão direito ao abono os profissionais que não tiverem em exercício no mês de dezembro de 2019, bem como estagiários e profissionais de empresas terceirizadas.

 

Art. 5º O abono concedido nesta Lei não se incorporará aos vencimentos dos profissionais, nem servirá de base para quaisquer outros fins ou efeitos.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Educação, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las e a promover os ajustes necessários, respeitados os elementos de despesas, as funções orçamentárias e demais preceitos legais.

 

Art. 7º O abono previsto nesta Lei será apurado exclusivamente observando-se os pagamentos realizados no exercício de 2019.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, em 20 de dezembro de 2019.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº 72.592/2019

gmss