LEI Nº 5.146, DE 02 DE JANEIRO DE 2020

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.445, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001 E DA LEI MUNICIPAL Nº 4.162, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013 QUE REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES REVESTIDOS NA FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a redação do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.445/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º A gratificação de produtividade fiscal será aferida através de pontos, que serão atribuídos em razão da complexidade e da peculiaridade das atividades desenvolvidas, bem como do resultado econômico obtido pela ação fiscal, observados os critérios e especificações estabelecidos na presente Lei e seus respectivos anexos.

 

 § 1º Os pontos a que se refere o “caput” deste artigo serão registrados pelo Fiscal Municipal em mapa de produtividade em função do resultado do trabalho fiscal decorrente do exercício do poder de polícia e pelo desempenho de atividades administrativas consideradas relevantes para as ações dos órgãos onde tenham exercício.

 

§ 2º Compete ao fiscal a responsabilidade, veracidade e boa-fé do registro dos pontos no mapa de produtividade, cujo modelo será instituído por meio de ato do chefe do poder executivo.”

 

Art. 2º Altera a redação do parágrafo único do Art. 4º da Lei Municipal nº 2.445/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único.  O valor do ponto a que refere o “caput” deste artigo será reajustado na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais.

 

Art. 3º Altera o inciso III e insere os incisos IV e V no § 3º e o § 4º no Art. 5º da Lei Municipal nº 2.445/2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º .............................................................................................

 

 § 3º .................................................................................................

 

III - aos Fiscais Municipais de Meio Ambiente, Obras, Posturas, Feira, Taxi e Vigilância Sanitária ficam acrescidos 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos mensais, ao número de pontos previstos nos incisos I ou II deste parágrafo, exclusivamente para pontuação de atividades previstas nos anexos I e III da Lei 2.445/2001.

 

IV – Sempre que necessário poderão ser instituídas por ato do secretário até 04 (quatro) equipes de apoio em cada pasta, no âmbito do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR ou do Departamento de Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA. Cada equipe poderá ser composta por até 03 membros servidores municipais, com a respectiva remuneração mensal:

 

a) 01 membro supervisor: R$ 1160,00

b) 01 membro secretário: R$ 695,00

c) 01 membro: R$ 695,00

 

V - A Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, quando requisitada pela SEDUR e/ou SEMMA, para atuar nos plantões, terá participação conjunta nas ações, disponibilizando servidores ocupantes do cargo de Assistente Social do Departamento de Habitação de Interesse Social - DHIS, que farão jus a gratificação prevista no item III- 4 e III- 5 do anexo III desta Lei.

 

§ 4º O valor da remuneração que refere as alíneas a, b e c do inciso IV deste artigo será reajustado na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais.”

                              

Art. 4º Altera a redação do Art. 12 da Lei Municipal nº 2.445/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 Os pontos da Gratificação de Produtividade Fiscal serão atribuídos ao Fiscal Municipal, de acordo com os critérios constantes desta Lei e com as Especificações contidas nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.

 

Parágrafo único. Atividades previstas no Anexos II, III e V serão apresentadas em relatório padronizado pela respectiva Secretaria, quando couber.”

 

Art. 5º Altera a redação do Art. 15 da Lei Municipal nº 2.445/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 A aferição e a atribuição de pontos serão feitas mediante fornecimento de mapa de produtividade devidamente registrado pelo fiscal, homologado pela chefia imediata, que deverá atribuir pontuação negativa, quando couber, nos termos do Anexo I.

 

Art. 6º Altera a redação do Art. 16 da Lei Municipal nº 2.445/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 Os exercentes de cargos de provimento em comissão cujas funções estejam diretamente vinculadas às atividades de fiscalização, farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal, em 0,10 (um décimo) incidente sobre o total mensal dos pontos auferidos, no âmbito de sua atuação específica, pelos Fiscais Municipais, constantes do mapa de apuração relativo à cada área e poderão também realizar plantões, fazendo jus a pontuação prevista no Anexo III desta Lei.

 

§ 1º A distribuição do total de pontos obtidos na forma do “caput” deste artigo será feita sob a forma de rateio, a saber:

 

I - Os Chefes farão jus a 0,06 (seis centésimos) do total de produtividade alcançada por suas respectivas Divisões;

 

II - Os Diretores ou gerentes, farão jus a 0,04 (quatro centésimos) do total de produtividade alcançadas por seus respectivos departamentos ou gerencias;

 

§ 2º Os cargos comissionados citados no caput deste artigo, no âmbito de cada secretaria, são os de Diretor de Departamento, Chefes de Divisão e Gerentes, diretamente vinculados às fiscalizações.

 

§ 3º Quando ocorrer vacância nos cargos comissionados estabelecidos no § 2° deste artigo, o valor da produtividade do cargo não ocupado não será objeto de rateio dentre aqueles que estiverem ocupado.

 

§ 4º A determinação de cumprimento de plantões a que se refere o caput deste artigo, deverá ser estabelecido pelo Secretário ou por quem ele designar por meio de Portaria, da respectiva pasta.

 

§ 5º O valor total pago a título de gratificação de produtividade aos integrantes de cargos comissionados citados no caput deste artigo não poderá exceder ao equivalente a 2500 (dois mil e quinhentos) pontos.

 

§ 6º O quantitativo de plantões será regulamentado por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.”

 

Art. 7º Altera a redação da SEÇÃO II do CAPÍTULO II da Lei Municipal nº 4.162/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO II

 

Seção II

 

Art. 5º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos – SEDIR o plantão do PROCON; na SEDUR o serviço de Disque Postura e na SEMMA o serviço de Disque Silêncio.

 

§ 1º Os plantões do PROCON serão compostos por membros fiscais e membro coordenador.

 

§ 2º Os plantões do PROCON funcionarão nos seguintes horários:

 

a) Segunda-feira a sexta-feira, das dezoito horas à zero hora;

b) Sábados, domingos, feriados e pontos facultativos em horário integral, com plantões definidos nos horários de zero hora às seis horas, de seis horas às doze horas, de doze horas às dezoito horas e de dezoito horas à zero hora.

 

§ 3º O funcionamento dos plantões do PROCON serão organizados por escalas, sendo que cada plantão terá a duração de 06 (seis) horas.

 

§ 4º Os integrantes do plantão do PROCON serão remunerados por meio de gratificação nos seguintes valores:

 

a) Membro fiscal: R$ 140,00 (cento e vinte reais) por plantão efetivamente realizado;

b) Supervisor: R$ 1.160,00 (um mil reais) por mês.

 

§ 5º Os plantões do PROCON serão regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 6º Os serviços do Disque Silêncio e Disque Postura farão jus as gratificações previstas nos anexos I, II, III, IV e V da Lei Municipal 2445/2001.

 

§ 7º Os dias e horários de funcionamento dos serviços do Disque Silêncio e Disque Postura serão regulamentados por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.”

  

Art. 8º Ficam alteradas as redações dos Anexos IIIII e V da Lei Municipal 2.445/2001, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

ANEXO II 

PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA AÇÃO FISCAL DECORRENTE DO PODER DE POLICIA.

 

 

CÓDIGO

DE

SERVIÇO

 

ATIVIDADE

 

PONTUAÇÃO

 

II.01

Notificações de irregularidade e/ou descumprimento à legislação.

10

 

II.02

Emissão de auto de Infração/Multa

06

 

II.03

Emissão de auto de Embargo.

12

 

II.04

Emissão de auto de Interdição.

10

 

II.05

Termo de Apreensão de mercadoria, materiais, equipamentos, apetrechos e similares, por contribuinte.

20

 

II.06

Emissão de auto de Demolição / Demolição de obra irregular e/ou em desacordo com a legislação, por fiscal.

20

 

II.07

Emissão de termo de Desinterdição.

10

 

II.08

Relatório da ação fiscal, conforme instrução normativa

15

 

II.09

Atendimento a acidente ambiental e/ou incêndio em área de interesse ambiental (por fiscal)

05

 

II.10

Execução de Suspenção ou Cassação da licença e/ou autorização de funcionamento, de obra e atividade ambiental.

15

 

 

II.11

Emissão de Termo de Recolhimento e/ou Captura de Animais Silvestre/Exóticos e Ação Específicas relacionadas à Criação e Guarda Irregular de Animais (por termo ou ação)

 

30

 

II.12

Participação em cursos, palestras ou seminários por turno de trabalho por determinação da chefia

 

10

 

II.13

Solicitação para acompanhamento de processo, ou outras atividades, por designação da chefia

 

10

 

 

 

II.14

Vistoria com emissão de relatório técnico em atendimento aos órgãos de controle e Judiciário ou oitivas ou perícias ou outros por determinação expressa da chefia

 

 

30

 

II.15

Apreensão de Veículo ou similar em descarte irregular de resíduos (por fiscal)

 

30

 

II.16

Realização de ação fiscal nas atividades econômicas exercidas sem a necessidade de quaisquer atos públicos, com emissão de relatório.

 

20

 

II.17

Participação em ação de orientação preventiva e educacional visando evitar irregularidades, por determinação da chefia

10

 

II.18

Participação em ação de orientação preventiva e educacional visando evitar irregularidades, por determinação da chefia, com emissão de relatório contendo as orientações para correção das irregularidades apuradas

30

 

 

ANEXO III 

TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA ACÃO FISCAL, ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS CORRELATAS AS FISCALIZAÇÕES E PLANTÕES 

 

CÓDIGO

DE SERVIÇO

 

ATIVIDADE

 

PONTUAÇÃO

III.01

Designação como membro da comissão ou grupo de trabalho, não remunerado, criado no âmbito das secretarias municipais, por ato do Secretário da pasta, por dia.

60

III.02

 

Exercício de Função Interna quando formalizada pela chefia, por um período de 6 (seis) horas trabalhado.

 

 

60

III.03

Exercício de Função Interna quando formalizada pela chefia, por um período de 8 (oito) horas trabalhado.

90

III. 04

Plantão, de 4 (quatro horas), realizados no período diurno de segunda a sexta, por determinação da chefia.

60

III.05

Plantão, de 6 (seis) horas, realizado finais de semana, feriados, pontos facultativos, datas de festividades do calendário oficial de eventos do Município ou plantões no período noturno (realizados entre 18:00 as 6:00h), por determinação da chefia.

120

III.06(1)

Plantão de sobreaviso, por determinação da chefia.

60

 

(1)  Se o fiscal for acionado para realizar ação fiscal durante o plantão de sobreaviso sua pontuação referente ao plantão será atribuída pelos itens III. 04 ou III.05.

 

ANEXO 

 

CÓDIGO DE SERVIÇO

 ATIVIDADE

 PONTUAÇÃO

V.01

Emissão de Auto de Coleta de Amostra para Análise Fiscal.

20

 V.02

Inspeção Sanitária, Inspeção Ambiental, Vistoria de Alvará, regularização e aprovação de obras ou Vistoria veicular com respectivo relatório, por fiscal e por designação da chefia.

 40

V.03

Investigação de surto de Doenças Transmitidas por Alimentos

20

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Seção I do Capítulo II da Lei Municipal nº 4.162/2013, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, em 02 de janeiro de 2020.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.