LEI Nº 5.172, DE 03 DE AGOSTO DE 2020

 

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.874/2019, LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA, NO MUNICÍPIO DE SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação da fiscalização das atividades econômicas no território do Município de Serra, que dispensam atos públicos de liberação na forma do art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.874/2019, será regida por esta Lei e observará os seguintes critérios gerais quando do exercício do poder de polícia respectivo:

 

I - Presunção de boa-fé do particular;

 

II - Intervenção mínima e excepcional do órgão fiscalizador no exercício de atividades econômicas de baixo risco;

 

III - Harmonização das normas atinentes à segurança sanitária, ambiental, de posturas e de proteção contra o incêndio e todas as demais pertinentes a atividade, sejam elas federais, estaduais ou municipais.

 

§ 1º A presunção de que trata o inciso I pode ser elidida por prova em sentido contrário, cabendo ao órgão fiscalizador, em decisão motivada e sem a utilização de valores jurídicos abstratos, demonstrar a imperiosidade da restrição a partir das consequências práticas da exigência ou medida aplicada.

 

§ 2º Não será considerada intervenção ilegal o exercício regular do poder de polícia pelo Município.

 

§ 3º O Poder Executivo, para fins do atendimento no disposto no inciso III do caput, deverá aderir a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM nos termos da Lei Federal nº 11.598/2007. 

 

Art. 2º As atividades econômicas de baixo risco de que trata esta Lei estarão dispensadas de atos públicos de liberação, desde que o particular se valha, exclusivamente, de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais.

 

§ 1° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

 

§ 2º Somente serão consideradas de baixo risco as atividades constantes em Decreto do Poder Executivo, editado, exclusivamente, para os propósitos de que trata esta Lei, sendo que todas as demais atividades dependerão de ato público de liberação antes do início das atividades econômicas, ainda que provisório.

 

§ 3º A autorização, concessão ou permissão para o uso de bens públicos não está abrangida por esta Lei, cabendo ao empresário, antes do início da atividade, solicitar à Autoridade competente, a liberação consensual nos termos da norma local respectiva, sob pena de autuação por uso irregular.

 

§ 4º De acordo com disposição do caput deste artigo, não está abrangida por esta Lei a atividade ambulante exercida em vias e logradouros públicos.

 

Art. 3º As atividades de baixo risco de que trata esta Lei serão fiscalizadas em momento posterior, de ofício, ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o exercício está em conformidade com as normas fiscais, urbanísticas, de posturas, do meio ambiente, de vigilância sanitária, saúde pública e demais poderes de polícia pertinentes ao ramo de atividade econômica.

 

§ 1º O exercício posterior do Poder de Polícia de que trata o caput deste artigo, ainda que não resulte na concessão de um ato público de liberação, sujeita-se ao pagamento da taxa correlata, prevista nas legislações respectivas do Município, independente da regularidade do estabelecimento.

 

§ 2º A primeira visita fiscalizatória ao estabelecimento comercial regularmente cadastrado não terá fins punitivos, sendo vedadas autuações e aplicação de sanções administrativas, devendo ter cunho de orientação ao contribuinte, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável.

 

Art. 4º As fiscalizações de que tratam o art. 3º são independentes, mas harmônicas entre si, sendo vedada a exigência de documentação que não guarde pertinência com o poder de polícia de cada órgão municipal, ou sobreposição de exigências já apresentadas em fiscalizações anteriores.

 

Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º, cada ato fiscalizatório deverá ser compartilhado, em meio físico ou eletrônico, com todos os setores que atuam no exercício do poder de polícia, independentemente de quem vier a exercê-lo primeiro.

 

§ 1º À cada Órgão, no âmbito de sua competência, compete ratificar o exercício regular dos direitos de Liberdade Econômica ou exigir, do fiscalizado, a documentação pendente.

 

§ 2º Somente o órgão detentor da competência fiscalizatória é que pode dispensar ou ratificar o ato público de liberação, cabendo aos demais, ao tomarem conhecimento de irregularidades que estejam além dos limites de suas atribuições, compartilhar a informação na forma do caput deste artigo, para que o Órgão competente adote as providências que entender cabíveis.

 

Art. 6º Quando da fiscalização posterior dos estabelecimentos de que trata o art. 3º desta Lei, o Fiscal Tributário deverá exigir:

 

I - Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios – APPCI ou Certificado de Licenciamento de Corpo de Bombeiros -CLCB ou, na ausência, o protocolo do requerimento junto ao Órgão Estadual;

 

II - Documentação que comprove o exercício regular da atividade de baixo risco, observado o disposto no art. 4º;

 

III - Documentação que comprove tratar-se de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, observado o disposto no art. 4º;

 

IV - Outros documentos pertinentes ao ramo da atividade, observado o disposto no art. 4º.   

 

§ 1º A fiscalização posterior deverá ser reduzida a termo, assinada pelo fiscalizado e arquivada nos expedientes do Órgão respectivo.

 

§ 2º O Termo de Fiscalização deve ser disponibilizado para as demais Secretarias e órgãos responsáveis pelo exercício do Poder de Polícia respectivo a fim de atender o disposto no art. 4º desta Lei.

 

§ 3º O Termo de Fiscalização será de lavrado de acordo com o modelo de formulário a ser regulamentado por Decreto.

 

Art. 7º Nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica sujeitas a Lei 13.874/2019, o prazo máximo de análise será de noventa (90) dias, que transcorrido sem a decisão da autoridade competente, importará na aprovação tácita do pedido, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

 

Art. 8º Em caso de constatação de exercício de atividade de baixo risco em contrariedade à boa-fé e às normas fiscais, urbanísticas, sanitárias, ambientais, de saúde, consumo e afins, o contribuinte será imediatamente autuado com base na Lei respectiva, lavrando-se o Auto de Infração competente e aplicando as penalidades cabíveis na legislação correspondente.

 

§ 1º Será considerada contrária à boa-fé, o exercício efetivo de atividade econômica que não corresponder aos atos constitutivos e às declarações fornecidas em meio eletrônico (REDESIM), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis na hipótese.

 

§ 2º Será considerada contrária a boa-fé, o exercício de atividade econômica de prestação de serviços, sem a inscrição no Cadastro Fiscal do Imposto Sobre Serviços – ISS.

 

§ 3º O ônus da prova acerca da data do início das atividades é do estabelecimento do fiscalizado.

 

§ 4º Situações concretas que extrapolem os limites do §3º podem ser reavaliadas pelo Órgão Fiscalizador competente que, por meio de decisão motivada, sem a invocação de valores jurídicos abstratos e considerando os efeitos práticos da medida a ser aplicada, relativizará os critérios de autuação, preferindo por uma notificação orientadora.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial, quanto ao disposto no Art. 2º, § 2º E ao Art. 6º, §3º.

 

§ 1º Será concedido às pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades consideradas de risco médio, Alvará Provisório de localização ou exercício de atividade, com prazo fixado em noventa (90) dias, para a apresentação da documentação necessária à obtenção da licença definitiva.

 

§ 2º Será concedido às pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades consideradas de risco alto, Alvará Provisório para os estritos fins de comprovação de inscrição municipal junto a órgãos reguladores do Estado e da União, com prazo fixado em noventa (90) dias, para apresentação da documentação necessária à obtenção da licença definitiva. ” (NR)

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de agosto de 2020.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.