LEI Nº 5.177, DE 03
DE AGOSTO DE 2020
CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE COMBATE AO CORONAVÍRUS – COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§
1º e 7º
do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei,
decreta:
Art. 1º Fica criado o Fundo
Municipal de Combate ao Coronavírus – COVID-19, vinculado à SESA – Secretaria
Municipal de Saúde, para captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de
planos, programas, projetos e ações voltadas ao combate do Coronavírus –
COVID-19.
Art. 2º Serão levados a
crédito do Fundo Municipal de Combate ao Coronavírus – COVID-19 os seguintes
recursos:
I – destinação de 50%
(cinquenta por cento) das emendas parlamentares de cada vereador, referentes ao
orçamento
de 2020, constantes no anexo B da Lei
Municipal nº 5.155/2020;
II – contribuições,
transferências, subvenções, auxílios e doações dos setores públicos ou
privados;
III – recursos oriundos de
convênios, termos de cooperação ou contratos, ajustes e outros instrumentos de
origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar
recursos ao combate ao Coronavírus – COVID-19;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º Os recursos
previstos neste artigo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente
específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
§ 2º O Poder Executivo
Municipal deverá realizar ampla divulgação da conta corrente, através dos meios
de comunicação impressos e produções audiovisuais, televisivas, radiofônicas,
inclusive mídias sociais.
Art. 3º No caso de extinção
do fundo, seus recursos e bens serão incorporados ao patrimônio do Município de
Serra-ES.
Art. 4º Os recursos
liquidados em virtude da presente Lei deverão, obrigatoriamente, ter seus
documentos comprobatórios apresentados à Câmara Municipal no último dia de cada
mês, para o regular exercício do controle externo.
Parágrafo único. Nos termos do
caput deste artigo, o prefeito deverá, dada a urgência e relevância, comprovar
a execução e o cumprimento da presente Lei, sob pena de incorrer em omissão
dolosa passível de responsabilização por crime de responsabilidade e
improbidade administrativa.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de agosto de 2020.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal da Serra.