DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0017992-77.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 5.177, DE 03 DE AGOSTO DE 2020

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE AO CORONAVÍRUS – COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Combate ao Coronavírus – COVID-19, vinculado à SESA – Secretaria Municipal de Saúde, para captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao combate do Coronavírus – COVID-19.

 

Art. 2º Serão levados a crédito do Fundo Municipal de Combate ao Coronavírus – COVID-19 os seguintes recursos:

 

I – destinação de 50% (cinquenta por cento) das emendas parlamentares de cada vereador, referentes ao orçamento de 2020, constantes no anexo B da Lei Municipal nº 5.155/2020;

 

II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios e doações dos setores públicos ou privados;

 

III – recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, ajustes e outros instrumentos de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao combate ao Coronavírus – COVID-19;

 

IV doações de pessoas físicas e jurídicas.

 

§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá realizar ampla divulgação da conta corrente, através dos meios de comunicação impressos e produções audiovisuais, televisivas, radiofônicas, inclusive mídias sociais.

 

Art. 3º No caso de extinção do fundo, seus recursos e bens serão incorporados ao patrimônio do Município de Serra-ES.

 

Art. 4º Os recursos liquidados em virtude da presente Lei deverão, obrigatoriamente, ter seus documentos comprobatórios apresentados à Câmara Municipal no último dia de cada mês, para o regular exercício do controle externo.

 

Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo, o prefeito deverá, dada a urgência e relevância, comprovar a execução e o cumprimento da presente Lei, sob pena de incorrer em omissão dolosa passível de responsabilização por crime de responsabilidade e improbidade administrativa.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de agosto de 2020.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.