LEI Nº 5.243, 02 de dezembro de 2020

 

DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) COMO DISCIPLINA CURRICULAR DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – como disciplina curricular escolar das instituições de ensino deste município.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

 

§ 1º Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de Ár: quarenta e um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências co de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.

 

§ 2º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

 

Art. 3º As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Educação devem garantir às pessoas com deficiência auditiva e deficiência na fala o acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades do ensino fundamental e médio.

 

Art. 4º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação fica autorizado a:

 

I – promover cursos de formação de professores para:

 

a) o ensino e uso da LIBRAS;

b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa;

c) o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas e/ou mudas.

 

II – ofertar, desde a educação infantil, o ensino das LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos e/ou mudos;

 

III – garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos específicos, em turno contrário ao da escolarização regular;

 

IV – adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;

 

V – desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em LIBRAS, desde que devidamente registrado em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos.

 

Art. 5º A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e intérprete de LIBRAS para a língua portuguesa deve se dar na forma estabelecida no Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, responsável por regulamentar a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002.

 

Art. 6º Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação e suas respectivas instituições de ensino, ficam autorizados a incluir em seus quadros de funcionários o tradutor e o intérprete de LIBRAS para a língua portuguesa, viabilizando assim o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos e/ou mudos.

 

Parágrafo único. Os profissionais a que se refere o caput deste artigo atuarão:

 

I – nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;

 

II – no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino.

 

Art. 7º As instituições municipais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva e mudos ou com grave dificuldade de comunicação.

 

Art. 8º A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.

 

Art. 9º As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, especialmente a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 02 de dezembro de 2020.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.