LEI Nº 5.247, de 02 de dezembro de 2020

 

ESTABELECE O REGRAMENTO PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOS CAMELÔS E TRABALHADORES AMBULANTES DA SERRA, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRA, CONFORME OS CRITÉRIOS QUE INSTITUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece o regramento para o exercício do comércio e prestação de serviços de camelôs e trabalhadores ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município da Serra, ES, com vistas ao restabelecimento e manutenção do ordenamento urbanístico, mediante a realocação de equipamentos e pessoas afetos a atividade e o controle de sua expansão, conforme os critérios que institui.

 

CAPÍTULO I

 DA CONCEITUAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2º O comércio e a prestação de serviços nas vias e logradouros públicos poderão ser exercidos em caráter precário e de forma regular, por autônomo, de acordo com as determinações contidas nesta Lei.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se ambulante a pessoa física civilmente capaz ou a este equiparado, a pessoa jurídica organizada de forma empresarial, que atuem, quaisquer delas, nos termos desta Lei, na venda de produtos ou na prestação de serviços, em vias e logradouros públicos, nos locais, espaços, dias, horários e padrões previamente determinados pela Administração Municipal, mediante Permissão de Uso.

 

Parágrafo Único. Enquadra-se na definição do caput deste artigo e para fins exclusivos de outorga de permissão, cobrança do preço público, obrigações, proibições e penalidades previstas nesta Lei, o autônomo que vier a comercializar mercadorias no território deste Município, provindas de estabelecimentos comerciais localizados em outros municípios, desde que acompanhadas da respectiva Nota Fiscal, quando acomodadas em veículos de transporte.

 

Art. 4º Do ponto de vista da condição física do Ambulante e das cominações previstas nesta Lei, os mesmos ficam divididos nas seguintes categorias:

 

I - "A", o deficiente físico de natureza grave;

 

II - "B", o deficiente físico de capacidade reduzida e sexagenários;

 

III - "C", os fisicamente capazes.

 

§ 1º Enquadram-se na categoria "A", as pessoas portadoras de cegueira, paralisia, falta de membros inferiores ou superiores, ou outras deficiências equiparadas.

 

§ 2º Enquadram-se na categoria "B", as pessoas que, não satisfazendo o disposto no parágrafo anterior, sejam portadoras de deficiências físicas que as impossibilitem de exercer atividades normais de trabalho, atestada por laudo médico expedido por órgão municipal, e aquelas que, mesmo normais, tenham mais de 60 (sessenta) anos de idade.

 

Art. 5º Do ponto de vista da forma com que a atividade é exercida, os Ambulantes são classificados como:

 

I - típicos;

 

II - atípicos:

 

a) de ponto fixo;

b) de ponto móvel

 

III - esporádicos.

 

§ 1º Consideram-se "típicos", os ambulantes que exercem sua atividade em circulação, carregando junto ao corpo a sua mercadoria ou equipamento.

 

§ 2º Consideram-se "atípicos", os ambulantes que exercem a sua atividade com o auxílio de veículos automotivos ou não, ou equipamentos desmontáveis e removíveis, parando em locais permitidos de vias e logradouros públicos.

 

§ 3º Consideram-se "de ponto fixo" os ambulantes que exercem a sua atividade em instalações ou barracas não removíveis, em locais previamente designados de vias públicas, logradouros públicos, bem como em áreas particulares.

 

§ 4º Consideram-se "esporádicos", os ambulantes que exercem a sua atividade de forma temporária, quando da realização de shows, eventos, feiras e datas comemorativas, em locais pré-determinados pela municipalidade, sem prejuízo do pagamento dos tributos previstos na legislação municipal, enquanto permanecerem no local permitido e, ainda, os profissionais equiparados a ambulantes.

 

Art. 6º Para efeito do disposto nesta Lei entende-se como:

 

I - áreas de atuação: os bairros do Município da Serra, onde a atividade for permitida;

 

II - praças de atuação: logradouros públicos onde a atividade for permitida;

 

III - ruas de atuação: as vias públicas onde a atividade for permitida;

 

IV - bolsões de comércio: áreas de comercialização implantadas pela Prefeitura, através de órgãos competentes, com infraestrutura adequada que atenda a objetivo turístico do local e da Cidade.

 

CAPÍTULO II

 DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 7º É de atribuição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ouvidos os órgãos municipais competentes e eventuais representantes da categoria, a expedição de Portaria, com vistas a regulamentar o comércio e prestação de serviços ambulantes em vias e logradouros públicos em especial:

 

I - a fixação das áreas, praças e ruas de atuação com os respectivos pontos fixos, respeitadas as normas de zoneamento e trânsito da cidade;

 

II - a lista de produtos que não poderão ser comercializados e os serviços prestados, respeitadas as normas de controle sanitário e de Saúde Pública;

 

Art. 8º Na fixação dos pontos, praças e ruas de atuação, será obedecida a seguinte escala de prioridade de uso da via pública:

 

I - circulação de pedestres e de veículos;

 

II - estacionamento de pedestres, tais como: ponto de ônibus, filas de casas de espetáculos, saídas e entradas de: escolas, repartições públicas, agências bancárias, hospitais, farmácias, cemitérios e estabelecimentos assemelhados;

 

III - paradas de veículos, transportes coletivos, assim considerados ônibus e táxis, locais destinados para carga e descarga;

 

IV - preservação de espaços de significativos valores histórico, cultural e cívico;

 

V - instalação de equipamentos públicos, tais como orelhões, caixas de correio e assemelhados.

 

Art. 9º O comércio e a prestação de serviços ambulantes somente poderão ser exercidos nas vias públicas com zoneamento permissível ou permitido às atividades comerciais, conforme dispõe a legislação municipal pertinente, sendo vedado o exercício da atividade em canteiros centrais de avenidas.

 

Art. 10 Não serão permitidos o comércio e a prestação de serviços ambulantes num raio de 100 (cem) metros dos portões de entrada e saída dos estabelecimentos escolares, postos de saúde e hospitais.

 

Parágrafo Único. A vedação prevista no "caput" deste artigo não se aplica às áreas reservadas ao Comércio Ambulante, construído e disponibilizado pela Administração Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA PERMISSÃO DE USO

 

Art. 11 A utilização das vias e logradouros públicos será feita através de Permissão de Uso, outorgada ao permissionário a título precário, oneroso e de forma pessoal, revogável a qualquer tempo, a juízo da Municipalidade, sem que assista ao interessado qualquer direito a indenização.

 

§ 1º No caso de revogação da Permissão de Uso, o Município, através de seu órgão competente, notificará o permissionário, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, ressalvadas as hipóteses de eminente risco, perigo ou superior interesse público devidamente justificados.

 

§ 2º Será facultada a transferência da Permissão de Uso de que trata essa Lei, mediante anuência do permissionário cedente e prévia aprovação da Prefeitura, a quem satisfaça as exigências legais e regulamentares para a outorga da Permissão, obedecidas, dentre outras, as diretrizes previstas nesta Lei e, caso faltantes, em outras Leis Municipais vigentes.

 

§ 3º Nos casos de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a Permissão de Uso será transferida aos seus familiares, nesta ordem:

 

I - ao cônjuge ou companheiro;

 

II - aos ascendentes e descendentes.       

 

§ 4º Entre os familiares de mesma classe, preferir-se-ão os de grau mais próximo.

 

§ 5º Havendo mais de um familiar comum no mesmo grau, interessado em exercer a permissão, a outorga dependerá de renúncia expressa de um deles em favor do outro. Caso não haja renúncia expressa, far-se-á sorteio entre os mesmos.

 

§ 6º Somente será deferido o direito de que trata o § 3º deste artigo ao cônjuge ou companheiro que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

 

§ 7º O direito de que trata os §§ 3º ao 5º deste artigo não será classificado como direito hereditário.

 

§ 8º A transferência de que trata o § 3º deste artigo dependerá de:

 

I - requerimento formal do interessado dirigido ao Município no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade atestada por profissional da saúde;

 

II - preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos nesta Lei e demais regramentos vigentes.

 

Art. 12 Para a transferência da titularidade da Permissão de Uso, prevista no § 2º, do art. 18, desta Lei, em prol de terceiro, será exigido o pagamento de taxa, cuja alíquota será definida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ao Município, sendo que o adimplemento de tal obrigação é condição prévia para validar a transferência da Permissão.

 

Art. 13 Para o exercício das atividades previstas nesta Lei, em espaços públicos previamente determinados pela Administração Municipal, será devido preço público, fixado por Decreto em quantidades de UFM (Unidade Fiscal do Município), levando-se em consideração a forma com que a atividade é exercida, nos termos do artigo 5º desta Lei.

 

Art. 14 A Permissão de Uso de que trata esta Lei, deverá ser requerida à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, em formulário próprio, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 

I - tempo mínimo de 3 (três) anos de residência no Município da Serra, ES, comprovados de forma inequívoca por Órgão Público e por Concessionárias ou Permissionárias de Serviço Público;

 

II - grau de dificuldade para prover o sustento próprio e de sua família;

 

III - condições, tipo e local de sua habitação;

 

IV - se é portador de deficiência física;

 

V - número de filhos menores em idade escolar;

 

VI - grau de instrução escolar;

 

VII - se é aposentado ou pensionista, e o valor dos respectivos proventos;

 

VIII - tempo de exercício na atividade de ambulante e, se anterior a esta Lei, devidamente comprovado;

 

IX - a data de inscrição no Cadastro de Trabalhador Ambulante.

 

Parágrafo Único. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser, ainda, instruído com os seguintes documentos:

 

I - cópia do protocolo de inscrição no Cadastro de Trabalhador Ambulante;

 

II - atestado de saúde, fornecido por Órgão Municipal competente, da qual conste que o interessado não é portador de moléstia contagiosa, infectocontagiosa ou repugnante, bem como declaração do grau de deficiência física, se for o caso.

 

Art. 15 O Poder Executivo, para fins de deferimento e outorga da Permissão de Uso, levará em conta as informações prestadas pelos interessados, nos termos do artigo anterior, bem como o levantamento de suas condições socioeconômicas, que será efetuado em sua residência pela Secretaria Municipal de Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos da Cidadania.

 

§ 1º Deferido o pedido de permissão de uso, o Ambulante deverá proceder à sua inscrição no Cadastro Municipal, ficando sujeito aos tributos municipais, nos termos da legislação vigente, após o que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico emitirá o respectivo Termo de Permissão de Uso com a individualização da área e do permissionário.

 

§ 2º O Poder Executivo regulamentará a forma de classificação dos interessados.

 

Art. 16 Do Termo de Permissão de Uso deverá constar obrigatoriamente:

 

I - nome do permissionário, com foto;

 

II - local designado para o exercício da atividade, com identificação do Ponto;

 

III - número de inscrição no Cadastro Municipal;

 

IV - descrição do ramo de atividade;

 

V - horário de exercício da atividade;

 

VI - número de processo referente a permissão;

 

Art. 17 A distribuição dos pontos fixos entre os interessados obedecerá ao critério de classificação estabelecido em Regulamento, observada a compatibilidade do equipamento e da atividade a ser exercida.

 

Parágrafo Único. Os pontos fixos estabelecidos no Município serão destinados preferencialmente aos Ambulantes das categorias "A" e "B" definidos nesta Lei, na proporção de 1/3 (um terço) da totalidade existente, ficando os remanescentes destinados aos demais Ambulantes.

 

Art. 18 A mudança de local designado ou ramo de atividade poderá ser deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, mediante requerimento do interessado.

 

Parágrafo Único. Enquanto aguardar a decisão sobre o seu requerimento, o permissionário deverá continuar exercendo a sua atividade no local inicial, sob pena de perda do ponto ou indeferimento do pedido.

 

Art. 19 A não utilização do Ponto Fixo por período superior a 30 (trinta) dias, implicará na perda do mesmo, que será considerado como vago.

 

Art. 20 O Poder Executivo, ao regulamentar a atividade de Ambulante, deverá determinar as vias e logradouros públicos onde será terminantemente proibida a sua presença e atuação, dadas as características inadequadas dos mesmos para essas atividades.

 

CAPÍTULO IV

 DOS EQUIPAMENTOS

 

Art. 21 No exercício das atividades de Ambulantes, previstas nesta Lei, serão permitidos o uso dos seguintes equipamentos:

 

I – equipamentos desmontáveis ou removíveis;

 

II – equipamentos fixos.

 

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico deverá regulamentar os parâmetros e dimensões dos equipamentos, mediante Portaria.

 

§ 2º Os equipamentos previstos nesta Lei serão padronizados por ato do Executivo, obedecidas as características da área de atuação.

 

§ 3º Os Ambulantes de Ponto Móvel que se utilizem de veículo automotor, sendo este o próprio equipamento para sua atividade, independe da padronização prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 22 No equipamento do permissionário deverá estar previsto local para recipiente de coleta de lixo decorrente da sua atividade, bem como o Termo de Permissão de Uso, em local visível e apropriado.

 

Art. 23 A liberação do tipo de equipamento para determinada Rua de Atuação deverá levar em conta a restrição de que, após a sua instalação, a largura remanescente da calçada no local, em linha reta, não seja inferior a 1,00 m (um metro) para a circulação de pedestres.

 

Art. 24 A distância entre equipamentos deverá obedecer aos critérios definidos em regulamento.

 

Art. 25 Os equipamentos de tração mecânica que ocuparem parte da via pública deverão estar licenciados e emplacados, na forma da legislação de trânsito.

 

Art. 26 Não poderão ser instalados equipamentos:

 

I - a menos de 5 (cinco) metros de pontos ou abrigos de ônibus ou táxis;

 

II- a menos de 20 (vinte) metros de monumentos e bens tombados;

 

III - em frente a guias rebaixadas para entrada e saída de veículos;

 

IV - em frente a portões de acesso a edifícios e repartições públicas, quartéis, hospitais, farmácias, bancos e estabelecimentos assemelhados;

 

V - a menos de 05 (cinco) metros das esquinas das ruas;

 

VI - a menos de 100 (cem) metros de qualquer estabelecimento de ensino, em seus portões de acesso.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 27 Além de outras obrigações previstas nesta Lei, são deveres comuns a todos os ambulantes:

 

I - portar o Termo de Permissão de Uso e outros determinados pela administração;

 

II - exercer pessoalmente a atividade, salvo os casos expressos nesta Lei;

 

III - comercializar somente as mercadorias especificadas no Termo de Permissão de Uso e exercer a atividade nos limites do local demarcado, de acordo com os padrões estabelecidos e dentro do horário estipulado;

 

IV - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde Pública, o disposto na legislação sanitária do Município e do Estado;

 

V - portar-se com urbanidade e respeito para com o público em geral e com os demais permissionários;

 

VI - não permitir algazarras ou qualquer outro tipo de barulho, provocados ou ocasionados pelos freqüentadores de seu equipamento, de forma a não perturbar o sossego e a tranqüilidade pública;

 

VII - acatar rigorosamente as ordens emanadas das autoridades municipais, bem como exibir, sempre que exigido, os documentos que os habilitam para o exercício de suas atividades;

 

VIII - manter em rigoroso estado de limpeza os seus equipamentos, as mercadorias expostas à venda, bem como o local e imediações onde estiver exercendo a atividade, colocando à disposição do público lixeiras, para serem lançados os detritos resultantes de sua atividade;

 

IX - zelar pelos logradouros públicos, de forma a não danificar árvores, bancos, calçadas, muros, portões e jardins públicos ou particulares, bem como veículos;

 

X - usar aventais, bem como manter o asseio pessoal durante o período de funcionamento;

 

XI - transportar os equipamentos e bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos;

 

XII - usar máscaras e luvas quando da manipulação dos produtos comercializados;

 

XIII - afixar, em local visível, a indicação do preço praticado;

 

XIV - conservar devidamente aferidos os pesos e balanças utilizadas no seu negócio;

 

XV - exibir, quando solicitado pelo fisco, o documento fiscal de origem relativo aos produtos comercializados;

 

XVI - cumprir ordens e instruções emanadas do Poder Público competente.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 28 É expressamente proibido aos Ambulantes:

 

I - ceder a terceiros, a qualquer título, a sua Permissão de Uso;

 

II - adulterar ou rasurar documentos necessários à sua atividade;

 

III - comercializar produtos tóxicos, farmacêuticos, inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício, animais vivos ou embalsamados, cigarros ou bebidas envasadas em vasilhames de vidro, bebidas destiladas sob qualquer forma, salvo nos casos previstos no parágrafo 4º, do art. 5º, desta Lei, quando expressamente autorizados, e alimentos em desacordo com as normas higiênico sanitárias, bem como quaisquer produtos provenientes de ilícito;

 

IV - comercializar mercadorias ou prestar serviços em desacordo com a sua Permissão;

 

V - obstruir os passeios e logradouros públicos com quaisquer objetos;

 

VI - manipular qualquer produto diretamente sobre os equipamentos, sem utensílios adequados;

 

VII - fazer alicerces, muretas, ligação de água e energia elétrica, bem como qualquer mudança no equipamento que venha a desvirtuar a atividade;

 

VIII- utilizar-se de encerados, lonas, plásticos ou qualquer outro tipo de cobertura em extensão aos equipamentos;

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29 O responsável por equipamento com dimensões em desacordo com as especificadas nesta Lei terá direito, mediante requerimento, à licença especial para a manutenção de seu tamanho, até competente regulamentação pela Municipalidade.

 

Art. 30 Exclusivamente aos Ambulantes em atividade até a data de publicação desta Lei, desde que já inscritos no Cadastro de Trabalhador Ambulante ou devidamente comprovado o exercício da sua atividade no local, será tolerada a exploração do comércio ambulante nas proximidades dos estabelecimentos escolares, postos de saúde e hospitais, sem a observância da distância mínima exigida nesta Lei.

 

§ 1º A permissão, até então tolerada e expedida para o respectivo local, poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que a atividade exercida próxima a esses locais implique obstrução, conturbação de tráfego ou ainda, impeça ou tumultue o funcionamento regular daqueles estabelecimentos.

 

§ 2º A permissão, até então tolerada e expedida para o respectivo local, cessará automática e imediatamente após a ocorrência de alguma das seguintes hipóteses:

 

I - encerramento da atividade;

 

II - descontinuidade de seu exercício;

 

III - exploração de atividade diversa.

 

Art. 31 A fiscalização do comércio ambulante compete ao Executivo, através de seus Agentes Fiscais e Sanitários.

 

Art. 32 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Administração Municipal.

 

Art. 33 A Administração Municipal, através de ato fundamentado, poderá limitar a atividade objeto desta Lei, sempre que o interesse público o exigir.

 

Art. 34 As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CAPÍTULO VIII

 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 36 Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Econômico regulamentar as penalidades em decorrência do descumprimento desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os Ambulantes que exerçam suas atividades atualmente nos locais referidos no caput deste artigo, deverão ser inscritos provisoriamente no Cadastro de Trabalhador Ambulante e não poderão sofrer qualquer ação no âmbito do poder de polícia por parte da municipalidade, enquanto não houver a regulamentação no que dispõe esta lei.

 

Art. 37 Enquanto não regulamentado o disposto no § 1º do artigo 20 desta Lei, não se aplicam, exclusivamente aos Ambulantes em atividade desde que inscritos no Cadastro de Trabalhador Ambulante, quaisquer restrições quanto as dimensões referentes aos equipamentos.

 

Art. 38 Enquanto não padronizado e regulamentado pelo Poder Executivo, fica autorizado, exclusivamente aos Ambulantes em atividade, desde que inscritos no Cadastro de Trabalhador Ambulante, o fornecimento de água e energia elétrica regulares já existentes, estando o Poder Público isento de qualquer responsabilidade pelo não pagamento das tarifas devidas.

 

Parágrafo Único. As novas situações relacionadas com o "caput" estarão condicionadas à prévia autorização do Poder Executivo

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 02 de dezembro de 2020.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.