LEI Nº 5.261, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

 

ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.360/2001, 2.818/2005, 4.996/2019 E 5.141/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais dispõe:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 2.818/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 7º..............................................................................................

 

§ 1º Perderá a qualidade de segurado o servidor que for exonerado, a partir da data da exoneração.

 

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Art. 13 A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

 

Art. 54..............................................................................................

 

I - Contribuição social mensal do servidor público efetivo do quadro de pessoal do Município da Serra, ativo e inativo, e dos pensionistas, mediante o recolhimento dos valores e alíquotas definidas no cálculo e avaliação atuarial e anual, previamente aprovados pelo do Conselho Deliberativo, no percentual de 14%, a ser repassado pelos órgãos empregadores ao Regime Próprio de Previdência do Município, da seguinte forma:

 

a) contribuição do servidor efetivo ativo, sobre o total do seu salário-de-contribuição, nos termos do art. 65 desta Lei.

b) contribuição do servidor efetivo ativo, que tenha ingressado no serviço público após criação de entidade fechada de previdência complementar ou de celebração de convênio de adesão com entidade fechada de previdência complementar, que não poderá exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da CRFB.

c) contribuição do servidor inativo e dos pensionistas que só incidirá sobre a parcela que exceder a 100% ( cem por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da CRFB, observada a aplicação do disposto no art. 40, § 18° e 21° da CRFB.

 

II - Contribuição social mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e das Autarquias e fundações públicas, mediante o recolhimento dos valores e alíquotas definidas no cálculo atuarial, anual, de forma compulsória:

 

a) a base de incidência da Contribuição Normal do Ente Público será a folha de pagamento, nos termos do artigo 65 desta Lei, dos servidores efetivos ativos, e proventos dos aposentados e pensionistas que excederem o teto de benefício do RGPS, conforme definido em cálculo atuarial no percentual de 20,54 %.

b)......................................................................................................

 

III - Os Poderes Executivo e Legislativo e as Autarquias e fundações públicas contribuirão mensalmente com os valores e alíquotas definidas no cálculo atuarial, anual, sobre as remunerações dos seus servidores ativos, aposentados e pensionistas e nos termos e percentuais definidos nesta Lei.

 

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Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

 

Palácio Municipal em Serra, 18 de fevereiro de 2021.

 

CLEBER LIMA PEREIRA

Vice Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.