LEI Nº 5.275, DE 05 DE ABRIL DE 2021

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL N° 3.833/2011 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 5.035/2019 QUE ESTABELECE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA ENVIO DOS ARQUIVOS SPED E RELATIVO AO VAF PARA AS EMPRESAS COM SEDE NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1° Fica revogado na Lei Municipal n° 3.833, de 28 de dezembro de 2011, o § 5° do art. 422.

 

Art. 2° Altera o inciso XXIII artigo 422 da Lei Municipal n° 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 422 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos no subitem 15.09 da lista constante do artigo 460.

 

Art. 3° Ficam acrescidos na Lei Municipal n° 3.833, de 28 de dezembro de 2011, os §§ , , , 10°, 11°, 12°, 13° e 14° no art. 422, com a seguinte redação:

 

Art. 422 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 7° Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8° a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços elencados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 460 desta Lei, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representações ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 8° No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do art. 460 desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

 

§ 9° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8° deste artigo.

 

§ 10° No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 460 desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartão de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

 

§ 11° O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 460 desta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

 

I - bandeiras;

 

II - credenciadoras; ou

 

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

 

§ 12° No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 460 desta Lei, o tomador é o cotista.

 

§ 13° No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

 

§ 14° No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliada no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

 

Art. 4° Ficam acrescidos na Lei Municipal n° 3.833, de 28 de dezembro de 2011, o inciso XVII no art. 426, com a seguinte redação:

 

Art. 426 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

XVII - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 11 do art. 422 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços constante do artigo 460 desta lei.

 

Art. 5° Altera o Art. 1° e o parágrafo único da Lei n° 5.035, de 09 de julho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1° Ficam todas as empresas com sede no Município da Serra obrigadas a enviar os arquivos do Sistema SPED, até 05 (cinco) dias úteis após os prazos estabelecidos pela Legislação Federal e Estadual, em Sistema Informatizado disponibilizado pela Prefeitura Municipal da Serra.

 

Parágrafo único. As empresas que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas neste artigo ficarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por deixar de apresentar a declaração na data previamente fixada.

 

Art. 6° Altera o parágrafo § 2°, do Art. 2º da Lei n° 5.035, de 09 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

.................................................................................................

 

§ 2° As empresas que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas neste artigo ficarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por escrituração digital não enviada na data fixada pela legislação estadual/federal.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Serra-ES, 05 de Abril de 2021.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.