Art. 1° Fica revogado na Lei Municipal n° 3.833, de 28 de dezembro de 2011, o § 5° do art. 422.
Art. 2° Altera o inciso XXIII artigo 422 da Lei Municipal n° 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 422
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Art. 3° Ficam acrescidos na Lei Municipal n° 3.833, de 28 de dezembro de 2011, os §§ 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13° e 14° no art. 422, com a seguinte redação:
Art. 422
....................................................................................
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§ 8°
No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos
nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do art. 460 desta Lei, o tomador
do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de
convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo
empresarial ou coletivo por adesão.
§ 9°
Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado
apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8° deste artigo.
§ 10°
No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 460 desta
Lei, prestados diretamente aos portadores de cartão de crédito ou débito e
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 11°
O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos
demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 460
desta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito
ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
I -
bandeiras;
II -
credenciadoras; ou
III -
emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 12°
No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 460 desta Lei, o
tomador é o cotista.
§ 13°
No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado.
§ 14°
No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliada no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o
tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 4° Ficam acrescidos na Lei Municipal n° 3.833, de 28 de dezembro de 2011, o inciso XVII no art. 426, com a seguinte redação:
Art. 426 ....................................................................................
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Art. 5° Altera o Art. 1° e o parágrafo único da Lei n° 5.035, de 09 de julho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
único. As empresas que deixarem de cumprir as obrigações
estabelecidas neste artigo ficarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais) por deixar de apresentar a declaração na data
previamente fixada.
Art. 6° Altera o parágrafo § 2°, do Art. 2º da Lei n° 5.035, de 09 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Serra-ES, 05 de Abril de 2021.