LEI Nº 5.304, DE 03 DE MAIO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE PSICOPEDAGOGOS E PSICOLÓGOS NO QUADRO DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei decreta:

 

Art. 1º Dispõe sobre a inclusão de psicopedagogos e psicólogos, equipe multidisciplinar, no quadro de profissionais da educação para assessoramento nas escolas da Rede Municipal de Ensino da Serra.

 

Parágrafo único. A função do profissional de psicologia está voltada para o acompanhamento dos alunos no âmbito escolar e familiar do aluno, caso seja necessário.

 

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal competente responsável pela manutenção e apoio da inclusão dos profissionais das áreas especificadas do caput do art. 1º desta Lei, aproveitando funcionários que já fazem parte da administração pública, sem quaisquer ônus para o erário público.

 

Parágrafo único. A presente Lei não gera ônus ao município, visto que, no quadro funcional do Executivo, tem profissionais aptos, ou, podendo realizar processo seletivo para obter a equipe multidisciplinar.

 

Art. 3º O acompanhamento de psicopedagogos e psicólogos, deverão ser solicitados sempre que os professores e pedagogos perceberem que há dificuldades, não comum, por parte do aluno; seja em relação ao ensino, quanto ao convívio com os demais colegas, ou convívio familiar.

 

Art. 4º Deverá ser observada as reservas legais quanto à preservação da identidade e dos dados referenciais dos atendidos pelos psicopedagogos e psicólogos.

 

Art. 5º A implementação determinada no art. 1º desta Lei, dar-se-á gradualmente, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de maio de 2021.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

PROC. Nº 1121/2022 - PL Nº 63/2021.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.