LEI Nº 5.324, DE 31 DE MAIO DE 2021

 

DISPÕE INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL “PARCERIA NAS ESCOLAS” DO MUNICÍPIO DA SERRA, VISANDO O INCENTIVO DE REALIZAÇÕES DE PARCERIAS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS COM ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Parceria nas Escolas, visando o incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais.

 

Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Municipal Parceria nas Escolas, tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública municipal e dar-se-á mediante as seguintes ações:

 

I – doação de recursos materiais às escolas municipais, tais como equipamentos e livros;

 

II – patrocínio à manutenção, à conservação, à reforma e à ampliação das escolas municipais;

 

III – disponibilização de banda larga, equipamentos de rede “wi-fi” e de informática, tais como computadores, notebooks, tablets, roteadores, antenas de “wi-fi”, entre outros;

 

IV – outras ações indicadas pela direção da escola, levando em consideração o Conselho Escolar.

 

Parágrafo único. As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas pelas Secretarias responsáveis.

 

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as práticas em benefício da escola.

 

Art. 4º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Municipal Parceria nas Escolas, não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º Será conferido certificado, emitido pelo Poder Executivo e pelo Secretário de Educação, às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Programa Municipal Parceria nas Escolas, destacando os relevantes serviços prestados à educação no Município da Serra.

 

Art. 6º O Município realizará campanhas e ações, a fim de estimular a adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Programa Municipal Parceria nas Escolas.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade, previstos nesta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 31 de maio de 2021.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

PROC. Nº 1502/2021 - PL Nº 87/2021.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.