LEI Nº 5.344, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SERRA COM INTUITO DE COMBATER O BULLYING.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:
Art. 1° Fica instituído, em caráter permanente, a campanha de combate ao bullying infantil nos veículos utilizados no transporte de estudante no âmbito do Município de Serra.
Art. 2° O material gráfico utilizado na parte externa e interna dos veículos não poderá comprometer a segurança do trânsito, devendo respeitar o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e as legislações municipais relacionadas ao tema.
Art. 3° Fica o Município de Serra autorizado a firmar convênios com instituições pública e privadas para participar desta campanha, inclusive com fornecimento de material gráfico e de profissionais capacitados nesta temática.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 19 de novembro de 2021.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
PROC. Nº 2733/2021 - PL Nº 142/2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.