O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos privados no município de Serra, obrigados a inserirem em suas dependências, placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da fibromialgia, tendo este a preferência como os demais símbolos já inclusos.
Art. 2° Entende-se como estabelecimentos privados;
I - bancos;
II - supermercados;
III - farmácias;
IV - lojas;
V - similares;
Art. 3° A não observância dos dispositivos anteriores, sujeitará sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 19 de novembro de 2021.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
PROC. Nº 2392/2021 - PL Nº 133/2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.