LEI Nº 5.351, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
ASSEGURA AOS CONTRIBUINTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL O DIREITO DE RECEBER O CARNÊ/BOLETOS DE IPTU EM BRAILE.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos contribuintes portadores de deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, o carnê/boletos de pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano confeccionados no sistema convencional e em braile.
Parágrafo único. Para recebimento do carnê/boletos de pagamento do IPTU confeccionados em braile, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto ao órgão competente, onde será feito o seu cadastramento.
Art. 2º O cadastramento deverá ser realizado em até 6 (seis) meses que antecedem a emissão dos carnês de IPTU.
Art. 3º Fica autorizado ao Poder Executivo a estabelecer que as despesas decorrentes com a presente Lei fiquem por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º É facultado ao Poder Executivo definir, através de Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e imposições de que tratam esta Lei observada as peculiaridades de cada caso e legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 1º de fevereiro de 2022.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
PROC. Nº 4787/2021 - PL Nº 237/2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.