LEI
Nº 5.382, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso
V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo, comissão e celetistas da
administração direta e indireta do Município da Serra, terão direito ao
afastamento por 06 (seis) dias, a título de abono/prêmio incentivo, a cada 12
(doze) meses efetivamente trabalhados, denominado período concessivo, contados
a partir da vigência desta Lei.
§ 1º Somente farão jus ao
abono/prêmio incentivo os servidores que não tiveram afastamentos funcionais a
qualquer título, com exceção daqueles elencados no artigo 2º desta Lei,
observando-se o período concessivo.
§ 2º O servidor que
ainda não houver completado 12 (doze) meses de efetivo exercício no Município
somente fará jus ao abono/prêmio incentivo, quando completar o período
concessivo.
§ 3º O disposto neste
artigo não se aplica aos profissionais contratados por tempo determinado para
atendimento às necessidades de excepcional interesse público.
§ 4º O servidor amparado
pelo caput deste artigo deverá pleitear o abono perante a chefia
imediata, que definirá, em consonância com o interesse público e sem prejuízo
ao funcionamento do setor, os dias de usufruto do benefício.
§ 5º O abono a que se
refere esta lei não poderá ser acumulado para o exercício imediatamente
posterior.
Art. 2º Não interrompe o
período concessivo, para os efeitos do abono, os afastamentos decorrentes de:
I - férias;
II - casamento, até 08 (oito) dias;
III - luto, até 08 (oito) dias, por falecimento do cônjuge ou
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou
tutela ou irmãos;
IV - júri e outros serviços obrigatórios;
V - licença por haver sido acidentado em
serviço ou acometido de doença profissional;
VI - licença à gestante, à adotante e à
paternidade;
VII - a cada 3 (três) meses um dia para doar sangue;
VIII - licença médica.
Parágrafo único. Os dias de abono
que forem gozados serão considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
aquisição ou gozo de qualquer direito que considere o tempo de serviço como
requisito.
Art. 3º O
fracionamento dos dias de usufruto do benefício é obrigatório, vedado o gozo do
abono de forma ininterrupta.
§ 1º O servidor poderá
usufruir do abono previsto nesta Lei apenas uma vez a cada mês.
§ 2º Para o servidor que
trabalha por escala, o abono de que trata esta lei será considerado para o
período de até 12 (doze) horas.
§ 3º A Chefia Imediata
para a concessão dos abonos/prêmio incentivo deverão observar o limite máximo,
por dia, de até 20% (vinte por cento) a incidir sobre o quantitativo de
profissionais lotados nas Unidades e Setores sob sua responsabilidade, visando à
sua organização interna, de modo a não prejudicar o funcionamento.
§ 4º A concessão do
abono de que trata esta lei para os servidores que atuam nos serviços
essenciais, os quais não admitem paralisação, não poderá ser efetivada em
períodos de alta demanda, cuja necessidade da prestação de serviços é ampliada.
Art. 4º O servidor deverá
requerer junto a sua Chefia Imediata o abono/licença prêmio com antecedência
mínima de 20 (vinte) dias, por meio de formulário próprio a ser disponibilizado
pela SEAD, não podendo o mesmo se afastar antes do deferimento da solicitação.
§ 1º A solicitação do
abono/prêmio incentivo deverá ser encaminhada para o Apoio Administrativo ou
Gerência de Recursos Humanos da Secretaria a que pertence o servidor, para
informar se o servidor faz jus ao benefício e a quantidade de dias disponíveis
para gozo do benefício, remetendo, em seguida, para deliberação da chefia
imediata, resguardando sempre a boa prestação de serviços e o interesse
público.
§ 2º Em caso de
deferimento do benefício na data pleiteada, deverá a chefia imediata encaminhar
para o Apoio Administrativo ou Gerência de Recursos Humanos da Secretaria a que
pertence o servidor para os devidos registros.
§ 3º No caso de
indeferimento, deve a Chefia Imediata comunicar diretamente o servidor quanto à
decisão.
§ 4º O abono/prêmio
incentivo deverá obrigatoriamente ser registrado no boletim de freqüência da
Secretaria, no campo observação, como falta abonada, constando o dia no qual
foi concedido o abono, e encaminhado à Divisão de Pagamento para registro junto
ao Sistema de Recursos Humanos. Após efetivado o agendamento do abono, este não
poderá ser alterado.
Art. 5º Compete às chefias
imediatas dos servidores o controle na concessão dos 06 (seis) dias do
abono/prêmio incentivo, sempre observado o período aquisitivo.
Art. 6º Para fins da
concessão do abono de que trata a presente Lei, não poderá haver aumento de
despesas, dada a vedação da Lei Federal nº 173/2020.
Art. 7º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em
Serra, aos 19 de novembro de 2021.
Tendo em vista que a Lei Municipal nº 5.382, de 19 de novembro de
2021, publicada no Diário Oficial do Município da Serra, edição N225, de
24/11/2021, fls.231/243, foi publicada com erro material, em desacordo com o
projeto aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores e sancionado pelo
Executivo Municipal, segue a publicação da Lei com a devida correção.
Palácio Municipal em Serra, aos 25 de novembro de 2021.