revogada pela lei nº 5.706/2023

 

LEI Nº 5.382, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, comissão e celetistas da administração direta e indireta do Município da Serra, terão direito ao afastamento por 06 (seis) dias, a título de abono/prêmio incentivo, a cada 12 (doze) meses efetivamente trabalhados, denominado período concessivo, contados a partir da vigência desta Lei.

 

§ 1º Somente farão jus ao abono/prêmio incentivo os servidores que não tiveram afastamentos funcionais a qualquer título, com exceção daqueles elencados no artigo 2º desta Lei, observando-se o período concessivo.

 

§ 2º O servidor que ainda não houver completado 12 (doze) meses de efetivo exercício no Município somente fará jus ao abono/prêmio incentivo, quando completar o período concessivo.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos profissionais contratados por tempo determinado para atendimento às necessidades de excepcional interesse público.

 

§ 4º O servidor amparado pelo caput deste artigo deverá pleitear o abono perante a chefia imediata, que definirá, em consonância com o interesse público e sem prejuízo ao funcionamento do setor, os dias de usufruto do benefício.

 

§ 5º O abono a que se refere esta lei não poderá ser acumulado para o exercício imediatamente posterior.

 

Art. 2º Não interrompe o período concessivo, para os efeitos do abono, os afastamentos decorrentes de:

 

I - férias;

 

II - casamento, até 08 (oito) dias;

 

III - luto, até 08 (oito) dias, por falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela ou irmãos;

 

IV - júri e outros serviços obrigatórios;

 

V - licença por haver sido acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

 

VI - licença à gestante, à adotante e à paternidade;

 

VII - a cada 3 (três) meses um dia para doar sangue;

 

VIII - licença médica.

 

Parágrafo único. Os dias de abono que forem gozados serão considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da aquisição ou gozo de qualquer direito que considere o tempo de serviço como requisito.

 

Art. 3º O fracionamento dos dias de usufruto do benefício é obrigatório, vedado o gozo do abono de forma ininterrupta.

 

§ 1º O servidor poderá usufruir do abono previsto nesta Lei apenas uma vez a cada mês.

 

§ 2º Para o servidor que trabalha por escala, o abono de que trata esta lei será considerado para o período de até 12 (doze) horas.

 

§ 3º A Chefia Imediata para a concessão dos abonos/prêmio incentivo deverão observar o limite máximo, por dia, de até 20% (vinte por cento) a incidir sobre o quantitativo de profissionais lotados nas Unidades e Setores sob sua responsabilidade, visando à sua organização interna, de modo a não prejudicar o funcionamento.

 

§ 4º A concessão do abono de que trata esta lei para os servidores que atuam nos serviços essenciais, os quais não admitem paralisação, não poderá ser efetivada em períodos de alta demanda, cuja necessidade da prestação de serviços é ampliada.

 

Art. 4º O servidor deverá requerer junto a sua Chefia Imediata o abono/licença prêmio com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, por meio de formulário próprio a ser disponibilizado pela SEAD, não podendo o mesmo se afastar antes do deferimento da solicitação.

 

§ 1º A solicitação do abono/prêmio incentivo deverá ser encaminhada para o Apoio Administrativo ou Gerência de Recursos Humanos da Secretaria a que pertence o servidor, para informar se o servidor faz jus ao benefício e a quantidade de dias disponíveis para gozo do benefício, remetendo, em seguida, para deliberação da chefia imediata, resguardando sempre a boa prestação de serviços e o interesse público.

 

§ 2º Em caso de deferimento do benefício na data pleiteada, deverá a chefia imediata encaminhar para o Apoio Administrativo ou Gerência de Recursos Humanos da Secretaria a que pertence o servidor para os devidos registros.

 

§ 3º No caso de indeferimento, deve a Chefia Imediata comunicar diretamente o servidor quanto à decisão.

 

§ 4º O abono/prêmio incentivo deverá obrigatoriamente ser registrado no boletim de freqüência da Secretaria, no campo observação, como falta abonada, constando o dia no qual foi concedido o abono, e encaminhado à Divisão de Pagamento para registro junto ao Sistema de Recursos Humanos. Após efetivado o agendamento do abono, este não poderá ser alterado.

 

Art. 5º Compete às chefias imediatas dos servidores o controle na concessão dos 06 (seis) dias do abono/prêmio incentivo, sempre observado o período aquisitivo.

 

Art. 6º Para fins da concessão do abono de que trata a presente Lei, não poderá haver aumento de despesas, dada a vedação da Lei Federal nº 173/2020.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto a presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 19 de novembro de 2021.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ERRATA

 

Tendo em vista que a Lei Municipal nº 5.382, de 19 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Município da Serra, edição N225, de 24/11/2021, fls.231/243, foi publicada com erro material, em desacordo com o projeto aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores e sancionado pelo Executivo Municipal, segue a publicação da Lei com a devida correção.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 25 de novembro de 2021.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.