LEI Nº 5.397, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
CONCEDE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DA SERRA PELOS RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE A PANDEMIA COVID-19.
O PEFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida uma bonificação extraordinária aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde — SESA, em reconhecimento e valorização dos fundamentais e relevantes serviços prestados ao Município da Serra durante o Estado de Emergência em Saúde Pública decorrente da Pandemia da COVID-19.
Art. 2° A bonificação extraordinária abrangerá os servidores com vínculo ativo na data de publicação desta Lei, investidos em cargos efetivos, comissionados, admitidos por contratos temporários ou celetistas que, cumulativamente:
I - estejam lotados nas Unidades Básicas e Regionais de Sáude, na Maternidade Coronel Leoncio Vieira Rezende, Laboratório Central da Serra, Ambulatório Municipal de Especialidade em Saúde - AMES, Unidades de Pronto Atendimento, Centros de Atenção Psicossocial - CAPSI, CAPS-AD, CAPS Transtorno, Farmácia Central, Centro de Testagem e Aconselhamento - CTA;
II - tenham vínculo com a SESA, entre os meses de abril de 2020 a setembrode 2021;
III - esteja no exercício de seus respectivos cargos, empregos ou funções públicas, no âmbito da SESA; e
IV - não tenham se ausentado durante o período previsto no inciso I, em razão de:
a) faltas injustificadas;
b) afastamento decorrente do Decreto nº 5.884, de 17 de março de 2020;
c) afastamento decorrente do Decreto nº 949, de 1º de março de 2021;
d) licença médica superior a 60 (sessenta) dias, intercalados ou sucessivos, com exceção da licença maternidade e das licenças por acidente de trabalho;
e) licenças sem vencimentos;
f) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Municipal;
g) licença para exercício de mandato classista;
h) afastamento para exercício de mandato eletivo;
i) penalidade disciplinar prevista no estatuto dos servidores do Município da Serra; e
j) prisão, mediante sentença transitada em julgado.
Art. 3° O valor de R$ 1.210,44 (hum mil, duzentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), da bonificação extraordinária concedida por esta lei será paga àqueles servidores que atenderem aos requisitos previstos no artigo 2º.
Parágrafo único. A bonificação extraordinária será creditada, para os servidores com vínculo ativo na data da publicação desta lei, na folha de pagamentos do mês de dezembro de 2021.
Art. 4º A bonificação extraordinária não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporável à remuneração, a qualquer título.
Parágrafo único. Sobre o valor da bonificação extraordinária não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de uma única bonificação extraordinária.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da SESA, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 23 de dezembro de 2021.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR - ANEXO I – SUPLEMENTAÇÃO
R$ 1,00
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
NATUREZA |
FR |
VALOR |
12.00.00 12.01.00
10.301.0530.2.001 10.301.0530.2.001 10.302.0530.2.001 10.302.0530.2.001 10.301.0530.2.001 10.302.0530.2.001 10.301.0530.2.001
|
SECRETARIA DE SAÚDE Fundo Municipal de Saúde
Pagamento de Pessoal e Encargos Pagamento de Pessoal e Encargos Pagamento de Pessoal e Encargos Pagamento de Pessoal e Encargos Pagamento de Pessoal e Encargos Pagamento de Pessoal e Encargos Pagamento de Pessoal e Encargos
|
3.1.90.11.00 3.1.90.11.00 3.1.90.11.00 3.1.90.11.00 3.1.90.04.00 3.1.90.04.00 3.1.90.11.00 |
1.214.2100.0000 2.214.2100.0000 2.214.2100.0000 1.211.0000.0000 1.211.0000.0000 1.211.0000.0000 1.211.0000.0000 |
500.000,00 285.000,00 315.000,00 78.952,16 120.000,00 82.000,00 28.000,00 |
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR - ANEXO II – ANULAÇÃO
R$ 1,00
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
NATUREZA |
FR |
VALOR |
24.00.00 24.01.00
28.841.0000.3.288 10.301.0240.2.205 10.302.0190.2.194 10.302.0190.2.194 10.302.0190.2.194 10.303.0210.2.190 |
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO Receita sob Supervisão SEFA/PROGER
Juros S/ a Dívida por Contrato Ampliar e Melhorar a Qualidade do Acesso na Atenção Manter a Rede de Serviços especializados Manter a Rede de Serviços especializados Manter a Rede de Serviços especializados Manter as ações da assistência farmacêutica |
3.2.90.21.00 3.3.90.30.00 3.3.90.30.00 3.3.90.30.00 3.3.90.34.00 3.3.90.32.00 |
1.001.0000.0000 1.214.2100.0000 1.214.2100.0000 2.214.2100.0000 2.214.2100.0000 2.214.2100.0000
|
500.000,00 472.702,00 27.298,00 681,00 298.662,16 109.609,00 |