LEI Nº 5.407, DE 17 DE JANEIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ESCALA ESPECIAL E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RISCO DE VIDA POR ATIVIDADE DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL PARA OS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DA SERRA.

 

Vide Lei nº 6.133/2025

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO POR ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação por escala especial para os Agentes Comunitários de Segurança da Serra, correspondente ao percentual de 22% (vinte e dois por cento) do vencimento base do cargo de Agente Comunitário de Segurança, por escala cumprida.

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação por escala especial para os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Segurança, da Guarda Civil Municipal da Serra, correspondente ao percentual de 22% (vinte e dois por cento) do subsídio ou do vencimento base do cargo, observada a opção remuneratória do servidor, por escala cumprida. (Redação dada pela Lei nº 5.765/2023)

 

Art. 2º Considera-se escala especial, para efeito desta Lei, a atuação temporária do Agente Comunitário de Segurança em eventos previsíveis ou não, que exijam reforço às escalas ordinárias de serviço. 

 

Art. 3º A gratificação por escala especial será paga ao servidor que, por adesão formalizada, nos termos do anexo I, efetivamente cumprir às escalas especiais, desde que preencha os seguintes requisitos:

 

I - tenha solicitado formalmente adesão ao sistema de escalas especiais de trabalho;

 

II - não se encontrar em gozo de férias regulamentares;

 

III - não se encontrar à disposição de outros órgãos ou entidades representativas.

 

III - tenha cumprido jornada ordinária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; (Redação dada pela Lei nº 6.127/2024)

 

§ 1º As escalas especiais de trabalho terão duração máxima de 06 (seis) horas e serão limitadas a 06 (seis) escalas mensais por servidor.

 

§ 2º As escalas especiais poderão ser cumpridas em serviços internos ou externos.

 

§ 3º O atendimento de requisições judiciais para comparecimento em Juízo, decorrente de atos relacionados ao exercício da função, terão suas horas computadas como escala especial de trabalho.

 

§ 4º O Agente Comunitário de Segurança que aderir ao sistema de gratificação por escala especial não faz jus à remuneração extraordinária.

 

Art. 4º Em caso de grave perturbação da ordem pública, calamidade e sinistros ou outras situações de anormalidade previstas em Lei, a escala especial terá caráter obrigatório.

 

Art. 5º As escalas especiais serão obrigatórias a partir da convocação para seu cumprimento ou da sua adesão.

 

Art. 5º A convocação para o cumprimento das escalas especiais se dará de acordo com a necessidade e conveniência da Administração Pública, as quais serão obrigatórias a partir da convocação para seu cumprimento, desde que haja adesão prévia com todos os seus termos. (Redação dada  pela Lei nº 6.127/2024)

 

§ 1º Fica estabelecido o limite de 3 (três) convocações de escalas especiais de 6 (seis) horas, no mês subsequente, caso o servidor tenha se afastado do exercício do cargo, no mês anterior da data de sua execução, em decorrência de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.127/2024)

 

I - afastamento para exercício de mandato eletivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.127/2024)

 

II - ausência para frequentar curso de formação que integre etapa de concurso público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.127/2024)

 

III - licença para atividade política; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.127/2024)

 

IV - licenças para tratar de interesse particular; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.127/2024)

 

V - licença para tratamento de saúde, salvo acidente de trabalho, licença à gestante, à adotante e paternidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.127/2024)

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso V do § 1º, fica facultado ao servidor compensar os dias do período de afastamento, no mesmo mês, desde que devidamente solicitado e aprovado pela Administração Pública, se houver necessidade do serviço, a ser cumprido nos dias designados pelos superiores hierárquicos da Guarda Civil Municipal.

 

§ 3º Após a convocação do servidor, é vedado o remanejamento da escala especial por solicitação do agente ou em caso de não comparecimento na escala especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.127/2024)

 

§ 4º A Guarda Civil Municipal poderá rever a escala especial e negar a participação do servidor que deixar de cumprir os requisitos que habilitam a convocação e o cumprimento das escalas especiais de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.127/2024)

 

§ 5º Fica vedada a convocação, no mês subsequente, do servidor que no mês anterior da data de sua execução incorrer em: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.127/2024)

 

I - afastamento decorrente de aplicação de penalidade disciplinar de suspensão superior a 15 (quinze) dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.127/2024)

 

II - falta injustificada ao serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.127/2024)

 

III - falta injustificada ao cumprimento de escala especial; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.127/2024)

 

IV - falta injustificada aos cursos do Estágio de Qualificação Profissional Anual (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.127/2024)

 

Art. 6º As gratificações por escala especial não se incorporam aos vencimentos de aposentadoria. 

 

Art. 7º Não será considerada, para efeito de pagamento da gratificação por escala especial de trabalho, qualquer justificativa para a ausência ao trabalho.  

 

Art. 8º O Agente Comunitário de Segurança designado para cumprir a escala especial que não comparecer ao serviço, poderá incorrer na prática de infração disciplinar conforme disposições contidas no Regulamento Disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RISCO DE VIDA POR ATIVIDADE DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

Art. 9º Fica instituída a Gratificação Especial de Risco de Vida por Atividade de Guarda Civil Municipal, para os servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Segurança, correspondente ao percentual de 100% (cem por cento) do salário-base da carreira ou eventual subsídio instituído por plano de carreira.

 

§ 1º O integrante da carreira de Agente Comunitário de Segurança receberá a gratificação prevista no caput deste artigo no período de férias, no gozo de licença maternidade e no afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença.

 

Parágrafo único. O integrante da carreira de Guarda Civil Municipal receberá a gratificação prevista no caput deste artigo no período de férias, décimo terceiro vencimento, no gozo de licença maternidade e no afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença. (§ 1º transformado em parágrafo único pela Lei nº 5.765/2023)

 

Art. 10 É vedada a percepção cumulativa da Gratificação Especial de Risco de Vida por Atividade de Guarda Civil Municipal, com o Adicional de Insalubridade ou Adicional de Periculosidade.

 

Art. 11 Não fará jus à Gratificação de Risco de Vida por Atividade de Guarda Civil Municipal o integrante da carreira de Agente Comunitário de Segurança que não esteja exercendo as atividades das funções correspondentes ao referido cargo.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 13 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada se necessário.

 

Art. 14 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Municipal em Serra, aos 17 de janeiro de 2022.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I
FORMULÁRIO DE TERMO ADESÃO A ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO

 

Nome Completo:

CPF:

Declaro estar ciente e de acordo que as escalas especiais de trabalho não poderão ser cumpridas enquanto se encontrar em gozo de férias regulamentares; (art. 3°, II da Lei)

Sim ( )

Não ( )

Declaro não se encontrar a disposição de outros órgãos ou entidades representativas; (art. 3°, III da Lei)

Sim ( )

Não ( )

Declaro estar ciente e de acordo que as escalas especiais de trabalho terão duração máxima de 06 (seis) horas e serão limitadas a 06 (seis) escalas mensais por servidor; (art. 3°, § 1º da Lei)

Sim ( )

Não ( )

Declaro estar ciente e de acordo que o Agente Comunitário de Segurança que aderir ao sistema de gratificação por escala especial não faz jus à remuneração extraordinária; (art. 3°, § 4º da Lei)

Sim ( )

Não ( )

Declaro estar ciente e de acordo que em caso de grave perturbação da ordem pública, calamidade e sinistros ou outras situações de anormalidade previstas em Lei, a escala especial terá caráter obrigatório; (art. 4° da Lei)

Sim ( )

Não ( )

Declaro estar ciente e de acordo que não será considerada, para efeito de pagamento da gratificação por escala especial de trabalho, qualquer justificativa para a ausência ao trabalho; (art. 5° da Lei)

Sim ( )

Não ( )

Declaro estar ciente e de acordo que as escalas especiais serão obrigatórias a partir da convocação para seu cumprimento ou da sua adesão. (art. 7° da Lei)

Sim ( )

Não ( )

 

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GUARDA CIVIL MUNICIPAL