LEI Nº 5.409, DE 17 DE JANEIRO DE 2022

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA SERRA QUE ATUAM DIRETAMENTE EM SALAS DE VACINAÇÃO E EM CAMPANHAS DE VACINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem da Secretaria Municipal de Saúde — SESA que, além das atribuições oriundas de seu cargo, atuam diretamente em salas de vacina como vacinador abrangendo todo o calendário nacional de vacinação.

 

Art. 2º Fica instituída a gratificação no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para os demais servidores efetivos, comissionados, celetistas e contratados por designação temporária da Secretaria Municipal de Saúde, quando atuarem em campanhas de imunização.

 

§ 1º Fará jus à gratificação referida no caput deste artigo 2º o servidor que realizar atividades:

 

I - No mínimo 02 (duas) ações de imunização por semana além da carga horária semanal e;

 

II - No mínimo 02 (duas) ações de imunização por mês, em finais de semana, pontos facultativos e feriados.

 

§ 2º A gratificação Instituída no caput deste artigo 2º será devida aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde que atuam na imunização, quando desempenharem as atividades:

 

I - supervisão e/ou coordenação das ações de imunização;

 

II - atuação na Central Municipal de Rede de Frio;

 

III – vacinação, exceto ao servidor que desempenhar a função de vacinador;

 

IV - digitação e/ou profissional de apoio.

 

Art. 3º As gratificações ora instituídas serão devidas no mês subsequente ao exercício das atividades, a partir da publicação desta Lei, mediante ateste da chefia imediata, com a validação do Gerente da Atenção Primária, quando as ações forem diretamente relacionadas à vacinação, e do Gerente da Vigilância Epidemiológica, quando as ações forem relacionadas à Rede de Frio, sempre observando os critérios e na forma desta Lei.

 

Art. 4º Não fará jus ao recebimento da gratificação instituída pelo artigo 1º desta Lei, o servidor que:

 

I - deixar de atuar diretamente em salas de vacina e na rede de frio;

 

II - estiver em gozo de férias, licenças e outros afastamentos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

Art. 5º As despesas com as gratificações instituídas nesta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em rubrica específica, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.

 

Art. 6º O quantitativo e o nome dos profissionais que farão jus às gratificações instituídas por meio desta Lei serão validados pela Secretária Municipal de Saúde, para que seja autorizado o respectivo pagamento.

 

Art. 7º Em razão do seu caráter indenizatório, em nenhuma hipótese as gratificações instituídas nesta Lei serão incorporadas aos vencimentos dos servidores, não servirão de base para incidência de qualquer vantagem e sobre elas não incidirão contribuições previdenciárias.

 

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 5.300, de 26 de maio de 2021.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 17 de janeiro de 2022.

 

ANTÔNIO SERGIO VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.