LEI Nº 5.410, DE 06 DE JUNHO DE 2022

 

PROÍBE QUE PESSOAS QUE COMETEREM MAUS TRATOS OU ABANDONO DE ANIMAIS POSSAM OBTER NOVAMENTE SUA GUARDA E DE ADOTAR OUTROS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica impedido por tempo indeterminado, de obter a guarda do animal agredido ou abandonado, bem como outros animais para adoção, toda pessoa que comprovadamente cometer maus tratos ou abandono contra animais domésticos.

 

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica responsável pela adoção do animal se responsabilizará pela comprovação de conduta do adotante com animais domésticos.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, às Comissões competentes.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 06 de junho de 2022.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

PROC. Nº 4068/2021 - PL Nº 207/2021.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.