DISPÕE SOBRE O TREINAMENTO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA IDENTIFICAR SINAIS DE ABUSO MORAL, FÍSICO, SEXUAL E EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:
Art. 1º Esta Lei trata da criação de mecanismos que possibilitem aos profissionais da educação e agentes de saúde a identificação de sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil, que ocorram de maneira presencial ou digital.
Art. 2º O Poder Executivo deverá promover anualmente a capacitação dos profissionais da educação e agentes de saúde para identificar sinais de todos os tipos de abuso e exploração infantil, bem como os meios de denúncia.
Art. 3º O treinamento deve ser promovido através de cursos, palestras, seminários e demais recursos que alcancem a finalidade, desde que com a carga horária mínima de 10 (dez) horas.
Parágrafo único. Deve-se utilizar, prioritariamente, a mão de obra de profissionais que já integrem o quadro de funcionários do Município, independente da forma de ingresso na administração pública.
Art. 4º O treinamento deve ser obrigatório a todos os profissionais da educação e agentes de saúde que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas dependências de creches, escolas, colégios, podendo ocorrer em dia letivo ou não, conforme calendário previamente estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
§ 1º Como profissional da educação são compreendidos: professores, professores auxiliares, diretores, coordenadores, orientadores, secretários, professores de apoio e acompanhantes de portadores de necessidades especiais, gestores e demais funcionários que atuem no âmbito escolar.
§ 2º A capacitação pode ser estendida a estagiários do ensino médio e superior que estejam alocados em unidades escolares.
Art. 5º Quando possível, o treinamento deverá incluir ainda os profissionais da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.
Art. 6º Agentes de saúde são aqueles que atuam na prevenção de doenças e promoção da saúde, através de ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas em sua área geográfica de atuação, desenvolvidas conforme as diretrizes do SUS.
Art. 7º O treinamento deve atender todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo no mínimo:
I – definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes;
II – violência sexual: conceito de abuso e exploração sexual;
III – identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais;
IV – aspectos éticos e legais: Código de Ética Profissional, Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente;
V – a abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;
VI – violência entre menores: Bullying e relacionamentos;
VII – abuso sexual digital;
VIII – sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiência;
IX – denúncia.
Parágrafo único. Deve-se utilizar um grupo multiprofissional e interdisciplinar que contenham profissionais de saúde como médicos, psicólogos e enfermeiros, e ainda assistentes sociais, pedagogos e profissionais da área jurídica.
Art. 8º O Município buscará promover a conscientização, prevenção e orientação da população, preferencialmente através da campanha “Maio Laranja” do Governo Federal, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, visando o combate ao abuso e à exploração infantil no âmbito de atuação do Poder Público Municipal.
Art. 9º As disposições desta Lei se aplicam ainda à rede privada de ensino no Município, que obedecerão à carga horária mínima, o conteúdo a ser abordado e os profissionais a serem treinados, ficando a promoção do respectivo treinamento a cargo da própria entidade de ensino.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 06 de junho de 2022.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
PROC. Nº 7351/2021 - PL Nº 373/2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.