LEI Nº 5.519, DE 23 DE JUNHO DE 2022

 

ALTERA A LEI Nº 4.010, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013, QUE INSTITUIU O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da lei 4.010, de 14 de fevereiro de 2013 passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º...............................................................................................

 

Parágrafo único. O controle social dos serviços públicos de saneamento, estará garantido no Conselho de Cidade do Município da Serra - CONCIDADE, com o objetivo de atender o disposto no art. 47 da redação dada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.

 

Art. 2º O art. 2º da Lei 4010/2013 passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, com o objetivo de atender o disposto no art. 19, § 4º, da redação dada pela Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020. 

 

Art. 3º O art. 3º da Lei 4010/2013 passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação para a gestão associada de serviços, com o Estado do Espírito Santo, em consonância com os artigos 23 e 241 da Constituição Federal, e com as Leis Federais nº 14.026 de 15 de julho de 2020, n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, n.º 9.074, de 7 de julho de 1995, bem como no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010 e na Lei Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008, e demais legislações aplicáveis em vigor, o qual definirá a forma da atuação conjunta e cooperada das questões afetas aos serviços de saneamento básico no âmbito territorial do Município, na forma do Plano Municipal de Saneamento, que se constitui no Anexo Único, desta Lei.

 

Art. 4º O art. 6º da Lei 4010/2013 passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 6º Observadas as disposições da Lei Federal n.º 14.026 de 15 de julho de 2020, n.º 11.445/2007, da Lei Estadual n.º 9.096/2008, das normas municipais, e demais normas vigentes, bem como das entidades de regulação e meio-ambiente estaduais e municipais, toda a edificação permanente urbana deverá ser conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e estará sujeita ao pagamento de tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 23 de junho de 2022.

 

ANTÔNIO SERGIO VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.