LEI Nº 5.559, DE 3 DE AGOSTO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 5.859/2023

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 Art. 1º O Orçamento do Município de Serra, referente ao exercício de 2023, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, ao art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ao § 2º do Art. 163 da Lei Orgânica do Município de Serra, e a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 924 de 8 de julho de 2021, compreendendo:

 

I - das metas e das prioridades da administração Municipal;

 

II - da organização e estrutura do orçamento;

 

III - das diretrizes gerais para o orçamento;

 

IV - das diretrizes relativas às despesas de pessoal e encargos sociais;

 

V - das disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - das disposições finais.

 

Art. 2º A Lei de Diretrizes atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e disporá também sobre:

 

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho;

c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e

d) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

 

Art. 3º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais integram esta Lei, como anexo, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º, 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e as normas definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional em sua 12ª edição, Portaria nº 924 de 8 de julho.

 

§ 1º O Anexo conterá, ainda:

 

a) demonstrativo 1 – Metas Anuais;

b) demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 2021;

c) demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais 2023; 2024; e 2025 Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2019;2020 e 2021;

d) demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;

e) demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

f) demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

g) demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

h) demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Art. 4º A Lei de Diretrizes Orçamentárias também conterá o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

 

 Art. 5º O Poder Executivo deverá realizar audiências públicas objetivando estimular a democracia participativa na gestão dos recursos públicos, a fim de elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual. 

 

Parágrafo único. As atas das audiências públicas realizadas deverão ser encaminhadas como anexo dos respectivos projetos de Lei, sob pena do respectivo projeto a ser remetido ao Poder Executivo por ausência do documento.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 6º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 serão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual 2022-2025. 

 

Art. 7º A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas neste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

 

I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

 

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

 

III - despesas indispensáveis ao custeio dos serviços públicos e de manutenção da administração municipal; e

 

IV - conservação e manutenção do patrimônio público.

 

 § 1º As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2023 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

 

Art. 8º As prioridades e metas da administração pública municipal para o e exercício financeiro de 2023 serão compatíveis com PPA 2022-2025, que foi elaborado com base no Plano de Governo, devendo observar os objetivos estratégicos e os Programas Estruturantes reunidos a partir de cinco eixos estratégicos.

 

 § 1º As prioridades e metas a que se refere o caput serão definidas e identificadas, em anexo próprio, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2023, de forma compatível com o estabelecido, respectivamente, e na Lei do Plano Plurianual para o período 2022/2025.

 

Art. 9º Os Objetivos Estratégicos que orientarão a definição das prioridades e metas para uma Cidade mais Humana, Inteligente, Criativa e Sustentável compreende:

 

- Melhorar ainda mais a qualidade de vida para o cidadão serrano;

- Tornar o Município de Serra mais criativo e empreendedor;

- Transformar a Serra numa cidade mais humana;

- Transformar a Serra numa cidade mais inteligente;

- Promover um desenvolvimento mais inclusivo e sustentável; e

- Planejar a cidade para as próximas décadas.

 

§ 1º Os Programas Estruturantes estão reunidos a partir de cinco eixos prioritários:

 

- Gestão Pública e Transparência;

- Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida;

- Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

- Desenvolvimento Econômico e Sustentável; e

- Integração Metropolitana.

 

Por que uma Cidade mais Humana, Inteligente, Criativa e Sustentável:  

 

- Cidade Humana - porque o foco principal é o interesse dos moradores investidores e demais partes interessadas de Serra, que participarão de todo o processo de construção do Programa e de transformação da cidade desde o início.

 

- Cidade Inteligente - porque o foco principal é o interesse dos moradores, investidores e demais partes interessadas de Serra, que participarão de todo o processo de construção do Programa e de Transformação da cidade desde o início.

 

- Cidade Criativa - porque é preciso que as tecnologias de informação e comunicação se conectem com as vocações e a cultura existente em Serra, e com isso gerar novos modos de vida e novos modelos de negócios criativos.

 

- Cidade Sustentável - porque se recupera e se aprende a preservar o meio ambiente, mantendo alta qualidade de vida de modo sustentável no longo prazo.

 

§ 2º O Projeto de Lei do Orçamento do Município da Serra para o exercício de 2023 abrangerá Programas de Governo constantes na Lei do Plano Plurianual para o período de 2022/2025, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.

 

CAPÍTULO III

 DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 10 O Projeto de Lei Orçamentária Anual terá o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD por:

 

I – unidade orçamentária;

 

II - função;

 

III - subfunção;

 

IV - programa

 

V - atividade, projeto e operação especial;

 

VI - subtítulo

 

VII - esfera de governo;

 

VIII - fonte de recursos; 

 

IX - categoria econômica;

 

X - grupo de natureza da despesa; e 

 

XI - modalidade de aplicação.

 

 § 1º A classificação funcional - programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e suas alterações posteriores.

 

§ 2º Os programas classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão os que estarão definidos na construção da Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e suas modificações.

 

§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere este artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:

 

I - pessoal e encargos sociais (1);

 

II - juros e encargos da dívida (2);

 

III - outras despesas correntes (3);

 

IV - investimentos (4); 

 

V - inversões financeiras (5); e

 

VI - amortização da dívida (6).

 

§ 4º A reserva de contingência, desta Lei, será identificada pelo dígito 09 (nove), no que se refere ao grupo de despesa.

 

Art. 11 Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

 I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a ser estabelecido no Projeto de Lei do Plano Plurianual;

 

 II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

 IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

 V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 12 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem corno as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art.13 Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, as quais se vinculam.

 

 Art. 14 As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária, na forma de programas e atividades, projetos ou operações especiais.

 

 Art. 15 As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes na Lei do Plano Plurianual 2022/2025.

 

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO

 

Art.16 O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos será elaborado conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2022 - 2025, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 17 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes.

 

Art. 18 por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.

 

Art. 19 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2023 e nos créditos adicionais, e a sua execução, deverão:

 

I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal, instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

 Parágrafo único. O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, tomando como base legal, a Lei Complementar 101/2000, art. 4º inciso I, alínea “b”.

 

Art. 20 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas origens dos recursos;

 

 II - não serão destinados recursos para atender despesas pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência a técnica, inclusive, acordos, custeados com recursos decorrentes de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 21 A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação.

 

Art. 22 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei Federal nº 4. 320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observados os critérios e requisitos estabelecidos no Decreto 17.340, 21 de março de 2018.

 

Art. 23 A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada a entidade sem fins lucrativos escolhida pela Administração Pública para execução, em parceria com Município, de programas e ações a que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas na Lei do Plano Plurianual 2022/2025.

 

Art. 24 Somente serão incluídas na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes as operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 25 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

 I – somente serão incluídos na lei orçamentária os investimentos para os quais estejam previstas no Plano Plurianual 2022-2025  , ações que assegurem sua manutenção;

 

II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 26 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constantes propostas de alterações do Plano Plurianual 2022-2025   que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Art. 27 A estimativa de receita de operações de crédito para o exercício de 2023 terá como limite máximo, o valor encontrado a partir das orientações e metodologia de cálculo estabelecidos na Resoluções n.º 40 e 43, de 2001 do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/2001.

 

 Art. 28 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 29 O valor da reserva de contingência poderá ser de, no máximo, 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida estimada para 2023.

 

Art. 30 A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Art. 31 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II do artigo 4º, no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e  Legislativo  de  forma  proporcional  à  participação  de  seus  orçamentos,  excluídas  as  duplicidades,  na  lei orçamentária anual, e incidirá sobre “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.

 

§ 1º Não serão objetos de limitação de empenho as despesas relativas a:

 

I - obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos encargos da dívida pública; e

 

II - as dotações custeadas com recursos vinculados, de doações, convênios e operações especiais.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá na limitação do empenho e da movimentação financeira, acompanhado de memória.

 

§ 3º O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal de 1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste artigo.

 

Art. 32 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, deverá, ainda, manter superavitária a receita corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos.

 

Art. 33 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão atualizados independentemente de nova publicação.

 

Art. 34 O Projeto e a Lei Orçamentária de 2023 incluirão dotações para o pagamento de precatórios, conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 35 Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de conta.

 

 Art. 36 Se ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, o município promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução.

 

§ 1º A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Municipal de cada órgão, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesas com precatórios judiciais.

 

§ 2º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no§ 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 37 Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.

 

 § 1º Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

§ 2º Créditos orçamentários de fontes vinculadas que durante a execução do orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados com a finalidade de servir à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, respeitada a regra do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 38 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação. Observada a legislação em vigor, quando tais entidades sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

 

Art. 39 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 40 A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar Lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, suas alterações e do Decreto Municipal nº 2.033 de 27 de dezembro de 2017.

 

Art. 41 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 39.

 

Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.

 

CAPÍTULO VI

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 42 No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e a Art. 171 da Lei Orgânica Municipal.

 

 Art. 43 Observado o disposto no art. 39 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:

 

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; 

 

II - criação e extinção de cargos públicos;

 

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

 

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; e

 

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

 

Art. 44 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e

 

II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

Art. 45 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal;

 

III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

 

Art. 46 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pela Chefia do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 47 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos, caso existam, das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

§ 1º Alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que será enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2023.

 

§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;

 

II - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

Art. 48 Nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, a renúncia fiscal compreende incentivos, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Podendo ser destinada ao setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Física ou Jurídica).

 

Art. 49 O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa a atender ao art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e deverá ser acompanhada de análise dos critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e seus respectivos critérios de compensações, nos termos do art. 14 da LRF, a fim de dar maior consistência aos valores apresentados.

 

Art. 50 O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas.

 

Art. 51 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais, destinados a promover, tanto a regularização de passivos, como a atração de investimentos produtivos geradores de emprego, renda e receitas tributárias e que, ainda, elevem a competitividade sistêmica do parque produtivo na esfera territorial do Município, contribuindo com o desenvolvimento sócio econômico local.

 

Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 52 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal. Parágrafo único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.

 

Art. 53 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.

 

Art. 54 Caso o Projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total do órgão, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 55 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por modalidade para cada projeto e atividade:

 

I - até 31/01/2023, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2022.

 

II - até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 52 desta lei.

 

Art. 56 Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei;

 

IV - realização de Audiência Pública para debater a elaboração da LDO e LOA.

 

Art. 57 O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, estabelecerá por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 58 Fica garantida a participação de entidades Civis Organizadas nas discussões do orçamento anual.

 

Art. 59 Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos no art. 24, I e II da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

 Art. 60 O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá ação específica para atender as emendas parlamentares.

 

Art. 61 As emendas parlamentares, caso sejam apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária 2023, deverão ter 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados à área da Saúde, obedecendo o disposto no art. 164-A da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 62 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

  

Palácio Municipal em Serra, 3 de agosto de 2022.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

 Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

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