LEI Nº 5.562, DE 18 DE JULHO DE 2022

 

ESTABELECE NORMAS PARA EMISSÃO DA CERTIDÃO DETALHADA E DE HABITABILIDADE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A emissão da Certidão Detalhada e de Habitabilidade, documento legal que atesta a conclusão de um imóvel aprovado ou regularizado no âmbito da Prefeitura Municipal da Serra terá como documentos exigidos:

 

I - atestado de Conclusão de Obras;

 

II - alvará do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo para as atividades preconizadas em Lei;

 

III - termo de atendimento às condicionantes estabelecidas no Estudo de Impacto de Vizinhança, para as atividades preconizadas em Lei.

 

Art. 2º O Atestado de Conclusão de Obras, composto por relatório técnico, fotográfico e por Ficha de Atualização Imobiliária – FAI-E/PMS, deverá ser preenchido pelo Responsável Técnico pela execução ao término da obra, sendo encaminhado para o setor responsável que irá proceder com a cobrança dos tributos municipais que permitirão a emissão da Certidão Detalhada e de Habitabilidade, encerrando-se as responsabilidades pertinentes perante o Município.

 

Art. 3º A responsabilidade por atestar as condições de habitabilidade, salubridade, estabilidade e acessibilidade da obra é exclusiva do Responsável Técnico pela execução da mesma, ficando o Município respaldado na emissão da Certidão Detalhada e de Habitabilidade por meio do auto declaração do profissional, acompanhada de sua Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, respectivamente, junto ao CREA ou CAU e responsável pelo projeto arquitetônico, devidamente quitado.

 

Parágrafo único. O Município poderá proceder com vistoria a qualquer momento no local após a emissão da Certidão Detalhada e de Habitabilidade e, caso verificado o não atendimento ao disposto no atestado de conclusão de obras, procederá com as devidas ações fiscais e notificará a Procuradoria Geral do Município para proceder com as ações legais cabíveis.

 

Art. 4º Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, de acordo com a Certidão Detalhada e de Habitabilidade emitida, o Proprietário e o Responsável Técnico autor do Atestado de Conclusão de Obras serão autuados de acordo com as disposições em Lei, além de obrigados a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para repor a obra em consonância com o projeto aprovado pelo Município, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

 

Art. 5º Poderá ser concedida Certidão Detalhada e de Habitabilidade parcial, a juízo do órgão municipal competente, quando o Responsável Técnico pela execução da edificação apresentar o Atestado de Conclusão de Obras previsto nesta Lei informando que parte da edificação atende às condições de habitabilidade, salubridade, estabilidade e acessibilidade.

 

§ 1º A área cuja Certidão Detalhada de Habitabilidade parcial deverá estar isolada do restante da edificação ainda em obra, garantindo assim a segurança de seus utilizadores.

 

§ 2º No caso de empreendimentos multifamiliares que contam com área de uso comum, estas só poderão receber a Certidão Detalhada de Habitabilidade parcial caso esta estrutura esteja pronta e atendendo as condições preconizadas no atestado de conclusão de obras.

 

Art. 6º Os tributos municipais devidos para emissão da Certidão Detalhada e de Habitabilidade seguirão aqueles preconizados em Lei própria.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 67, 68, 68-A, 69, 71 e 72 da Lei 1947/1996.

 

Palácio Municipal da Serra, aos 18 de julho de 2022.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.