LEI Nº 5.583, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

 

ALTERA O ART. 77 DA LEI Nº 2172, DE 22 DE MARÇO DE 1999, QUE TRATA DE ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o art. 77 da Lei Municipal nº 2172, de 22 de março de 1999, que trata do Estatuto do Magistério Público do Município da Serra, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 77 O profissional da educação quando no exercício de direção escolar perceberá o vencimento do cargo efetivo e, além dele, pelas atribuições exercidas na direção, uma gratificação fixa segundo a seguinte classificação:

 

I - da unidade de Ensino 1 – U.E.1: R$ 3.421,96;

 

II - da unidade de Ensino 2 – U.E.2: R$ 2.975,62;

 

III - da unidade de Ensino 3 – U.E.3: R$ 2.587,62;

 

IV - da unidade de Ensino 4 – U.E.4/CMEI: R$ 2.250,00.

 

§ 1º A gratificação de que trata este artigo não integrará o vencimento base do profissional da educação e não poderá incidir no cômputo do recolhimento da previdência.

 

§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo serão reajustados na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais.

 

§ 3º Os critérios que definirão a classificação tipológica das Unidades de Ensino serão definidos por meio de portaria da Secretaria Municipal de Educação, a ser publicada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

 

§ 4º Poderão ser considerados como critérios para classificação tipológica indicadores referentes à complexidade da gestão escolar.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal da Serra, aos 24 de agosto de 2022.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.