O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 77 da Lei Municipal nº 2172, de 22 de março de 1999, que trata do Estatuto do Magistério Público do Município da Serra, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 O profissional da educação quando
no exercício de direção escolar perceberá o vencimento do cargo efetivo e, além
dele, pelas atribuições exercidas na direção, uma gratificação fixa segundo a
seguinte classificação:
I - da unidade de Ensino 1 – U.E.1: R$ 3.421,96;
II - da unidade de Ensino 2 – U.E.2: R$ 2.975,62;
III - da unidade de Ensino 3 – U.E.3: R$ 2.587,62;
IV - da unidade de Ensino 4 – U.E.4/CMEI: R$
2.250,00.
§ 1º A gratificação de que trata este
artigo não integrará o vencimento base do profissional da educação e não poderá
incidir no cômputo do recolhimento da previdência.
§ 2º Os valores previstos no caput
deste artigo serão reajustados na mesma data e pelos mesmos índices fixados
para o reajuste geral dos servidores públicos municipais.
§ 3º Os critérios que definirão a
classificação tipológica das Unidades de Ensino serão definidos por meio de
portaria da Secretaria Municipal de Educação, a ser publicada no prazo máximo
de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 4º Poderão ser considerados como
critérios para classificação tipológica indicadores referentes à complexidade
da gestão escolar.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal da Serra, aos 24 de agosto de 2022.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.