LEI Nº 5.624, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 2405/2001, DE 03 DE AGOSTO DE 2001, QUE REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, AOS DEMAIS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEFA E ÀQUELES LOTADOS NA DIVISÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL – DICODAM DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 2405/2001, DE 03 DE AGOSTO DE 2001, QUE REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, AOS DEMAIS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEFA E ÀQUELES LOTADOS NO DEPARTAMENTO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - DECODAM E NO CARTÓRIO DE REGISTRO, CONTROLE, DISTRIBUIÇÃO E DIGITALIZAÇÃO – CRCDD, AMBOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO.” (NR)

 

Art. 2º O artigo 20 da Lei Municipal nº 2405, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 ............................................................................................

 

§ 1º A Gratificação de Produtividade de que trata este artigo será concedida aos servidores administrativos e aos ocupantes de cargos comissionados em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Fazenda, excetuando o Secretário Municipal da Fazenda, o Diretor do Departamento de Administração Tributária, o Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária e os Auditores Fiscais de Tributos Municipais.

 

§ 2º Farão jus à gratificação de produtividade de que trata este artigo, os servidores efetivos e comissionados lotados e em efetivo exercício no Departamento de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial - DECODAM e no Cartório de Registro, Controle, Distribuição e Digitalização - CRCDD, ambos órgãos inseridos na estrutura da Procuradoria-Geral, até o número total de 16 (dezesseis) servidores.

 

§ 3º Do montante da dívida ativa arrecadada, será reservada a importância equivalente a 20% (vinte por cento), a ser rateada aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, observadas as exceções previstas no § 1º deste artigo e 2% (dois por cento) a ser rateada aos servidores lotados no DECODAM e no CRCDD , observada a previsão contida no § 2º deste artigo.

 

§ 4º O exercício das funções de que trata este artigo, observadas as exceções e a previsão contidas nos seus § 1º e § 2º, ensejará a percepção de gratificação de produtividade de dívida ativa, cujo valor a ser pago será apurado através do cálculo das seguintes fórmulas:

 

X1 = P * RT / (N1 + (0,50 x NP) + (2 x N2) + (1,9 x N3) + (1,8 x N4) + (1,7 x N5) + (1,7 * NC) + (1,3 x N6) + (1,5 * NS))

 

X2 = X1 * 2

X3 = X1 * 1,9

X4 = X1 * 1,8

X5 = X1 * 1,7

X6 = X1 * 1,3

XC = X1 * 1,7

XS = X1 * 1,5

XP = X1 * 0,5

 

Onde:

 

P = Parcela reservada para produtividade, sendo 0,20 para os servidores descritos no § 1º e 0,02 para os servidores descritos no § 2º, ambos deste artigo.

 

RT = Receita Total da Dívida Ativa do mês de competência

 

N1 = Número de servidores que ingressaram na SEFA ou na DECODAM antes de 01/08/2021, exceto os servidores enquadrados em N2, N3, N4, N5, N6, NC, NS e NP.

N2 = Número de cargos CC2 da SEFA

N3 = Número de cargos CC3 da SEFA, DECODAM ou CRCDD

N4 = Número de cargos CC4 da SEFA, DECODAM ou CRCDD

N5 = Número de cargos CC5 da SEFA, DECODAM ou CRCDD

N6 = Número de servidores em cargos comissionados não inerentes a SEFA, DECODAM ou CRCDD e que encontram-se lotados nos mesmos.

NC = Número de servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior – Contador que responderem perante ao TCEES como Responsável Técnico por Unidade Gestora

NS = Número de servidores efetivos ocupantes de cargos de Nível Superior, exceto os enquadrados em NC.

NP = Número de servidores que ingressaram na SEFA, DECODAM ou CRCDD, após 01/08/2021, e em um deles atuando por até 12 (doze) meses.

 

X1 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1

X2 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N2

X3 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N3

X4 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N4

X5 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N5

X6 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N6

XP = Produtividade individual do servidor enquadrado como NP

XC =Produtividade individual do servidor enquadrado como NC

XS = Produtividade individual do servidor enquadrado como NS

 

§ 5º Os servidores que ingressarem na SEFA, DECODAM ou CRCDD após o 1/8/2021, farão jus à gratificação de produtividade, com base no tempo de atuação e permanência em um destes órgãos, seguindo-se os seguintes critérios:

 

a) até 12 meses = 50% do valor da gratificação de produtividade, devida ao servidor enquadrado no item X1 do § 4º deste artigo;

b) do 13º mês em diante = 100% do valor da gratificação de produtividade, devida ao servidor enquadrado no item X1 do § 4º deste artigo.

 

§ 6º Os prazos referidos no parágrafo anterior iniciar-se-ão no 1º dia do mês de ingresso na SEFA, DECODAM OU CRCDD e encerrar-se-ão no último dia do mês em que se completar o 12º mês.

 

§ 7º Os ocupantes de cargos comissionados que ingressarem na SEFA, DECODAM ou CRCDD a partir de 01/08/2021, observadas as exceções previstas no § 1º deste artigo, não estarão sujeitos às limitações e exigências previstas no § 5º deste artigo.

 

§ 8º A produtividade individual do servidor não ocupante de cargo comissionado e não ocupante de cargo de nível superior, X1, será limitada ao valor de R$ 4.020,00 mensais e às demais produtividades individuais (X2, X3, X4, X5, X6, XP, XS, XC) aplica-se o limite proporcional, valendo-se das fórmulas previstas no § 4º deste artigo.

 

§ 9º O saldo remanescente entre o valor individual apurado e o respectivo limite estabelecido no parágrafo anterior, será utilizado na hipótese em que o rateio mensal não alcance os limites individuais estabelecidos no §8º desta lei.

 

§ 10 Os saldos definidos no parágrafo anterior, poderão ser utilizados na mesma ordem em que foram apurados, por até 36 (trinta e seis) meses e decorrido este prazo, o saldo não utilizado, quando houver, será revertido ao tesouro municipal.

 

§ 11 Cabe ao Secretário de Fazenda normatizar a aferição do período de responsabilidade dos servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior – Contador, que responderem perante ao TCEES como responsável técnico por unidade gestora.” (NR)

 

Art. 3º O § 6º do artigo 25-A da Lei Municipal nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 6º A média de produtividade será apurada pelos 12 (doze) meses que antecederem ao usufruto das férias e registrada juntamente ao mapa de produtividade da competência onde foram gozadas.” (NR)

 

Art. 4º O artigo 27 da Lei Municipal nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27 A Gratificação de Produtividade Fiscal e a Gratificação de Produtividade de Dívida Ativa são de natureza permanente e variável, compõem a remuneração do cargo efetivo do servidor e a base de cálculo para contribuição previdenciária.” (NR)

 

Art. 5º O artigo 28 da Lei Municipal nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28 Os valores expressos em REAIS (R$) constantes nesta Lei, inclusive em seus anexos, serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais.” (NR)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal da Serra, aos 29 de setembro de 2022.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.