LEI Nº 5.667, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

 

INSTITUI PROJETO “ÁGUAS SEGURAS”, OBJETIVANDO MONITORAR E CONSOLIDAR A ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO NA PREVENÇÃO DE AFOGAMENTOS E COM O OBJETIVO DE SALVAR VIDAS NAS PRAIAS, RIOS E LAGOAS DO MUNICÍPIO DE SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui o projeto “Águas Seguras”, objetivando monitorar e consolidar a atuação institucional do Município na prevenção de afogamentos e com o objetivo de salvar vidas nos praias, rios e lagoas do Município de Serra.

 

§ 1º O Projeto de que trata esta Lei será conduzido e executado no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

§ 2º O Projeto deverá ser executado no prazo de 12 (doze) meses podendo, mediante justificativa de interesse público, ser prorrogado por até o máximo 36 (trinta e seis) meses.

 

Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o Projeto Águas Seguras, na forma do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, bem como do art. 2º, inciso IV da Lei Municipal nº 5.374/2021, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar a contratação de até 100 (cem) Salva Vidas, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na Lei Municipal que trata das contratações por tempo determinado.

 

Parágrafo único. A contratação de que trata este artigo será feita por meio de processo seletivo simplificado, com a utilização de critérios de seleção definidos em Edital, observadas as exigências de lei municipal.

 

Art. 3º Os Salva Vidas que desempenharem suas funções no Projeto de que trata esta Lei, elaborarão, de forma periódica, relatórios técnicos com levantamentos e indicativos que permitam que a Administração proceda ao monitoramento e consolidação de dados necessários à orientação da estruturação destes serviços públicos.

 

§ 1º Os servidores que desempenharem suas funções no âmbito do projeto de que trata esta Lei, farão jus a uma gratificação mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 2º A Secretaria de Defesa Social poderá indicar até 8 (oito) Salva Vidas, dentre aqueles que atuem no projeto de que trata esta Lei, para realizarem a supervisão das equipes, bem como para o levantamento e a consolidação de dados que subsidiarão o relatório conclusivo das atividades realizadas.

 

§ 3º Os Salva Vidas que realizarem a supervisão das atividades, farão jus a uma gratificação de R$ 700,00 (setecentos reais).

 

§ 4º As gratificações de que trata este artigo, somente serão devidas pelo desempenho das funções no Projeto Águas Seguras e enquanto este durar, não se incorporando aos vencimentos nem aos proventos de pensão ou aposentadoria, para nenhum efeito.

 

Art. 4° Durante o período de execução do Projeto de que trata esta Lei, a Secretaria de Defesa Social poderá adequar o quadro de profissionais para a efetivações das ações de acordo com a necessidade do serviço, desde que não importe em aumento de despesa.

 

Art. 5º Fica o Executivo municipal autorizado a regulamentar por Decreto, a presente Lei.

 

Art. 6º Aplica-se às contratações de que trata o art. 2º desta Lei, as disposições constantes da Lei Municipal que trata de contratação por tempo determinado, qual seja, a Lei Municipal nº 5.374/2021.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Municipal em Serra, 14 de dezembro de 2022.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.