LEI Nº 5.680, 22 DE DEZEMBRO DE 2022

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 2.445, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera os §§ 1º e do art. 5º da Lei Municipal n.º 2.445, de 21 de novembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º.................................................................................................

 

§ 1º A pontuação que exceder o limite mensal de 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos ou os pontos não pagos nos anexos desta lei, poderão ser acumulados para os meses subsequentes.

 

§ 2º Os pontos excedentes de que trata o §1º servirão para compensar, exclusivamente, eventuais insuficiências ocorridas nos 36 (trinta e seis) meses seguintes, em ordem decrescente.” (NR)

 

Art. 2º Altera os incisos I, II e III do § 3º do art. 5º da Lei Municipal nº 2.445, de 21 de novembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º.................................................................................................

 

§ 3º......................................................................................................

 

I - aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas nas funções Obras, Urbanas, Transporte, Meio-Ambiente e Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal, a 1.500 (mil e quinhentos) pontos mensais, conforme atividades previstas nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei;

 

II - aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas na função Sanitária, a 1.500 (mil e quinhentos) pontos mensais, conforme atividades previstas nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei;

 

III - aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas nas funções Obras, Urbanas, Transporte, Meio-Ambiente, Sanitária e Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal, ficam acrescidos 1.000 (mil) pontos mensais, ao número de pontos previstos nos incisos I ou II deste parágrafo, exclusivamente para pontuação de atividades previstas nos Anexos I e III desta Lei.” (NR)

 

Art. 3º Altera o art. 21, caput, da Lei Municipal nº 2.445, de 21 de novembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21 A gratificação de produtividade fiscal prevista no art. 1º desta lei possui natureza e caráter vencimental e variável.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 22 de dezembro de 2022.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.