LEI
Nº 5.695, DE 1º DE MARÇO DE 2023
INSTITUI A COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, no
âmbito da Câmara Municipal da Serra, a Comissão de Transparência.
Art. 2° São atribuições da
Comissão de Transparência, estabelecer e monitorar as ações relativas à
política de transparência organizacional do Poder Legislativo, sobretudo às que
se referem à Lei de Acesso à Informação.
Parágrafo único. A Comissão de
Prestação de Contas elaborará, mensalmente, relatório das atividades por ela
realizadas.
Art. 3° A Comissão será
composta por 01 (um) Presidente e 06 (seis) membros, designados por Portaria.
§ 1° É obrigatória a
participação do Coordenador Legislativo, Coordenador de Finanças.
§ 2° É obrigatório que
pelo menos 2 (dois) componentes sejam de cargo provimento efetivo, sendo 1 (um)
deles de Procurador.
Art. 4° A Comissão
reunir-se-á quinzenalmente, de forma presencial ou virtual, com possibilidade
de reuniões extraordinárias quando necessário.
Parágrafo único. É facultado à
Comissão convidar para participar de suas reuniões, agentes públicos e/ou
especialistas que possam contribuir com os seus objetivos.
Art. 5° Os componentes da
Comissão farão jus à gratificação mensal, cujos valores são os previstos na
tabela constante no anexo
IV da Lei municipal nº 2.655/2003.
§ 1º A gratificação
especial possui natureza remuneratória e deve ser utilizada como base de
cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e abono de férias.
§ 2° A gratificação
especial é devida apenas pelo efetivo exercício de atribuições adicionais em
comissões, permanentes e/ou temporárias, que desempenhem atividades
complementares àquelas previstas para o cargo de provimento efetivo ou em
comissão titularizado pelo servidor.
§ 3° A gratificação
especial será devida nos casos em que o seu componente estiver em gozo de
férias.
§ 4° A gratificação
especial não será incorporada à remuneração do servidor, nem poderá ser
utilizada como base de cálculo para outras vantagens pecuniárias previstas no
Estatuto do Servidor Municipal, com exceção do disposto no § 1º.
§ 5° O exercício das
atribuições do servidor designado para uma comissão ocorrerá sem prejuízo das
funções do cargo de origem.
Art. 6º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas
no orçamento da Câmara Municipal da Serra.
Art. 7° As despesas
relativas da Comissão Especial são caracterizadas como despesas obrigatórias de
caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 1° de março de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.