LEI
Nº 5.696, DE 1º DE MARÇO DE 2023
INSTITUI A COMISSÃO DE GESTÃO DO SISTEMA CIDADES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no
âmbito da Câmara Municipal da Serra, a Comissão de Gestão do Sistema Cidades, do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º São atribuições da Comissão
de Gestão do Sistema CidadES, do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, remessa de informações necessárias ao Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º A Comissão será
composta por 04 (quatro) membros, designados por Portaria.
Parágrafo único. Dentre os componentes
da Comissão, todos deverão ser ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Art. 4° Cada membro será designado
responsável pelos seguintes envios:
I - gestor da folha de pagamento e
responsável pelo envio da remessa de atos de Pessoal;
II - gestor da remessa de contratação;
III - contabilista responsável;
IV - responsável pelo envio da remessa
folha de pagamento.
Art. 5° Os componentes da
Comissão farão jus à gratificação mensal, cujos valores são os previstos na
Tabela constante no Anexo
IV da Lei Municipal nº 2.655/2003, tendo como parâmetros os valores
concedidos ao Presidente.
§ 1° A gratificação
especial possui natureza remuneratória e deve ser utilizada como base de
cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e abono de férias.
§ 2º A gratificação
especial é devida apenas pelo efetivo exercício de atribuições adicionais em
comissões, permanentes e/ou temporárias, que desempenhem atividades
complementares àquelas previstas para o cargo de provimento efetivo ou em
comissão titularizado pelo servidor.
§ 3° A gratificação
especial será devida nos casos em que o seu componente estiver em gozo de férias.
§ 4° A gratificação
especial não será incorporada à remuneração do servidor, nem poderá ser
utilizada como base de cálculo para outras vantagens pecuniárias previstas no
Estatuto do Servidor Municipal, com exceção do disposto no § 1º.
§ 5° O exercício das
atribuições do servidor designado para uma comissão ocorrerá sem prejuízo das
funções do cargo de origem.
Art. 6° As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas
no orçamento da Câmara Municipal da Serra.
Art. 7º As despesas
relativas da Comissão Especial são caracterizadas como despesas obrigatórias de
caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Art. 8° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 1º de março de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.