revogada pela lei nº 6.134/2025

 

LEI Nº 5.696, DE 1º DE MARÇO DE 2023

 

INSTITUI A COMISSÃO DE GESTÃO DO SISTEMA CIDADES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal da Serra, a Comissão de Gestão do Sistema Cidades, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º São atribuições da Comissão de Gestão do Sistema CidadES, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, remessa de informações necessárias ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º A Comissão será composta por 04 (quatro) membros, designados por Portaria.

 

Parágrafo único. Dentre os componentes da Comissão, todos deverão ser ocupantes de cargo de provimento efetivo.

 

Art. 4° Cada membro será designado responsável pelos seguintes envios:

 

I - gestor da folha de pagamento e responsável pelo envio da remessa de atos de Pessoal;

 

II - gestor da remessa de contratação;

 

III - contabilista responsável;

 

IV - responsável pelo envio da remessa folha de pagamento.

 

Art. 5° Os componentes da Comissão farão jus à gratificação mensal, cujos valores são os previstos na Tabela constante no Anexo IV da Lei Municipal nº 2.655/2003, tendo como parâmetros os valores concedidos ao Presidente.

 

§ 1° A gratificação especial possui natureza remuneratória e deve ser utilizada como base de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e abono de férias.

 

§ 2º A gratificação especial é devida apenas pelo efetivo exercício de atribuições adicionais em comissões, permanentes e/ou temporárias, que desempenhem atividades complementares àquelas previstas para o cargo de provimento efetivo ou em comissão titularizado pelo servidor.

 

§ 3° A gratificação especial será devida nos casos em que o seu componente estiver em gozo de férias.

 

§ 4° A gratificação especial não será incorporada à remuneração do servidor, nem poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens pecuniárias previstas no Estatuto do Servidor Municipal, com exceção do disposto no § 1º.

 

§ 5° O exercício das atribuições do servidor designado para uma comissão ocorrerá sem prejuízo das funções do cargo de origem.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento da Câmara Municipal da Serra.

 

Art. 7º As despesas relativas da Comissão Especial são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 1º de março de 2023.

 

Antônio Sergio Alves Vidigal

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.