LEI Nº 5.698, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PARA OS (AS) SEUS (AS) CUIDADORES (AS), PARA FINS DE GARANTIA DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO MUNICÍPIO DE SERRA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Institui o cartão de identificação para as pessoas com deficiência e para os (as) seus (as) cuidadores (as), para fins de garantia do atendimento prioritário no município da Serra/ES, nos termos da Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000 e da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

 

§ 1º Compreende-se como cuidador (a) o (a) acompanhante ou atendente pessoal das pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.

 

§ 2º Esta Lei não se aplica às (aos) cuidadores (as) remunerados para este ofício.

 

Art. 2º Toda pessoa com deficiência, bem como seu (sua) cuidador (a), tem direito a obter cartão de identificação junto à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SEDIR), objetivando garantir o atendimento prioritário no Município da Serra/ES, contendo as seguintes informações:

 

I – nome completo do (a) cuidador (a) da pessoa com deficiência, número da carteira de identidade ou registro geral com o número do órgão emitente, local e data da expedição;

 

II - fotografia, no formato 3x4cm, do (a) cuidador (a) da pessoa com deficiência;

 

III - nome completo e comprovante de residência da pessoa com deficiência;

 

IV - identificação da unidade da Federação, do órgão expedidor e assinatura de seu representante legal, responsável pela emissão do Cartão de Identificação; e

 

V - a expressão: “válida em todo o território do Município da Serra/ES”.

 

Parágrafo único. A solicitação deve ser acompanhada de laudo médico que ateste a deficiência da pessoa que é por ele (a) cuidado (a).

 

Art. 3º O documento destinado à pessoa com deficiência e/ou (à) cuidador (a) deve ostentar caracteres tipográficos destacados e diferenciados, em modelo, cor e tamanho, dos demais que compõem o cartão de identificação, a fim de propiciar fácil identificação visual por aqueles a que se destina a informação respectiva, sem, contudo, ofender a descrição necessária à preservação da intimidade do titular e da pessoa com deficiência que é por ele (a) cuidado (a).

 

Art. 4º O cartão de identificação para as pessoas com deficiência e para os (as) cuidadores (as) será expedido gratuitamente e terá validade em todo o Município da Serra/ES, devendo ser revisto e reexpedido a cada 5 (cinco) anos ou em período inferior, conforme constar do laudo médico da pessoa com deficiência que é por ele (a) cuidado (a), sempre que a deficiência for reversível ou provisória.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

 

Palácio Municipal em Serra, aos 10 de fevereiro de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.