O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o
valor de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos termos da
Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, no âmbito do Programa
Eficiência Municipal +Sustentável, destinados a viabilizar os investimentos em
energia renovável em equipamentos públicos tendo como fonte primária a energia
solar fotovoltaica, observada a legislação vigente, em especial as disposições
da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do
Brasil S.A., até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos
termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados
a viabilizar investimentos em energia renovável em equipamentos públicos tendo
como fonte primária a energia solar fotovoltaica e em obras de infraestrutura
pública municipal, observada a legislação vigente, em especial as disposições
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei nº
6.233/2025)
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, 16 de fevereiro de 2023.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.