O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, nos espaços públicos localizados no Município, a colocação de pedregulhos, pedras, vidros e outros objetos similares ou obstáculos que possam impedir a livre circulação e permanência de pessoas.
Parágrafo único. A vedação contida no caput refere-se especialmente aos seguintes espaços públicos:
I - aqueles situados sob vãos e pilares de viadutos, pontes, passarelas e áreas a estes adjacentes;
II - calçadas;
III - praças; e
IV - outros espaços de uso público cuja circulação e permanência de pessoas possa vir a ser obstada sem justa razão, salvo onde a convivência com outros usos instalados ou condições ambientais adversas causem risco à população ou onde a livre circulação e permanência seja incompatível com a proteção do meio ambiente.
Art. 2º O Poder Público Municipal adotará as medidas cabíveis para o cumprimento desta Lei, sinalizando e informando a população sobre espaços públicos que tiverem a livre circulação e permanência de pessoas restringidos por justa razão devidamente fundamentada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 24 de março de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.