LEI Nº 5.717, DE 8 DE MARÇO DE 2023

 

REVOGA O § 2º DO ART. 89 E ALTERA ARTIGOS DO CAPÍTULO II, QUE VERSA SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, AMBOS DA LEI Nº 2818, DE 29 DE JULHO DE 2005 E ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado o § 2º do artigo 89 da Lei nº 2818, de 25 de julho de 2005, com redação dada pela Lei nº 4.996, de 9 de maio de 2019.

 

Art. 2º Os incisos IV, VI, VIII e X, do artigo 88-B da Lei n° 2818, de 25 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 88-B...............................................................................................

 

IV - receber os segurados e proceder à orientação previdenciária, e, se for o caso, encaminhar as pessoas aos setores pertinentes;

 

...........................................................................................................

 

VI - receber, classificar, protocolar, informar, distribuir a correspondência, despachar processos e/ou outros documentos dentro de sua competência, dispensando atenção especial para os que exijam respostas urgentes, para que sejam providenciados em tempo hábil;

 

...........................................................................................................

 

VIII - atender usuários, fornecendo e recebendo informações, e se for o caso, proceder à orientação administrativa e/ou previdenciária;

 

...........................................................................................................

 

X - executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, previdenciária, finanças, logística e outras tarefas que lhe forem atribuídas.” (NR)

 

Art. 3º O artigo 88-C da Lei n° 2818, de 25 de julho de 2005, com redação dada pela Lei nº 4996/2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XIII a XVI:

 

“Art. 88-C ..............................................................................................

 

XIII - prestar suporte técnico na elaboração, organização, interpretação e atualização de normas e procedimentos;

 

XIV - auxiliar nas alterações de fluxo de processos;

 

XV - executar atividades baseadas em pacote Office, Internet e aplicativos em geral, exigindo-se conhecimentos de informática;

 

XVI - confeccionar termo de referência para aquisição de bens e serviços.” (NR)

 

Art. 4º Ficam suprimidos os incisos XXX, XXXI e XXXII do art. 88-Q, da Lei nº 2818, de 25 de julho de 2005, com redação dada pela Lei nº 4.996, de 9 de maio de 2019.

 

Art. 5º A Lei nº 2818, de 25 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 88-V, com a seguinte redação:

 

 Art. 88-V Fica criado o cargo de Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação, cargo em comissão, com as seguintes atribuições:

 

I - gerenciar ambientes informatizados, solicitando suporte e treinamentos à sistemas, bem como, gerenciar a abertura e o fechamento de chamados técnicos junto as contratadas do IPS;

 

II - gerenciar as demandas por atendimento de informática, priorizando a qualidade do atendimento, prestando suporte técnico e orientação aos servidores do IPS, bem como treinamento;

 

III - levantar e analisar as necessidades de negócios, elaborar as diretrizes e ações relacionadas com a informatização dos processos, propor padrões, coordenar projetos e oferecer soluções para ambientes informatizados;

 

IV - levantar, analisar e selecionar novas tecnologias, propondo implantação, tanto de hardware, como de software, verificando sua viabilidade e aplicabilidade no ambiente do Instituto;

 

V - promover, levantar, analisar e consolidar dados e gerar informações para a elaboração de planejamento de informática da autarquia e projetos, afetos à área de atuação do IPS;

 

VI - coordenar os trabalhos de natureza técnico-científica, assessorar, assistir e apreciar trabalhos em sua área de formação;

 

VII - coordenar a implantação de sistemas eletrônicos de Tecnologia de Informação, adequando-os e compatibilizando-os com as necessidades gerais e específicas de sua área;

 

VIII - promover a manutenção do ambiente operacional, bem como a implementação da infra-estrutura, especificação e manutenção do parque computacional e da padronização de hardware e software;

 

IX - gerenciar recursos de informática, fiscalizar a execução dos serviços e das contratações na área de informática;

 

X - desenvolver estudos e projetos, coletar dados e proceder à tabulação, elaborar relatórios gerenciais e relatórios específicos;

 

XI - elaborar Termo de Referência para aquisição de bens e serviços;

 

XII - criar e revisar as diretrizes relativas à Política de Segurança de TI;

 

XIII - coordenar a implementação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação, definindo as prioridades, fazendo cronogramas e distribuindo o orçamento;

 

XIV - instruir os servidores lotados no Unidade de Tecnologia da Informação quanto aos procedimentos que deverão ser adotados no ambiente;

 

XV - desempenhar outras atribuições de acordo com a sua unidade e natureza de trabalho, conforme lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente do IPS.

 

Parágrafo único. São requisitos do cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências da Computação, Engenharia de Sistemas, Análise de Sistemas ou de Tecnólogo em Processamento de Dados, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.” (NR)

 

Art. 6º A Lei nº 2818, de 25 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 88-X, com a seguinte redação:

 

Art. 88-X Fica criado o cargo de Coordenador de Compensação Previdenciária, cargo em comissão, com as seguintes atribuições:

 

I - executar os serviços de atualização dos dados cadastrais dos processos de aposentadorias e pensões que retornam registrados do Tribunal de Contas do Estado;

 

II - analisar os processos de concessão de benefícios, após o registro pelo TCEES, visando identificar os Regimes de Previdência dos quais haverá necessidade de requerer compensação previdenciária;

 

III - promover consultas de documentos, transcrições e arquivos, para obter as informações necessárias ao cumprimento da rotina do COMPREV;

 

IV - executar a digitação e o encaminhamento do requerimento de compensação previdenciário Sistema indicado pela Previdência Social;

 

V - enviar o requerimento, via sistema COMPREV, e digitalizar as documentações necessárias dos processos referentes à compensação previdenciária;

 

VI - analisar os requerimentos de compensação dos processos de Regime Instituidor (INSS/RGPS e dos RPPS);

 

VII - acompanhar o requerimento, bem como prestar esclarecimentos necessários para a conclusão da COMPREV;

 

VIII - emitir relatório mensal da COMPREV do Regime Instituidor e de Regime de Origem;

 

IX - acompanhar os deferimentos e indeferimentos e a emissão de relatório mensal;

 

X - conferir a inclusão e exclusão dos segurados inscritos no COMPREV;

 

XI - conferir os repasses a título de compensação previdênciaria recebidos do RGPS e dos Regimes próprios, emitindo os relatórios;

 

XII - solicitar o pagamento e liquidação da COMPREV para o Regime Instituidor (RI) e informar o valor recebido (RO) a Diretoria Administrativa e Financeira;

 

XIII - dar ciência a Diretora de Benefícios de todas as atividades desenvolvidas no Setor Compensação Previdenciária Previdência;

 

XIV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente ou Diretor de Benefícios do IPS.

 

Parágrafo único. São requisitos do cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de nível médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.” (NR)

 

Art. 7º Os Anexos I e II da Lei nº 2818, de 25 de julho de 2005, alterados pela Lei nº 4996/2019, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 8 de março de 2023.

 

Antônio Sergio Alves Vidigal

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS DO IPS

 

NÍVEL

CARGOS

QTD

05

Motorista

01

05

Assistente Previdenciário

08

07

Técnico de Informática

01

10

Analista Previdenciário

05

10

Contador

02

10

Assistente Social

01

10

Analista de Sistemas

01

10

Advogado

02

10

Médico-Perito

01

S/REF.

Função Gratificada de Tesouraria

01

S/REF.

Função Gratificada de Ouvidoria

01

 

ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS DO IPS

 

NÍVEL

CARGOS

QTD

S/REF.

Diretor-Presidente

01

S/REF.

Diretor Administrativo e Financeiro

01

S/REF.

Diretor de Benefícios Previdenciários

01

S/REF.

Procurador-Geral do IPS

01

CCP-1

Chefe da Unidade de Apoio

01

CCP-1

Chefe do Departamento Administrativo

01

CCP-1

Chefe do Departamento de Recursos Humanos

01

CCP-1

Chefe do Departamento Financeiro

01

CCP-1

Chefe do Departamento de Contabilidade

01

CCP-1

Chefe do Departamento de Previdência

01

CCP-1

Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação

01

CCP-1

Assessor da Procuradoria-Geral do IPS

02

CCP-1

Assessor Técnico

03

CCP-2

Coordenador de COMPREV

01