O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o § 2º do artigo 89 da Lei nº 2818, de 25 de julho de 2005, com redação dada pela Lei nº 4.996, de 9 de maio de 2019.
Art. 2º Os incisos IV, VI, VIII e X, do artigo 88-B da Lei n° 2818, de 25 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88-B...............................................................................................
IV - receber os segurados e proceder à orientação previdenciária, e, se for o caso, encaminhar as pessoas aos setores pertinentes;
...........................................................................................................
VI - receber, classificar, protocolar, informar, distribuir a correspondência, despachar processos e/ou outros documentos dentro de sua competência, dispensando atenção especial para os que exijam respostas urgentes, para que sejam providenciados em tempo hábil;
...........................................................................................................
VIII - atender usuários, fornecendo e recebendo informações, e se for o caso, proceder à orientação administrativa e/ou previdenciária;
...........................................................................................................
X - executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, previdenciária, finanças, logística e outras tarefas que lhe forem atribuídas.” (NR)
Art. 3º O artigo 88-C da Lei n° 2818, de 25 de julho de 2005, com redação dada pela Lei nº 4996/2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XIII a XVI:
“Art. 88-C ..............................................................................................
XIII
- prestar suporte técnico na elaboração, organização, interpretação e
atualização de normas e procedimentos;
XIV
- auxiliar nas alterações de fluxo de processos;
XV
- executar atividades baseadas em pacote Office, Internet e aplicativos em
geral, exigindo-se conhecimentos de informática;
XVI
- confeccionar termo de referência para aquisição de bens e serviços.” (NR)
Art. 4º Ficam suprimidos os incisos XXX, XXXI e XXXII do art. 88-Q, da Lei nº 2818, de 25 de julho de 2005, com redação dada pela Lei nº 4.996, de 9 de maio de 2019.
Art. 5º A Lei nº 2818, de 25 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 88-V, com a seguinte redação:
Art. 88-V
Fica criado o cargo de Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação, cargo
em comissão, com as seguintes atribuições:
I - gerenciar ambientes informatizados, solicitando
suporte e treinamentos à sistemas, bem como, gerenciar a abertura e o
fechamento de chamados técnicos junto as contratadas do IPS;
II - gerenciar as demandas por
atendimento de informática, priorizando a qualidade do atendimento, prestando suporte
técnico e orientação aos servidores do IPS, bem como treinamento;
III - levantar e analisar as necessidades
de negócios, elaborar as diretrizes e ações relacionadas com a informatização
dos processos, propor padrões, coordenar projetos e oferecer soluções para
ambientes informatizados;
IV - levantar, analisar e selecionar
novas tecnologias, propondo implantação, tanto de hardware, como de software,
verificando sua viabilidade e aplicabilidade no ambiente do Instituto;
V - promover, levantar, analisar e
consolidar dados e gerar informações para a elaboração de planejamento de
informática da autarquia e projetos, afetos à área de atuação do IPS;
VI - coordenar os trabalhos de natureza
técnico-científica, assessorar, assistir e apreciar trabalhos em sua área de
formação;
VII - coordenar a implantação de sistemas
eletrônicos de Tecnologia de Informação, adequando-os e compatibilizando-os com
as necessidades gerais e específicas de sua área;
VIII - promover a manutenção do ambiente
operacional, bem como a implementação da infra-estrutura,
especificação e manutenção do parque computacional e da padronização de
hardware e software;
IX - gerenciar recursos de informática,
fiscalizar a execução dos serviços e das contratações na área de informática;
X - desenvolver estudos e projetos,
coletar dados e proceder à tabulação, elaborar relatórios gerenciais e
relatórios específicos;
XI - elaborar Termo de Referência para
aquisição de bens e serviços;
XII - criar e revisar as diretrizes
relativas à Política de Segurança de TI;
XIII - coordenar a implementação do Plano
Diretor de Tecnologia da Informação, definindo as prioridades, fazendo
cronogramas e distribuindo o orçamento;
XIV - instruir os servidores lotados no
Unidade de Tecnologia da Informação quanto aos procedimentos que deverão ser
adotados no ambiente;
XV - desempenhar outras atribuições de
acordo com a sua unidade e natureza de trabalho, conforme lhe forem atribuídas
pelo Diretor-Presidente do IPS.
Parágrafo único. São
requisitos do cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação de nível superior em Ciências da Computação, Engenharia de Sistemas,
Análise de Sistemas ou de Tecnólogo em Processamento de Dados, fornecido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.” (NR)
Art. 6º A Lei nº 2818, de 25 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 88-X, com a seguinte redação:
“Art. 88-X Fica criado o cargo de Coordenador de
Compensação Previdenciária, cargo em comissão, com as seguintes atribuições:
I -
executar os serviços de atualização dos dados cadastrais dos processos de
aposentadorias e pensões que retornam registrados do Tribunal de Contas do
Estado;
II -
analisar os processos de concessão de benefícios, após o registro pelo TCEES,
visando identificar os Regimes de Previdência dos quais haverá necessidade de
requerer compensação previdenciária;
III -
promover consultas de documentos, transcrições e arquivos, para obter as
informações necessárias ao cumprimento da rotina do COMPREV;
IV -
executar a digitação e o encaminhamento do requerimento de compensação
previdenciário Sistema indicado pela Previdência Social;
V - enviar
o requerimento, via sistema COMPREV, e digitalizar as documentações necessárias
dos processos referentes à compensação previdenciária;
VI - analisar
os requerimentos de compensação dos processos de Regime Instituidor (INSS/RGPS
e dos RPPS);
VII -
acompanhar o requerimento, bem como prestar esclarecimentos necessários para a
conclusão da COMPREV;
VIII -
emitir relatório mensal da COMPREV do Regime Instituidor e de Regime de Origem;
IX -
acompanhar os deferimentos e indeferimentos e a emissão de relatório mensal;
X -
conferir a inclusão e exclusão dos segurados inscritos no COMPREV;
XI -
conferir os repasses a título de compensação previdênciaria
recebidos do RGPS e dos Regimes próprios, emitindo os relatórios;
XII -
solicitar o pagamento e liquidação da COMPREV para o Regime Instituidor (RI) e
informar o valor recebido (RO) a Diretoria Administrativa e Financeira;
XIII - dar
ciência a Diretora de Benefícios de todas as atividades desenvolvidas no Setor
Compensação Previdenciária Previdência;
XIV -
exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente ou
Diretor de Benefícios do IPS.
Parágrafo
único. São requisitos do cargo: diploma, devidamente registrado, de
conclusão de nível médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação.” (NR)
Art. 7º Os Anexos I e II da Lei nº 2818, de 25 de julho de 2005, alterados pela Lei nº 4996/2019, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 8 de março de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
NÍVEL |
CARGOS |
QTD |
05 |
Motorista |
01 |
05 |
Assistente
Previdenciário |
08 |
07 |
Técnico de
Informática |
01 |
10 |
Analista Previdenciário |
05 |
10 |
Contador |
02 |
10 |
Assistente
Social |
01 |
10 |
Analista de
Sistemas |
01 |
10 |
Advogado |
02 |
Médico-Perito |
01 |
|
S/REF. |
Função
Gratificada de Tesouraria |
01 |
S/REF. |
Função
Gratificada de Ouvidoria |
01 |
CARGOS COMISSIONADOS
DO IPS
NÍVEL |
CARGOS |
QTD |
S/REF. |
Diretor-Presidente |
01 |
S/REF. |
Diretor
Administrativo e Financeiro |
01 |
S/REF. |
Diretor
de Benefícios Previdenciários |
01 |
S/REF. |
Procurador-Geral
do IPS |
01 |
CCP-1 |
Chefe da
Unidade de Apoio |
01 |
CCP-1 |
Chefe do
Departamento Administrativo |
01 |
CCP-1 |
Chefe do
Departamento de Recursos Humanos |
01 |
CCP-1 |
Chefe do Departamento Financeiro |
01 |
CCP-1 |
Chefe do
Departamento de Contabilidade |
01 |
CCP-1 |
Chefe do
Departamento de Previdência |
01 |
CCP-1 |
Chefe do
Departamento de Tecnologia da Informação |
01 |
CCP-1 |
Assessor
da Procuradoria-Geral do IPS |
02 |
CCP-1 |
Assessor
Técnico |
03 |
CCP-2 |
Coordenador
de COMPREV |
01 |