LEI Nº 5.738, DE 20 DE ABRIL DE 2023

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS - CPAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal da Serra, a Comissão de Avaliação de Documentos - CPAD.

 

Art. 2º São atribuições da Comissão de Avaliação de Documentos – CPAD:

 

I - coordenar e orientar as atividades referentes à avaliação documental desenvolvidas pelos departamentos, respeitada a legislação específica;

 

II - avaliar, revisar e aprovar as propostas de Tabela de Temporalidade e Plano de Classificação elaboradas;

 

III - orientar a execução das decisões registradas na Tabela (eliminação, transferência, recolhimento, reprodução);

 

IV - supervisionar as eliminações de documentos ou recolhimentos ao Arquivo Permanente, de acordo com o estabelecido na Tabela de Temporalidade;

 

V - propor critérios e aprovar a seleção de amostragem dos documentos em fase de eliminação, quando for o caso;

 

VI - propor critérios de organização, racionalização e controle da gestão de documentos e arquivos;

 

VII - promover o levantamento e a identificação das séries documentais produzidas, recebidas ou acumuladas por seu departamento;

 

VIII - solicitar a colaboração de auxiliares temporários para o desenvolvimento dos trabalhos, em razão de sua especificidade ou volume;

 

IX - acompanhar os trabalhos de organização, racionalização e controle de arquivos e documentos de seu departamento, visando o estabelecimento de rotinas de eliminação ou envio para o arquivo;

 

X - propor as modificações cabíveis para a Tabela de Temporalidade, atualizando-a sempre que necessário;

 

XI - verificar a relação dos documentos, preenchida pelo departamento, a serem eliminados, transferidos ou recolhidos para guarda permanente;

 

XII - coordenar o trabalho de seleção e preparação material dos conjuntos documentais a serem eliminados, deixando-os disponíveis para eventuais verificações;

 

XIII - elaborar a Listagem de Eliminação de Documentos que, após a aprovação pela Comissão Permanente de Avaliação – CPAD e pelo Presidente da Câmara Municipal da Serra, deverá ser submetida à instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência, para autorização da eliminação;

 

XIV - direcionar o processamento técnico de eliminação dos documentos, bem como a destinação dos resíduos provenientes do referido processo, em conformidade com a legislação ambiental vigente;

 

XV - presenciar a eliminação dos documentos, lavrando a respectiva ata.

 

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação – CPAD elaborará, mensalmente, relatório das atividades por ela realizadas.

 

Art. 3º A Tabela de Temporalidade de Documentos e os formulários e instrumentos arquivísticos elaborados pela CPAD será divulgada e considerada aprovada 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 4º A Comissão será composta por 01 (um) Presidente e 06 (seis) membros, designados por Portaria.

 

Art. 5° Os componentes da Comissão farão jus à gratificação mensal, cujos valores são os previstos na Tabela constante no Anexo IV da Lei Municipal nº 2.655/2003.

 

§ 1º A gratificação especial possui natureza remuneratória e deve ser utilizada como base de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e abono de férias.

 

§ 2º A gratificação especial é devida apenas pelo efetivo exercício de atribuições adicionais em comissões, permanentes e/ou temporárias, que desempenhem atividades complementares àquelas previstas para o cargo de provimento efetivo ou em comissão titularizado pelo servidor.

 

§ 3º A gratificação especial será devida nos casos em que o seu componente estiver em gozo de férias.

 

§ 4º A gratificação especial não será incorporada à remuneração do servidor, nem poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens pecuniárias previstas no Estatuto do Servidor Municipal, com exceção do disposto no § 1º.

 

§ 5º O exercício das atribuições do servidor designado para uma comissão ocorrerá sem prejuízo das funções do cargo de origem.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento da Câmara Municipal da Serra.

 

Art. 7º As despesas relativas da Comissão Especial são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 20 de abril de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.