LEI Nº 5.739, DE 18 DE ABRIL DE 2023

 

CRIA O PROCON DA CÂMARA DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado na Câmara Municipal da Serra do Estado do Espírito Santo o PROCON da Câmara da Serra, nos termos do artigo 295 e 305 da Resolução n° 278, de 22.09.2020 e dos artigos 4°, II, “a”; 5°, I; e 6°, VII da Lei Federal n° 8.078, de 11.9.1990 – Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 2º O PROCON da Câmara da Serra tem o objetivo de aproximar o cidadão serrano cada vez mais da justiça, da informação e de seus direitos.

 

Art. 3º Compete ao PROCON da Câmara da Serra, dentre outros:

 

I - dar atendimento e orientação permanente ao consumidor sobre seus direitos e garantias;

 

II - receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores e entidades representativas de pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

III - informar, orientar, conscientizar e motivar o consumidor, através de atividades educativas e por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

 

IV - fiscalizar e controlar o mercado de consumo no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor;

 

V - funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, e, admissibilidade dos recursos, dentro das regras fixadas pela Lei Federal n° 8.078/90, pelo Decreto Federal n° 2.181, de 20.3.1997, e pelas legislações complementares estadual e federal;

 

VI - elaborar, manter atualizado e divulgado, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações atendidas e não atendidas;

 

VII - notificar os fornecedores para prestarem informações sobre reclamação apresentada por consumidor, de acordo com o artigo 55, § 4° da Lei Federal n° 8.078/90;

 

VIII - nos casos não resolvidos administrativamente, orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário;

 

IX - representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

 

X - incentivar a criação, ampliação e modernização de órgãos públicos de defesa do consumidor no município;

 

XI - desenvolver programas educativos de informação e orientação à criança, ao adolescente e aos consumidores em geral; manter parceria junto aos estabelecimentos de ensino com o tema “Educação para o Consumo Adequado”, promovendo a cidadania econômica.

 

§ 1º O PROCON da Câmara da Serra, por ser da Casa do povo, atenderá a demandas provenientes do Município da Serra.

 

§ 2º Para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores previstos no artigo 81 da Lei Federal nº 8.078/90, o responsável pelo PROCON da Câmara da Serra dará conhecimento dos fatos à Procuradoria da Câmara Municipal da Serra que, após deliberação e aprovação, emitirá parecer opinativo quanto à propositura da ação judicial.

 

§ 3º Sendo o caso de propositura de ação judicial, esta será proposta por meio da Procuradoria da Câmara Municipal da Serra ou da Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 4º Fica o PROCON da Câmara da Serra subordinado à Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, à qual cabe dirigir o referido órgão e supervisionar os serviços de proteção, defesa e orientação ao consumidor.

 

Art. 5º A direção do PROCON da Câmara da Serra será exercida por um coordenador, bacharel em direito e um Coordenador Adjunto com formação superior.

 

Art. 6º Compete ao Coordenador e ao Coordenador Adjunto:

 

I - Coordenador:

 

a) exercer a direção, a coordenação, a orientação, o controle e a supervisão das atividades do PROCON da Câmara da Serra de proteção dos direitos do consumidor;

b) zelar pelo cumprimento da Lei Federal n° 8.078/90 e seu regulamento, o Decreto Federal n° 2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções normativas, disciplinando e mantendo em perfeito funcionamento os serviços do PROCON da Câmara da Serra;

c) promover intercâmbio com órgãos públicos e privados de defesa do consumidor;

d) opinar acerca de pareceres emitidos pela assessoria jurídica nos processos administrativos e demais expedientes;

e) firmar certidões, notificações, representações e outros atos oficiais expedidos pelo PROCON da Câmara da Serra;

f) encaminhar para conhecimento dos órgãos competentes as ocorrências de infrações às normas de defesa do consumidor;

g) deliberar sobre questões de ordem administrativa interna;

h) encaminhar à Procuradoria-Geral da Câmara Municipal da Serra relatório mensal de todas as atividades exercidas pelo PROCON da Câmara da Serra.

 

II - Coordenador Adjunto:

 

a) auxiliar o Coordenador na supervisão das atividades do PROCON da Câmara da Serra de proteção dos direitos do consumidor;

b) Responder pelo PROCON da Câmara da Serra na ausências do Coordenador, quando estiver em diligência externa.

 

Art. 7º O PROCON da Câmara da Serra funcionará no horário de funcionamento normal da Câmara Municipal da Serra.

 

Art. 8º A apuração dos fatos será sempre de acordo com a legislação de que trata a matéria, e de acordo com os artigos 33 e 34 do Decreto Federal n° 2.181/97.

 

Art. 9º Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, o consumidor deverá apresentar sua reclamação pessoalmente ao PROCON da Câmara da Serra, juntamente com a documentação para comprovação dos fatos.

 

Art. 10 A reclamação do consumidor será reduzida e autuada pelo PROCON da Câmara da Serra, de acordo com o modelo fornecido pelo Procon do Município da Serra.

 

Art. 11 A reclamação referida no artigo 9° será confeccionada em 3 (três) vias, que serão assinadas pelo consumidor e pelo atendente do PROCON da Câmara da Serra, e tramitará da seguinte forma:

 

I - uma via para ser autuada nos autos da Investigação Preliminar;

 

II - uma para o consumidor;

 

III - outra para ser encaminhada ao reclamado.

 

Art. 12 A notificação ao reclamado deverá ser confeccionada em 3 (três) vias, que serão assinadas pelo coordenador, sendo:

 

I - uma via para ser autuada nos autos da Investigação Preliminar;

 

II - uma para ser encaminhada ao reclamado; e

 

III - a outra para ser encaminhada ao consumidor.

 

Parágrafo único. O mandado de notificação com o termo de reclamação do consumidor será enviado ao reclamado por correspondência com Aviso de Recebimento - AR.

 

Art. 13 No mandado de notificação deverá conter:

 

I - a resposta ao reclamado da abertura do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento informado no AR, para que ele ofereça a solução ou defesa pretendida pelo consumidor;

 

II - a convocação das partes para audiência de conciliação, que será realizada num prazo de até 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo único. No caso de o fornecedor apresentar a solução pretendida pelo consumidor, ela deverá estar consubstanciada em termo de acordo firmado pelas partes, protocolada no PROCON da Câmara da Serra e será juntada aos autos da Investigação Preliminar, para fins de cancelamento da audiência de conciliação designada e arquivamento do processo.

 

Art. 14 Da audiência de conciliação será lavrado termo, que conterá, em resumo, o registro dos fatos nela ocorridos.

 

Art. 15 Na hipótese de realização de acordo, o termo de audiência, datado e assinado pelas partes, pelo representante do PROCON da Câmara da Serra e por 2 (duas) testemunhas qualificadas, conterá o registro circunstanciado das condições pactuadas pelas partes.

 

Art. 16 Não havendo acordo, o termo de audiência, datado e assinado pelas partes e pelo representante do PROCON da Câmara da Serra, conterá o registro de que, abertos os trabalhos, as partes não chegaram a acordo e, se for o caso, de que houve descumprimento de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor por parte do fornecedor.

 

Art. 17 O consumidor não comparecendo, o termo de audiência, datado e assinado pelo reclamado e pelo representante do PROCON da Câmara da Serra, deverá conter o registro dos fatos, ficando a Investigação Preliminar arquivada.

 

Parágrafo único. Caso haja manifestação do consumidor antes do prazo de caducidade do direito estabelecido no artigo 26 da Lei Federal nº 8.078/90, a Investigação Preliminar poderá ser desarquivada no máximo 2 (duas) vezes, devendo ser designada outra audiência de conciliação.

 

Art. 18 Com o não comparecimento do reclamado, a Investigação Preliminar será arquivada, constando-se no termo de audiência, datado e assinado pelo consumidor e pelo representante do PROCON da Câmara da Serra, que a ausência injustificada daquela parte implica o seu desinteresse de resolver a demanda amigavelmente.

 

Parágrafo único. O coordenador do PROCON da Câmara da Serra, nos termos do § 2° do artigo 33 do Decreto Federal n° 2.181/97, encaminhará representação à Delegacia Especializada sobre Crimes contra o Consumidor, para fins de abertura de inquérito policial por crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal.

 

Art. 19 Se ambas as partes não comparecerem, o termo de audiência, datado e assinado pelo representante do PROCON da Câmara da Serra, conterá o registro de não comparecimento das partes, ficando a Investigação Preliminar arquivada.

 

Art. 20 Em casos específicos, poderá haver reconvocação de audiência em ata, com a intimação dos ausentes.

 

Art. 21 Toda a movimentação processual deverá ser cadastrada no Sistema Informatizado do PROCON da Câmara da Serra.

 

Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pelo coordenador, ouvindo a Procuradoria da Câmara Municipal da Serra.

 

Art. 23 Ficam acrescidas à Tabela de Cargos de Provimento em Comissão constante no Anexo I da Lei Municipal nº 2.655/2003, as seguintes informações:

 

Nomenclatura

Qt.

Vencimento R$

Área de Atuação

Coordenador do PROCON da Câmara da Serra

01

9.599,43

PROCON da Câmara da Serra

Coordenador-Adjunto do PROCON da Câmara da Serra

01

3.077,87

PROCON da Câmara da Serra

 

Art. 24 Fica autorizado o Poder Legislativo contratar e/ou criar 8 (oito) vagas de estágio de complementação educacional no PROCON da Câmara da Serra, a serem ocupadas por estudantes do curso superior de Direito.

 

Art. 25 Fica autorizado o Poder Legislativo a realizar convenio com instituições de educação de ensino superior de bacharel em direito, para estágio de complementação educacional voluntária.

 

Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 18 de abril de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.