LEI Nº 5.739, DE 18 DE ABRIL DE 2023

 

CRIA O PROCON DA CÂMARA DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado na Câmara Municipal da Serra do Estado do Espírito Santo o PROCON da Câmara da Serra, nos termos do artigo 295 e 305 da Resolução n° 278, de 22.09.2020 e dos artigos 4°, II, “a”; 5°, I; e 6°, VII da Lei Federal n° 8.078, de 11.9.1990 – Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 2º O PROCON da Câmara da Serra tem o objetivo de aproximar o cidadão serrano cada vez mais da justiça, da informação e de seus direitos.

 

Art. 3º Compete ao PROCON da Câmara da Serra, dentre outros:

 

I - dar atendimento e orientação permanente ao consumidor sobre seus direitos e garantias;

 

II - receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores e entidades representativas de pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

III - informar, orientar, conscientizar e motivar o consumidor, através de atividades educativas e por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

 

IV - (VETADO).

 

V - (VETADO).

 

VI - (VETADO).

 

VII - (VETADO).

 

VIII - nos casos não resolvidos administrativamente, orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário;

 

IX - representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

 

X - incentivar a criação, ampliação e modernização de órgãos públicos de defesa do consumidor no município;

 

XI - desenvolver programas educativos de informação e orientação à criança, ao adolescente e aos consumidores em geral; manter parceria junto aos estabelecimentos de ensino com o tema “Educação para o Consumo Adequado”, promovendo a cidadania econômica.

 

§ 1º O PROCON da Câmara da Serra, por ser da Casa do povo, atenderá a demandas provenientes do Município da Serra.

 

§ 2º Para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores previstos no artigo 81 da Lei Federal nº 8.078/90, o responsável pelo PROCON da Câmara da Serra dará conhecimento dos fatos à Procuradoria da Câmara Municipal da Serra que, após deliberação e aprovação, emitirá parecer opinativo quanto à propositura da ação judicial.

 

§ 3º Sendo o caso de propositura de ação judicial, esta será proposta por meio da Procuradoria da Câmara Municipal da Serra ou da Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 4º Fica o PROCON da Câmara da Serra subordinado à Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, à qual cabe dirigir o referido órgão e supervisionar os serviços de proteção, defesa e orientação ao consumidor.

 

Art. 5º A direção do PROCON da Câmara da Serra será exercida por um coordenador, bacharel em direito e um Coordenador Adjunto com formação superior.

 

Art. 6º Compete ao Coordenador e ao Coordenador Adjunto:

 

I - Coordenador:

 

a) exercer a direção, a coordenação, a orientação, o controle e a supervisão das atividades do PROCON da Câmara da Serra de proteção dos direitos do consumidor;

b) zelar pelo cumprimento da Lei Federal n° 8.078/90 e seu regulamento, o Decreto Federal n° 2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções normativas, disciplinando e mantendo em perfeito funcionamento os serviços do PROCON da Câmara da Serra;

c) promover intercâmbio com órgãos públicos e privados de defesa do consumidor;

d) opinar acerca de pareceres emitidos pela assessoria jurídica nos processos administrativos e demais expedientes;

e) firmar certidões, notificações, representações e outros atos oficiais expedidos pelo PROCON da Câmara da Serra;

f) encaminhar para conhecimento dos órgãos competentes as ocorrências de infrações às normas de defesa do consumidor;

g) deliberar sobre questões de ordem administrativa interna;

h) encaminhar à Procuradoria-Geral da Câmara Municipal da Serra relatório mensal de todas as atividades exercidas pelo PROCON da Câmara da Serra.

 

II - Coordenador Adjunto:

 

a) auxiliar o Coordenador na supervisão das atividades do PROCON da Câmara da Serra de proteção dos direitos do consumidor;

b) Responder pelo PROCON da Câmara da Serra na ausências do Coordenador, quando estiver em diligência externa.

 

Art. 7º O PROCON da Câmara da Serra funcionará no horário de funcionamento normal da Câmara Municipal da Serra.

 

Art. 8º A apuração dos fatos será sempre de acordo com a legislação de que trata a matéria, e de acordo com os artigos 33 e 34 do Decreto Federal n° 2.181/97.

 

Art. 9º Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, o consumidor deverá apresentar sua reclamação pessoalmente ao PROCON da Câmara da Serra, juntamente com a documentação para comprovação dos fatos.

 

Art. 10 A reclamação do consumidor será reduzida e autuada pelo PROCON da Câmara da Serra, de acordo com o modelo fornecido pelo Procon do Município da Serra.

 

Art. 11 A reclamação referida no artigo 9° será confeccionada em 3 (três) vias, que serão assinadas pelo consumidor e pelo atendente do PROCON da Câmara da Serra, e tramitará da seguinte forma:

 

I - uma via para ser autuada nos autos da Investigação Preliminar;

 

II - uma para o consumidor;

 

III - outra para ser encaminhada ao reclamado.

 

Art. 12 (VETADO).

 

Art. 13 (VETADO).

 

Art. 14 (VETADO).

 

Art. 15 (VETADO).

 

Art. 16 (VETADO).

 

Art. 17 (VETADO).

 

Art. 18 (VETADO).

 

Art. 19 (VETADO).

 

Art. 20 (VETADO).

 

Art. 21 Toda a movimentação processual deverá ser cadastrada no Sistema Informatizado do PROCON da Câmara da Serra.

 

Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pelo coordenador, ouvindo a Procuradoria da Câmara Municipal da Serra.

 

Art. 23 Ficam acrescidas à Tabela de Cargos de Provimento em Comissão constante no Anexo I da Lei Municipal nº 2.655/2003, as seguintes informações:

 

Nomenclatura

Qt.

Vencimento R$

Área de Atuação

Coordenador do PROCON da Câmara da Serra

01

9.599,43

PROCON da Câmara da Serra

Coordenador-Adjunto do PROCON da Câmara da Serra

01

3.077,87

PROCON da Câmara da Serra

 

Art. 24 Fica autorizado o Poder Legislativo contratar e/ou criar 8 (oito) vagas de estágio de complementação educacional no PROCON da Câmara da Serra, a serem ocupadas por estudantes do curso superior de Direito.

 

Art. 25 Fica autorizado o Poder Legislativo a realizar convenio com instituições de educação de ensino superior de bacharel em direito, para estágio de complementação educacional voluntária.

 

Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 18 de abril de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.