LEI
Nº 5.781, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
CRIA A COMISSÃO ESPECIAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na
Câmara Municipal da Serra a Comissão Especial de Inovação e Tecnologia para
Pessoas com Deficiência, com o objetivo geral de promover a inclusão, com a
cooperação entre a Câmara Municipal da Serra e demais atores, promovendo
ambiente e cultura da inovação, empreendedorismo inovador, soluções
tecnológicas e inovadoras, objetivando o desenvolvimento da Pessoa com Deficiencia no Munícipio da Serra, contribuindo assim para
a defesa dos Direitos e políticas de integração social.
Art. 2º A composição desta
Comissão Especial será definida mediante Portaria editada pela Presidência.
Art. 3º Constituem
objetivos da Comissão:
I - a promoção de Inovação e Tecnologia
para pessoa com deficiência;
II - proporcionar ambiente de inovação;
III - a promoção da Inclusão Digital;
IV - a identificação de necessidades e
demandas específicas das pessoas com deficiência em relação à tecnologia e
inovação;
V - a promoção de soluções inovadoras;
VI - conscientizar e educar sobre a
importância da tecnologia;
VII - monitorar e avaliar a implementação de políticas e programas
relacionados à tecnologia e à inovação.
Art. 4º A Comissão será
operacionalizada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - planejamento de projetos e atividades;
II - promoção de projetos e atividades com
os seguintes temas:
a) inclusão digital;
b) treinamento em tecnologia assistiva;
c) Hackathons de Acessibilidade;
d) pesquisa e desenvolvimento de tecnologias emergentes (explorar
inteligência artificial, realidade virtual/aumentada e internet das coisas);
e) acessibilidade em ambientes digitais;
f) desenvolvimento de aplicativos acessíveis;
g) tecnologia assistiva personalizada;
h) novas metodologias utilizando inovação e tecnologia para o
“Emprego Apoiado”, visando à inclusão no mercado competitivo de trabalho de
pessoas em situação de deficiência.
Art. 5º A comissão reunir-se-a quinzenalmente, de forma presencial ou virtual,
com possibilidade de reuniões extraordinárias quando necessário.
Paragráfo único. É facultado à
Comissão convidar para participar de suas reuniões agentes públicos e/ou
especialistas que possam contribuir com os seus objetivos.
Art. 6º Fica instituída, no
âmbito da Câmara Municipal da Serra, a Comissão Especial de Inovação e
Tecnologia para Pessoa com Deficiência, para operacionalizar e conduzir os
respectivos trabalhos previstos na Comissão.
Art. 7º A Comissão será
composta por 01 (um) Presidente e 01 (um) secretário, 01 (um) membro,
designados por Portaria.
Art. 7º A Comissão será
composta por 01 (um) Presidente e 06 (seis) membros, designados por Portaria. (Redação
dada pela Lei nº 5.832/2023)
Art. 8º São atribuições da
Comissão Especial de Inovação e Tecnologia para Pessoa com Deficiência:
I - Presidente:
a) é responsável por fornecer liderança e direção à comissão.
Desempenha um papel central na definição de metas, estabelecimento de
prioridades e coordenação das atividades da comissão;
b) representa a comissão perante outras entidades, órgãos
governamentais, organizações da sociedade civil e o público em geral. Atua como
porta-voz da comissão, comunicando suas posições, políticas
políticas e programas;
c) agenda e organiza as reuniões, é responsável por definir a
agenda das reuniões da comissão, garantindo que os tópicos relevantes sejam
abordados e que as discussões sejam produtivas, também coordena a logística das
reuniões, garantindo que sejam realizadas regularmente e de acordo com os
procedimentos estabelecidos;
d) lidera o processo de tomada de decisão da comissão, facilitando
discussões e administrando dissenso entre os membros. Garante que as decisões
sejam baseadas em evidências, em conformidade com a legislação aplicável e
alinhadas aos objetivos da comissão;
e) o presidente pode designar subcomissões ou grupos de trabalho
para lidar com tópicos específicos relacionados à inovação e tecnologia. Nesse
caso, o presidente é responsável por coordenadar
esses grupos, supervisionar suas atividades e garantir que eles alcancem os resulados esperados;
f) é responsavel por apresentar
relatórios periódicos sobre as atividades da comissão, incluindo o progresso na
implementação de políticas e programas;
g) buscar parcerias e colaboração com outras entidades e
instituições, como empresas de tecnologia, instituições pesquisa e organização
da sociedade civil.
II - Membros:
a) devem participar ativamente das reuniões e atividades da
comissão, contribuindo com ideias, experiências e conhecimentos relevantes para
a temática da Inovação e tecnologia;
b) devem envolver-se nas discussões e deliberações da comissão,
compartilhando diferentes perspectivas, análises e opiniões sobre os temas
elaborados;
c) os membros devem colaborar entre si, trabalhando em equipara
alcançar os objetivos da comissão, compartilhar informações, apoiar-se
mutualmente e buscar sinergias para promover a inovação e tecnologia inclusiva;
d) os membros podem ser selecionados por sua expertise em áreas
específicas relacionadas à inovação, tecnologia, acessibilidade ou deficiência,
devem contribuir com seus conhecimentos especializados, fornecendo informações
técnicas e científicas relevantes para embasar as decisões da comissão;
e) Podem ser responsavéis por monitorar e
avaliar a implementação das políticas e programas propostos pela comissão,
coletar dados, medir o impacto das iniciativas e fornecer feedback sobre a
eficácia das ações em relação aos objetivos estabelecidos;
f) os membros podem desempenhar um papel importante na divulgação
das atividades da comissão, compartilhando informações sobre os projetos, progamas e resultados alcançados. Podem ainda, constribuir para sensibilização da sociedade em relação à
importância da inovação e tecnologia para pessoas com deficiência.
Art. 9º Os servidores
designados para compor a Comissão receberão gratificamente
pelos trabalhos que desenvolverem, cujos valores são previstos na Tabela
constante no Anexo IV da Lei Municipal 2655/03.
Art. 10 A Câmara Municipal
da Serra fica autorizada a celebrar convênios e contratos necessários a fim de
possibilitar a execução da presente Lei.
Art. 11 As despesas
relativas da Comissão Especial são caracterizadas como despesas obrigatórias de
caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Art. 12 Esta Lei será
regulamentada, no que couber, por Portaria.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação
Palácio Municipal em Serra, aos 15 de agosto de 2023.
ANTÔNIO SERGIO ALVES
VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.