O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece os princípios gerais da Administração e dispõe a reforma da Organização da estrutura e dos sistemas da administração do Município.
Art. 2º Todas as atividades da Administração Municipal obedecerão aos princípios fundamentais seguintes:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
Art. 3º A ação Administrativa Municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos:
I - Plano Geral do Governo;
II - Programas Gerais e Setoriais de duração Plurianual;
III - Orçamento;
IV - Programação Financeira de Desembolso.
§ 1º Cabe a cada Secretaria do Município orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e a Coordenação Geral auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação, revisão e bem assim na elaboração da programação geral do governo.
§ 2º A aprovação do Plano Geral e dos programas gerais e setoriais é da competência do Prefeito.
Art. 4º Entende-se por plano geral de governo o conjunto de decisões destinadas a alcançar, no período fixado, determinado estágio de desenvolvimento econômico e social do Município.
Parágrafo Único. O Plano deverá indicar as decisões alternativas que poderão ser adotadas durante sua execução, a fim de que o resultado final seja alcançado.
Art. 5º Em cada exercício financeiro será elaborado Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Art. 6º Para se ajustar o ritmo de execução do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria responsável pelo setor financeiro, elaborará programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários a fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 7º Toda a atividade deverá ajustar-se ao plano de governo e ao orçamento e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.
Art. 8º As atividades da administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Art. 9º A Coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das secretarias e a realização sistemática de reuniões com as chefias imediatamente subordinadas.
Parágrafo Único. Em nível superior, a coordenação da Administração Municipal será assegurada através de reunião dos Secretários das diversas Secretarias do Município, sob a presidência do Prefeito.
Art. 10 O controle das atividades da administração do município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle, pela Secretaria competente, da execução dos programas e da observância das normas que orientam a atividade de cada órgão controlado;
II- O controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios;
III - Elaboração diária de balancetes da tesouraria.
Art. 11 A administração do município da Serra é exercida pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos órgãos que constituem os serviços integrados na estrutura administrativa da Prefeitura.
Art. 12 Integram a Administração Municipal:
I - Procuradoria Municipal;
II - Gabinete do Prefeito;
III - Coordenação Geral;
IV - Secretaria Municipal de Administração;
V - Secretaria Municipal de Finanças;
VI - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SMOSU;
VII - Secretaria Municipal, de Educação e Cultura;
VIII - Secretaria Municipal de Assistência Social;
IX - Secretaria Municipal de Saúde;
X - Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 13 A Procuradoria Municipal, dirigida por
um Procurador Geral, terá a gestão de suas atividades, coordenada e orientada
pelo seu dirigente e processada através dos seguintes órgãos:
I - Sub-Procuradoria Geral (P.M.1)
II - Secretaria (P.M.2)
III - Biblioteca (P.M. 3)
Art. 13 A Procuradoria Municipal, dirigida por um Procurador Geral, terá a gestão de suas atividades coordenada e orientada pelo seu dirigente, e processada através dos seguintes Órgãos: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
I - Sub-Procuradoria Geral (P.M.1); (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
II - Secretaria (P.M.2) (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
III - Biblioteca Técnica (P.M.3) (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
IV - Apoio Técnico Jurídico (P.M.4) (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
Art. 14 A Procuradoria Municipal é órgão de primeiro grau divisional, subordinado e diretamente vinculado ao Prefeito.
Art. 15 À Procuradoria Municipal compete:
I- Assessorar o Prefeito Municipal no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas e legislativas;
II - Minutar convênios, acordos, contratos e bem assim quaisquer outros documentos que envolvam matéria jurídica;
III - Representar o município em juízo, ativa e passivamente;
IV - Coligir informações sobre leis e projetos legislativos, federais e estaduais, dando ciência ao Prefeito dos que encerrem assuntos relevantes para o município;
V - Coligir elementos, tanto de direito quanto de fato para as informações que devam ser prestadas em mandado de segurança, e preparar as respectivas minutas, quando a informação tiver de ser prestada por autoridade municipal considerada coatora de pretensos direitos;
VI - Pronunciamentos por meio de informações e pareceres escritos, sobre processos de questões que lhe forem submetidas pelo Prefeito ou quando requeridas pelos secretários dos Órgãos do primeiro grau divisional;
VII - Redigir projetos de leis, decretos, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;
VIII - Promover a cobrança executiva da dívida ativa do município;
IX - Manutenção atualizada da legislação e da documentação legal, relativa aos contratos e convênios e bem assim outras que forem consideradas necessárias à defesa dos interesses da municipalidade;
X - Elaborar relatório anual das atividades da procuradoria e encaminhá-lo ao Prefeito;
XI - Exercer outras atribuições correlatas, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 16 Compete ao Procurador Geral, além das funções de orientação, coordenação, execução e controle das questões jurídicas, a elaboração de minutas de decretos e atos ligados aos processos desapropriatórios ou designar, por intermédio da secretaria, procurador para fazê-lo.
§ 1º Explicitamente compete à sub-procuradoria geral:
I - Superintender e orientar as atividades da secretaria e da biblioteca;
II - Substituir o Procurador Geral em suas eventuais ausências;
III - Representar o Procurador Gerai sobre as providências de ordem jurídica, sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação em vigor.
§ 2º Compete à Secretaria:
I - Registro e controle de processos da procuradoria;
II - Registro, controle e comunicação aos procuradores, a respeito da contagem e vencimentos dos prazos judiciais;
III - Redação e preparo datilográficos de toda correspondência da Procuradoria Municipal;
IV - O controle interno do andamento dos processos;
V - Registrar e manter em livros próprios os termos de contratos e convênios em que o município for parte, providenciando a publicação, quando necessário;
VI - Coligir os elementos necessários ao relatório anual da P.M. e colaborar na sua elaboração;
VII - Distribuição, controle, registro e arquivamento da correspondência expedida e recebida.
§ 3º Compete à Biblioteca:
I - Manutenção atualizada da legislação e de todo e qualquer assunto de natureza jurídica de interesse do município;
II - Recebimento, conferência, classificação, codificação, conservação e guarda de livros e revistas e outros documentos de interesse da Biblioteca;
III - Controlar a cessão e retorno dos livros requisitados pelo procurador, sub-procuradores.
§ 4º Compete ao Apoio Técnico Jurídico: (Incluído pela Lei n° 796/1981)
a) acompanhar a tramitação dos processos judiciais, praticando os atos inerentes à condição de estagiário; (Incluído pela Lei n° 796/1981)
b) a conferência e guarda dos documentos entregues à Procuradoria; (Incluído pela Lei n° 796/1981)
c) as demais atividades que lhes forem designadas pelos
Procuradores. (Incluído pela Lei n° 796/1981)
Art. 17 Integram o Gabinete do Prefeito:
I - Assessoria de Imprensa;
II - Secretaria.
Art. 17 Integram o Gabinete do Prefeito: (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
I - Assessoria de Imprensa; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
II - Assessoria Econômica; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
III - Assessoria de Cerimonial; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
IV - Secretaria. (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
Art. 18 O Gabinete é órgão de primeiro grau
divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade,
centralizar as atividades de assessoramento e assistência imediata do Prefeito,
incumbindo-lhe através:
I - Da Assessoria de Imprensa
a) participar da elaboração, supervisionando a redação final
do relatório anual das atividades da Prefeitura para encaminhamento à Câmara
Municipal;
b) prestar informações sobre programas e realizações da
Prefeitura;
c) divulgação de providências determinadas pelo Prefeito aos
demais órgãos da Prefeitura;
d) assessorar o Prefeito nas audiências e entrevistas concedidas
a imprensa escrita, falada e televisada;
e) encaminhar as matérias de interesse da municipalidade,
quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;
f) orientar e coordenar todos os atos oficiais que por força
legal tenham que ser publicados;
g) gravação em fita magnética, das palestras, reuniões
conferências e outras, proferidas, de que participe o Prefeito, e posterior
transcrição;
h) informar ao Prefeito, através de relatório, todas as
matérias publicadas na imprensa local, estadual e nacional, e que se refiram ao
município;
i) redação e preparo da correspondência privativa do
Prefeito;
j) atendimento dos assuntos que determinem compromissos
pessoais do Prefeito e respectivo registro;
l) emitir pareceres na contratação de serviços de
publicidade, verificando disponibilidade orçamentária e posterior verificação
das faturas;
m) manter intercâmbio com as autoridades dos Poderes
Legislativos, Judiciário e Executivo, comunicando-lhes as atividades da
Prefeitura;
n) exercer atividades ligadas à promoção da difusão das
realizações da PMS, exercendo-as mais no sentido de fornecer ao público e aos
interessados, os objetivos e o alcance dos planos em execução;
o) exercer outras atividades correlatas e que forem
determinadas pelo Prefeito, bem como representá-lo em solenidades ou
cerimonias, quando designado.
II - Da Secretaria
a) registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito;
b) atender e encaminhar os munícipes aos órgãos competentes
da Prefeitura para atender as suas reivindicações;
c) encaminhamento de providências determinadas pelo Chefe do
Executivo aos vários órgãos da Prefeitura;
d) registrar e controlar, todo o expediente entrado e saído
do Gabinete, mantendo o protocolo sempre atualizado;
e) atendimento das partes que postulem audiência com o
Prefeito, quer em caráter particular ou em caráter
coletivo;
f) redação e promoção do preparo datilográfico de toda a
correspondência do Prefeito e do próprio Gabinete;
g) manter sempre atualizada a agenda de tramitação de projetos
na Câmara Municipal, acompanhando as iniciativas e pronunciamentos dos
vereadores, que tenham relação direta ou indireta com as atividades da
Prefeitura;
h) exercer outras atribuições correlatas que forem
determinadas pelo Prefeito.
Art. 18 O Gabinete é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade, centralizar as atividades de assessoramento e assistência imediata do Prefeito, incumbindo-lhe através: (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
I - Da Assessoria de Imprensa(Redação dada pela Lei n° 743/1980)
a) participar da elaboração, supervisionando a redação final do relatório anual das atividades da Prefeitura para encaminhamento à Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
b) prestar informações sobre programas e realizações da Prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
c) divulgação de providências determinadas pelo Prefeito aos demais Órgãos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
d) assessorar o Prefeito nas audiências e entrevistas concedidas a imprensa escrita, falada e televisada; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
e) encaminhar as matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos Órgãos da imprensa; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
f) orientar e coordenar todos os atos oficiais que por força legal tenham que ser publicados; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
g) gravação em fita magnética, das palestras, reuniões, conferências e outras, proferidas, de que participe o Prefeito, e posterior transcrição; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
h) informar ao Prefeito, através de relatório, todas as matérias publicadas na imprensa local, Estadual e Nacional, e que se refiram ao Município; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
i) redação e preparo da correspondência privativa do Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
j) atendimento dos assuntos que determinam compromissos pessoais do Prefeito e respectivo registro; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
l) emitir pareceres na contratação de serviços de publicidade, verificando disponibilidade orçamentária e posterior verificação das futuras; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
m) manter intercâmbio com as autoridades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, comunicando-lhe as atividades da Prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
n) exercer atividades ligadas à promoção da difusão das realizações da PMS, exercendo-as mais no sentido de fornecer ao público e aos interessados, os objetivos e o alcance dos planos em execução; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
o) exercer outras atividades correlatas e que forem determinadas pelo Prefeito, bem como representá-lo em solenidades ou cerimônias, quando designado. (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
II - Da Assessoria Econômica (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
a) analisar e emitir parecer em todos os processos de natureza econômico-financeira submetidos à apreciação do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
b) analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos submetidos à apreciação do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
c) opinar sobre os assuntos de natureza econômico-financeiros diretamente ligados ao Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
III - Da Assessoria de Cerimonial (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
a) registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
b) providenciar o atendimento das partes que postulam audiência com o Prefeito, quer em caráter particular ou em caráter coletivo; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
c) organizar a agenda de compromissos do Prefeito, providenciando para que este seja cientificado antecipadamente para cumpri-los; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
d) organizar encontros e reuniões do Prefeito com autoridades, empresários, proprietários, e quaisquer outros que possam representar interesses coletivos, providenciando local, atendimento, e demais diligências de praxe e tais eventos; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
e) exercer outras atribuições correlatas que forem determinadas pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
IV - Da Secretaria (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
a) atender e encaminhar os munícipes aos Órgãos competentes da Prefeitura para atender as suas reivindicações; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
b) encaminhamento de providências determinadas pelo Chefe do Executivo aos vários Órgãos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
c) registrar e controlar, todo o expediente entrado e saído do Gabinete, mantendo o protocolo sempre atualizado; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
d) redação e promoção do preparo datilográfico de toda a correspondência do Prefeito e do próprio Gabinete; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
e) manter sempre atualizado a agenda de tramitação de projetos na Câmara Municipal, acompanhando as iniciativas e pronunciamentos dos Vereadores, que tenham relação direta ou indireta com as atividades da Prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
f) exercer outras atribuições correlatas que forem determinadas pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 743/1980)
Art. 19 A Coordenação Geral (C.G.) é órgão da Administração Superior, diretamente subordinada ao Prefeito tendo a seu cargo, a coordenação, orientação, normalização e controle das atividades gerais da PMS, através dos órgãos técnicos que a compõem.
Art. 20 As finalidades da Coordenação Geral são:
a) colaborar com o Prefeito e bem assim com as diversas Secretarias na execução de trabalhos visando a solução das questões de alçada destas;
b) executar missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da PMS;
c) coadjuvar o Prefeito no exame e trato de assuntos técnico-administrativos;
d) assessorar o Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e orçamento programa;
e) orientar a elaboração da proposta orçamentária do Município e dar-lhe as técnicas de acordo com a Legislação Federal vigente;
f) promoção de estudo para fixação dos cronogramas de desembolsos mensais;
g) avaliação, controle e acompanhamento da execução do orçamento programa;
h) estudos, planejamento e normalização das atividades relacionadas com questões de urbanismo e viação;
i) realização de levantamento, análise estatística e estudos de métodos e processos de trabalho, operações e atividades exercidas nos diversos órgãos da PMS, para manutenção de uma perfeita estrutura do funcionamento administrativo, técnico, financeiro e verificação da eficiência de tais operações;
j) desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito.
Art. 21 A Coordenação Geral será dirigida por um
Coordenador Geral e terá a gestão de suas atividades orientada e coordenada por
seu dirigente e processada através dos seguintes órgãos:
I - Planejamento Físico - (P.F.);
II - Planejamento Econômico (P.E.).
§ 1º Compete ao Planejamento Físico desempenhar
as seguintes atribuições:
a) realização de estudos visando a
estática do Município, localização de monumentos e edifícios públicos,
hospitais, colégios, templos e locais públicos de reunião, estes quando
permitidos legalmente;
b) estudo e proposta de planos de expansão, loteamento e
zoneamento do Município e fixação de gabarito de construção;
c) planejamento de áreas verdes e de tipos de vegetação mais
apropriadas as condições ecológicas do Município;
d) elaboração de normas referentes aos problemas urbanísticos
e viários, resguardando-se a defesa e a proteção dos recursos naturais e
paisagísticos do Município;
e) elaboração de planos, visando resguardar e proteger os
balneários contra os problemas da erosão;
f) outras atribuições, referentes a estudos e projetos
técnicos, que lhe forem solicitados pela Coordenação Geral.
§ 2º Ao Planejamento Econômico compete o
desempenho das seguintes atividades:
a) elaboração dos estudos indispensáveis à estimativa da
Receita Municipal e fixação da despesa municipal;
b) estudo e elaboração dos planos plurianuais de Governo;
c) estudo e elaboração do orçamento programa do Município;
d) acompanhamento da execução orçamentária e respectiva controle;
e) estudos e projetos de viabilidade financeira, quando se
tratar de obras que sejam executados sob o sistema de financiamento;
f) fiscalização e orientação na formação dos processos
licitatórios;
g) coleta e sistematização dos elementos necessários à
análise dos custos administrativos;
h) realização de estudos visando a
padronização dos móveis, máquinas, equipamentos e utensílios de escritório, em
colaboração com a seção própria da Secretaria Municipal de Administração;
i) realizar em colaboração com a Secretaria Municipal de
Finanças, os planos do FPM, FRN e outros e bem assim as respectivas prestações
de contas para encaminhamento aos órgãos próprios;
j) elaboração de normas reguladoras das atividades de
planejamento econômico-financeiro da PMS;
l) coleta e sistematização de dados estatísticos referentes as atividades desenvolvidas pelos diferentes órgãos da PMS;
m) elaboração de estudos estatísticos para determinação de
índices comparativos, relativamente a questões técnicas, econômico-financeiras,
ligadas a administração e a eficiência dos serviços municipais;
n) outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo
Coordenador Geral.
§ 3º Ao
planejamento cultural, que será exercido através de 3
grandes divisões de assessoramento, compete: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 821/1982)
a) a regência de classe de no mínimo uma e no máximo duas
matérias do grupo a que pertença o Professor Coordenador; (Dispositivo incluído pela Lei n° 821/1982)
b) exercer a docência em relação aos cursos regulares
mantidos pela Prefeitura e em relação aos Professores de todas as matérias do
grupo a que pertencer o Professor Coordenador, orientando os Professores
regentes as classes sobre a aplicação do programa, a metodologia e pedagogia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 821/1982)
c) supervisionar prestando serviços técnicos do
assessoramento, a todas as Secretarias Municipais, especialmente à de Educação,
Assistência Social e Turismo; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 821/1982)
d) elaborar e viabilizar projetos culturais de natureza
educacional; (Dispositivo incluído pela Lei n°
821/1982)
e) elaborar e diligenciar a realização de convênios com os
outros órgãos de Administração Estadual e Federal, visando a
obtenção de recursos; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 821/1982)
f) promover atividades culturais populares, trazendo
apresentações de peças teatrais, musicais e outros correlatos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 821/1982)
g) exercer outras atividades relacionadas à cultura que
lhes sejam cometidas pela Coordenação Geral. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 821/1982)
Art. 21 A Coordenação Geral será dirigida por um Coordenador Geral e terá a gestão de suas atividades orientada e coordenada por seu dirigente, e processada através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
I - Planejamento Físico (P.F.); (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
II - Planejamento Econômico (P.E.); (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
III - Planejamento Cultural (P.C.); (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
IV - Planejamento Sanitário (P.S.); (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
V - Planejamento Jurídico (P.J.); (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
VI - Auditoria (AD). (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
§ 1º Compete ao Planejamento físico desempenhar as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
a) realização de estudos visando a estética do Município, localização de monumentos e edifícios, hospitais, colégios, templos e locais de reuniões, estes quando permitidos legalmente; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
b) estudo e proposta de planos de expansão, loteamento e zoneamento do Município e fixação de gabarito de construção; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
c) planejamento de áreas verdes e de tipos de vegetação mais apropriadas às condições ecológicas do Município; (Redação dada pela Lei n°796/1981)
d) elaboração de normas referentes aos problemas urbanísticos e viários, resguardando-se a defesa e a proteção dos recursos naturais e paisagísticos do Município; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
e) elaboração de planos, visando resguardar e proteger os balneários contra os problemas de erosão; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
f) outras atribuições, referentes a estudos e projetos técnico, que lhes forem solicitados pela Coordenação Geral. (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
§ 2º Ao Planejamento Econômico compete o desempenho das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
a) elaboração dos estudos indispensáveis à estimativa da Receita Municipal e fixação de despesa municipal; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
b) estudo e elaboração dos planos plurianuais de Governo; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
c) estudo e elaboração do orçamento programa do Município; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
d) acompanhamento da execução orçamentária e respectivo controle; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
e) estudos e projetos de viabilidade financeira, quando se tratar de obras que sejam executadas sob o sistema de financiamento; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
f) fiscalização e orientação na formação dos processos licitatórios; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
g) coleta e sistematização dos elementos necessários à análise dos custos administrativos; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
h) realização de estudos visando a padronização dos móveis, equipamentos e utensílios de escritório, em colaboração com a seção própria da Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
i) realizar em colaboração com a Secretaria Municipal de Finanças, os planos do F.P.M., F,R.M. e outros bem assim as respectivas prestações de contas para encaminhamento aos órgãos próprios; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
j) elaboração de normas reguladoras das atividades do planejamento econômico-financeiro da P.M.S.;
l) coleta e sistematização de dados estatísticos referentes as atividades desenvolvidas pelos diferentes órgãos da P.M.S.; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
m) elaboração de estudos estatísticos para determinação os índices comparativos, relativamente e questões técnicas, econômica-financeiros, ligadas a administração e a eficiência dos serviços municipais; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
n) outras atividades correlatas que lhes forem cometidas pelo Coordenador Geral. (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
§ 3º Ao Planejamento Cultural Compete: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
a) supervisionar prestando serviços técnicos culturais de assessoramento a todas as Secretarias Municipais, especialmente as de Educação, Assistência Social e Turismo; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
b) elaborar e viabilizar projetos culturais de natureza educacional; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
c) elaborar e diligenciar a realização de convênios com os outros órgãos da Administração Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
d) promover atividades culturais populares, trazendo ao Município apresentação de peças teatrais, músicos e outros correlatos; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
e) exercer outras atividades relacionadas à cultura que lhes sejam cometidas pela Coordenação Geral. (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
§ 4º Ao Planejamento Sanitário compete: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
a) supervisionar prestando serviços técnicos de assessoramento a todas as Secretarias Municipais, especialmente às de Obras e Serviços Urbanos, de Saúde e Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
b) elaborar e fiscalizar a elaboração a execução dos planos anuais de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
c) coordenar e planejar as campanhas de orientação educativa à comunidade; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
d) exercer outras funções que lhes sejam cometidas pela Coordenação Geral. (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
§ 5º Ao Planejamento Jurídico compete: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
a) supervisionar prestando serviços Técnicos na área jurídica a todas as Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
b) examinar a legalidade e constitucionalidade de todos os documentos legislativos do Município; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
c) visar Decretos, Portarias, Contratos, Convênios, Escrituras Públicas e outros documentos de alto valor; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
d) prestar assessoramento e responder consultas de natureza técnico jurídica; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
e) exercer outras funções que lhes forem cometidas pela Coordenação Geral. (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
§ 6º À Auditoria compete: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
a) fiscalizar o exercício das atribuições legais de todas as Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
b) orientar o exercício da competência e atividade da todas as áreas de serviços da Municipalidade, do menor ao maior grau divisional; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
c) cuidar da observância dos prazos, compromissos e atribuições de todas as divisões em qualquer grau; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
d) exercer outras funções que lhes forem cometidas pela
Coordenação Geral. (Redação dada pela Lei n°
796/1981)
Art. 22 A Secretaria Municipal de Administração, órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito, e com vinculação, somente para efeito de coordenação e controle, ao Coordenador Geral, tem como atribuições essenciais o seguinte:
a) o exercício de funções administrativas no que se refere ao pessoal, recrutando-o, selecionando-o e bem assim registrando as ocorrências de sua vida funcional, promovendo o aperfeiçoamento de sua habilitação profissional e concedendo-lhe diretamente ou através de outras instituições próprias, assistência social e patronal;
b) exercer funções de protocolo, expediente e arquivo e bem assim como os serviços de reprografia;
c) exercer funções administrativas referentes aos processos licitatórios, compra, guarda, distribuição e controle do material do patrimônio municipal;
d) exercer controle dos veículos do município no que diz respeito à sua distribuição e utilização;
e) exercer rigorosa vigilância na distribuição e controle de combustíveis.
Art. 23 A Secretaria Municipal de Administração
dirigida por um Secretário terá a gestão de suas atividades coordenada e
orientada pelo seu dirigente e realizada através dos seguintes órgãos que a
compõe:
a) Assessoria Técnica Administrativa - A.A.;
b) Seção de Pessoal - S.P;
b.1) Setor de Zeladoria -
S.P.1;
b.2) Setor de Seleção e
Treinamento de Pessoal S.P.2
c) Seção de Comunicação e Expediente - S.C.E;
c.1) Setor de Protocolo -
S.C.1;
c.2) Setor de Expediente -
S.C.2
d) Seção de Patrimônio - S.P.A.;
d.1) Setor de Compras -
S.P.A.1;
d.2) Setor de Bens - S.P.A.2
e) Seção de Transportes - S.T.;
e.1) Setor de Conservação de
Veículos - S.T.1;
e.2) Setor de Controle de
Combustíveis -S.T.2
Art. 23 A Secretaria Municipal de Administração, dirigida por um Secretário terá a gestão de suas atividades coordenada e orientada pelo seu dirigente e realizada através dos seguintes órgãos que a compõe: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
A - Sub Secretaria Administrativa – SSA (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
B - Apoio Técnico Administrativo – ATA (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
C - Seção de Pessoal – SP (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
C.1 - Setor de Zeladoria - SP.1 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
C.2 - Setor de Seleção e Treinamento de Pessoal - SP.2 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
D - Seção de Comunicação e Expediente – SCE (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
D.1 - Setor de Protocolo - SC.1 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
D.2 - Setor de Expediente - SC.2 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
D.3 - Setor de Tramitação Interna - SC.3 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
D.4 - Setor da Posto de Correio - SC.4(Redação dada pela Lei n° 796/1981)
E - Seção de Patrimônio – SPA (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
E.1 - Setor de Almoxarifado - SPA.1 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
E.2 - Setor de Bens Públicos - SPA.2 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
F - Seção de Transportes – ST (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
F.1 - Setor da Conservação de Veículos - ST.1 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
F.2 - Setor de Controle de Combustível - ST.2 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
G - Seção de Compras – SCP (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
G.1 - Setor de Cadastro de Fornecedores - SCP.1(Redação dada pela Lei n° 796/1981)
Art. 24 Compete a Assessoria Técnica
Administrativa:
Art. 24 Compete à Sub-Secretaria Administrativa: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
a) substituir o Secretário Geral em suas eventuais ausências;
b) analisar todos os processos submetidos pelo Secretário a sua apreciarão;
c) fiscalizar todos os órgãos da Secretaria, orientando-lhes no que couber, dentro das normas técnicas de administração;
d) verificação, através de auditoria, das decisões tomadas pelas chefias em suas respectivas áreas de ação;
e) elaborar o relatório anual da Secretaria;
f) fiscalizar o fiel cumprimento das dotações orçamentárias, alocadas à Secretaria de Administração;
g) estudo e controle sobre veículos e bem assim sob a compra e gasto de combustível.
Parágrafo Único. Compete ao Apoio Técnico Administrativo prestar serviços de orientação técnica à Secretaria, mantendo-se informados sobre legislação trabalhista e estatutária vigente, prestando serviços externos, e orientado cada funcionário no exercício de suas funções. (Dispositivo incluído pela Lei n° 796/1981)
Art. 25 A Seção de Pessoal - S.P. - órgão do segundo grau divisional tem as atribuições abaixo especificadas:
a) preparo dos expedientes relativos a ingresso no serviço público municipal;
b) registro cadastral da admissão dos servidores e respectivo preparo formal dos atos da nomeação;
c) proposição de programas de assistência aos servidores, colaborando em sua execução;
d) controlar a freqüência dos servidores;
e) encarregar-se dos expedientes relativos à licença dos servidores municipais;
f) orientar e elaborar a escala de férias, encarregando-se dos expedientes relativos a estes, principalmente no que se refere a proibir o acúmulo de férias pelo pessoal regido pela C.L.T.;
g) registro, contagem e apuração de tempo de serviço, fornecendo quando for o caso, certidão de tempo de serviço;
h) elaboração das folhas de pagamento e outros documentos referentes ao pagamento de pessoal;
i) controle das dotações orçamentárias referente a pessoal e outras despesas relativas a este;
j) relação dos descontos e observância dos prazos no que se refere às obrigações sociais.
Art. 26 A Seção de Pessoal compõe-se dos seguintes setores que para efeito hierárquico são considerados órgãos do 3º (terceiro) grau divisional:
a) Setor de Zeladoria - S.P.1;
b) Setor de Seleção e Treinamento de Pessoal - S.P.2
§ 1º Ao Setor de Zeladoria - S.P.1 são atribuídas as seguintes competências:
a) executar os serviços de vigilância nas dependências da PMS;
b) escalonar e controlar os serviços de serventes que trabalham no órgão;
c) providenciar a limpeza das dependências do próprio municipal, conservando-o em boas condições de asseio e higiene;
d) orientar, coordenar e executar os serviços de atendimento de copa ao Gabinete do Prefeito e as demais Secretarias da PMS;
e) informar ao órgão próprio da PMS sobre problemas de ligeiros reparos nas instalações hidráulica e elétrica das dependências do prédio da Municipalidade;
f) providenciar o hasteamento do Pavilhão Nacional nas datas nacionais;
g) exercer e controlar o serviço de recebimento e entrega de mensagens.
§ 2º Ao Setor de Seleção e Treinamento de Pessoal - S.P.2 são atribuídas as seguintes incumbências:
a) inscrição dos candidatos à concurso público municipal;
b) elaboração e preenchimento das fichai individuais e de família, que contenham os dados de identificação dos servidores, para efeito do cadastro de pessoal;
c) estudos dos métodos e processos de recrutamento e seleção aplicáveis aos candidatos;
d) elaboração dos testes e quesitos que devam integrar as provas de habilitação para ingresso na carreira funcional;
e) julgamento, para efeito de classificação, dos candidatos aprovados em testes ou provas realizadas.
Art. 27 À Seção de Comunicação e Expediente - S.C.E. órgão do segundo grau divisional, compete, entre outras, as seguintes atribuições:
a) elaboração, revisão, padronização e registro de atos, decisões, contratos, relatórios e outros documentos oficiais;
b) organizar e manter o arquivo Geral da PMS;
c) controlar e supervisionar a execução das atividades do protocolo de processos e demais documentos endereçados a PMS ou expedidos por esta, controlando inclusive sua movimentação;
d) através da Assessoria de Imprensa, fazer divulgação dos atos e fatos da Administração Municipal.
Art. 28 Integram a Seção de Comunicação e
Expediente os seguintes Setores do terceiro grau divisional:
1 - Setor de Protocolo -
S.E.1;
2 - Setor de Expediente -
S.E.2
§ 1º Ao Setor de Protocolo - S.E.1 - compete as atribuições seguintes:
a) recebimento, classificação, registro, controle e
distribuição de documentos e
papéis entrados na PMS;
b) controle do andamento dos processos e sem encaminhamento
aos diversos órgãos da Prefeitura;
c) atendimento e prestação de informações às partes
interessadas;
d) observância dos prazos legais, antes de protocolar os
recursos contra imposições de penalidades fiscais;
e) orientar e fiscalizar, antes de protocolar, os processos
sujeitos ao recolhimento das taxas de expediente.
§ 2º Ao Setor de Expediente - S.E.2 são
atribuídas as seguintes competências:
a) redação e preparo datilográfico da correspondência do
Secretário de Administração;
b) execução dos trabalhos de reprografia para os diferentes
órgãos da P,M.S.;
c) conferência e correção dos textos dos expedientes a serem
datilografados;
d) execução dos serviços do Arquivo Municipal.
Art. 28 Integram a Seção de Comunicação e Expediente os seguintes Setores do Terceiro Grau divisional: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
1 - Setor de Protocolo - SC. 1 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
2 - Setor de Expediente - SC.2 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
3 - Setor de Tramitação Interna - SC.3 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
4 - Setor de Posto de Correio - SC.4 (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
§ 1º Ao Setor de Protocolo - SC.1 - compete as atribuições seguintes: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
a) recebimento, classificação, registro, controle e
distribuição de documentos e papéis entrados na P.M.S.; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
b) controle do andamento dos processos e seu encaminhamento
aos diversos órgãos da Prefeitura; (Redação dada
pela Lei n° 796/1981)
c) atendimento e prestação de informações às partes interessadas; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
d) observância dos prazos legais, antes de protocolar os
recursos contra imposições de penalidades fiscais; (Redação
dada pela Lei n° 796/1981)
e) orientar e fiscalizar, antes de protocolar, os processos sujeitos ao recolhimento das taxas de expedientes. (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
§ 2º Ao Setor de Expediente - SC.2 - são atribuídas as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
a) redação e preparo datilográfico da correspondência do Secretário de Administração; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
b) execução dos trabalhos de reprografia para os diferentes
órgãos da P.M.S.; (Redação dada pela Lei n°
796/1981)
c) conferência e correção dos textos dos expedientes a serem
datilografados; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
d) execução dos serviços do Arquivo Municipal; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
e) providenciar a comunicação externa aos requerentes,
solicitada em qualquer órgão da P.M.S. (Incluído
pela Lei n° 796/1981)
§ 3º À Seção de Tramitação Interna, compete: (Incluído pela Lei n° 796/1981)
a) recebimento, registro e controle de tramitação de todos os processos administrativos internos em curso; (Incluído pela Lei n° 796/1981)
b) registrar em ficha própria toda a tramitação dos processos e seu curso de uma para outro setor da PMS; (Incluído pela Lei n° 796/1981)
c) atender e prestar informação sobre a localização dos
processos às partes interessadas. (Incluído pela Lei
n° 796/1981)
§ 4º Ao Setor do Posto de Correio, compete: (Incluído pela Lei n° 796/1981)
a) prestar serviços nos postos de correio, exercendo as funções inerentes a tal atividade. (Incluído pela Lei n° 796/1981)
Art. 29 A Seção de Patrimônio - S.P.A. - órgão do 2º (segundo) grau divisional tem as seguintes competências, entre outras:
a) padronizar o material de consumo, móveis e equipamentos de utilização geral da PMS;
b) administrar as dotações orçamentárias e os créditos relativos aos materiais e equipamentos de utilização geral;
c) aquisição, alienação, aforamento, arrendamento, locação, registro e conservação dos bens patrimoniais da Prefeitura:
d) requisição, entrega, recebimento, registro, guarda e bem assim distribuição do material permanente e de consumo;
e) controlar e incentivar a economia de material de consumo.
Art. 30 Integram a Seção de Patrimônio os
seguintes Setores do terceiro grau divisional:
1 - Setor de Compras - S.P.A
- 1;
2 - Setor de Bens - S.P.A; - 2
§ 1º Compete ao Setor de Compras - S.P.A. 1, as
seguintes atribuições:
a) aquisição de material destinado aos serviços da PMS,
mediante concorrência pública e tomada de preços, conforme dispuser as
legislações Federal e Estadual pertinentes;
b) elaboração dos respectivos editais para aquisição de
material referido no item a;
c) elaborar o cadastro de fornecedores da PMS e bem assim os
de prestadores de serviços;
d) informar os processos de pagamentos referentes às compras
procedidas pela PMS, examinando os documentos fiscais apresentados;
e) observância rigorosa quanto a
fase de liquidação das despesas.
§ 2º Através do Setor de Bens - S. P. A. - 2 são desempenhadas as seguintes atribuições:
a) levantamento, controle e manutenção dos registros
referentes aos próprios municipais;
b) registro cadastral dos materiais permanentes;
c) administração dos contratos de aforamento de terrenos de
propriedade da PMS;
d) estudo e elaboração de normas e bem assim colaboração com
os demais órgãos interessados, no processamento da alienação dos bens móveis e
imóveis do Município, inclusive dos materiais julgados inservíveis, quando esse
procedimento for recomendado;
e) registro de todos os imóveis desapropriados pela
municipalidade, constando anotações de todos os instrumentos legais.
Art. 30 Integram a Seção de Patrimônio os seguintes setores do terceiro grau divisional: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
a) Setor de Almoxarifado - SPA.1; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
b) Setor de Bens públicos - SPA.2 (Redação
dada pela Lei n° 796/1981)
§ 1º Compete ao Setor de Almoxarifado - SPA.1 - as seguintes atribuições: (Redação
dada pela Lei n° 796/1981)
a) receber e registrar todo material disponível da PMS quer se tratar de impressos, material gráfico, livros, material de limpeza e outros de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
b) manter atualizados os registros de estoque; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
c) distribuir, mediante requisição de servidor autorizado, material de acordo com as necessidades dos vários serviços; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
d) comunicar à divisão competente a falta ou escassez do material. (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
§ 2º Através do Setor de Bens Públicos - SPA.2 - são desemprenhadas as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
a) levantamento, controle e manutenção dos registros referentes aos próprios municipais; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
b) registro cadastral dos materiais permanentes; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
c) administração dos contratos de aforamento de terrenos de propriedade da PMS; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
d) estudo e elaboração de normas bem assim colaboração com os demais órgãos interessados no processamento da alienação dos bens móveis e imóveis do Município, inclusive dos materiais julgados inservíveis, quando esse procedimento for recomendado; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
e) registro de todos os imóveis desapropriados pela
Municipalidade, constando anotações de todos os instrumentos legais. (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
Art. 31 A Seção d e Transportes - S.T. - órgão do segundo grau divisional, compete, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) normalização e controle das atividades referentes ao uso dos veículos de passageiros e de carga e bem assim consumo de pneus, peças, combustíveis, lubrificantes, lavagens e lubrificação;
b) manutenção sempre atualizada do fichário completo de todos os veículos de propriedade da Prefeitura;
c) controle rigoroso e centralização das garagens e oficinas de manutenção;
d) classificação e registro de dados relativos aos transportes realizados através de "Aluguéis de Veículos" para fins de rendimento e custeio;
e) viabilizar quais os tipos e marcas de veículos no interesse de melhor rendimento às atividades dos serviços municipais;
f) acompanhar, fiscalizar e informar aos órgãos da municipalidade, as causas de acidentes ocorridos, com ou sem culpabilidade dos motoristas da municipalidade, requerendo sempre as autoridades competentes, certidão de ocorrência;
g) organizar escala de trabalho e zelar pela observância as determinações quanto a velocidade máxima permitida.
Art. 32 Integram a Seção de Transportes - S. T. - os seguintes setores do terceiro grau divisional:
1 - Setor de Conservação de Veículo - S.T.1
2 - Setor de Controle dn Combustível -S.T.2
§ 1º Ao Setor de Conservação de Veículos - S.T.1 são atribuídas as seguintes competências:
a) manter em perfeitas condições de tráfego todos os veículos da PMS;
b) solicitar ao órgão próprio da Prefeitura a compra de peças e acessórios em mau estado de conservação;
c) sempre que possível, manter em estoque peças, acessórios de gastos mais comuns;
d) controlar através de fichas próprias a quilometragem diária dos veículos;
e) não permitir que nenhum veículo, salvo ordem expressa do Prefeito permaneça fora da garagem além do horário normal de serviço;
f) controlar as revisões normais da frota de veículo;
g) fazer relatório trimestral das condições gerais dos veículos municipais, sugerindo compra de novos ou alienação dos usados quando o rendimento não for satisfatório.
§ 2º Ao Setor de Controle de Combustíveis - S.T.2 são atribuídas as seguintes competências:
a) controle diário de gastos de combustíveis e lubrificantes;
b) diariamente abastecer através da bomba própria do Município ou fornecer as respectivas ordens de fornecimento aos postos autorizados;
c) verificar o consumo de combustível por veículo, tomando as medidas indispensáveis quando o gasto for superior a cota determinada;
d) propor medidas de economia dentro da política nacional de controle de consumo;
e) informar em processos de pagamentos, a certeza do combustível adquirido e o valor exato a pagar;
f) controlar os períodos de lubrificação da frota de veículos do Município.
Art. 33 A Secretaria Municipal de Finanças - SMF - órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito e com vinculação somente para efeito de coordenação e controle ao Coordenador Geral, tem entre outras, as atribuições seguintes:
a) lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e rendas municipais;
b) contabilidade municipal;
c) cobrança de dívida ativa;
d) despesa e dívidas municipais;
e) outros aspectos da administração fazendária do Município.
Art. 34 A Secretaria Municipal de Finanças, dirigida por um Secretário, terá a gestão de suas atividades coordenada e orientada pelo seu dirigente e realizada através dos seguintes órgãos que a compõem:
a) Assessoria Técnica Financeira - A.F.
a) Sub-Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
b) Seção de Tributação - S.T.R;
b.1) Setor de Rendas Imobiliária - S.T.R. 1
b.2) Setor de Rendas Comerciais - S.T.R. 2
b.3) Setor de Rendas Diversas - S.T.R. 3
c) Seção de Dívida Ativa - S.D.A.
c.1) Setor de Registro - S.D.1
c.2) Setor de Cobrança Amigável - S.D.2
d) Inspetoria Geral de Rendas - I.G.R.
e) Tesouraria - T.E.
e.1) Setor de Recebimento - T.E. 1
e.2) Setor de Pagamento - T.B. 2
f) Contadoria - C.M.
f.1) Setor de Empenho - C.M. 1
f.2) Setor de Despesa - C.M. 2
g) - Seção de Cadastro - S.C.
g.1) Setor de Controle e Registro - S.C.1
g.2) Setor de Expedição de Carnet - S.C.2
Art. 35 Compete a Assessoria
Técnico Financeira - A.F., entre outras, o desempenho das seguintes
atribuições:
a) substituir o Secretário Geral em suas eventuais ausências;
b) analisar e emitir parecer em todos os processos submetidos
pelo Secretário a sua apreciação;
c) fiscalizar todos os órgãos da Secretaria, orientando-lhes
no que couber, dentro das normas técnicas de finanças públicas;
d) verificação periódica, através de auditoria, da certeza
dos controles e execução financeira do Município;
e) elaborar o relatório anual da Secretaria;
f) fiscalizar e orientar o fiel cumprimento das dotações
orçamentárias da Secretaria e bem assim de todos os órgãos da Prefeitura;
g) exercer outros estudos de finanças que lhe forem
determinados pelo Secretário.
Art. 35 Compete à Sub-Secretaria Municipal de Finanças: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
a) substituir o Secretário Geral em suas eventuais ausências; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
b) analisar e emitir parecer em todos os processos submetidos pelo Secretário a sua apreciação; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
c) fiscalizar todos os órgãos da Secretaria, orientando-lhes no que couber, dentro das normas técnicas de finanças públicas; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
d) verificação periódica, através de auditoria, da certeza dos controles e execução financeira do Município; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
e) elaborar o relatório anual da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
f) fiscalizar e orientar o fiel cumprimento das dotações orçamentárias da Secretaria e bem assim de todos os órgãos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
g) exercer outros estudos de finanças que lhes forem determinados pelo Secretário. (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
Art. 36 A Seção de Tributação - S.T.R., órgão de segundo divisional, tem entre outras, as atribuições abaixo especificadas:
a) proposição de medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos e rendas do Município;
b) fornecimento de certidões negativas, alvarás de licença e outros documentos, que se relacionem com os registros dos imóveis e das atividades comerciais prestadoras de serviços;
c) examinar e autorizar os pedidos de inscrição e baixa nos cadastros imobiliários, de prestadores de serviços comerciais e industrial do Município;
d) determinar o procedimento das baixas de dívidas em decorrência dos pagamentos efetuados;
e) dar parecer em processos de recursos fiscais e outros de natureza;
f) relacionar todos os débitos da Prefeitura referentes aos tributos e rendas municipais não pagos no exercício de origem, e encaminhá-los ao órgão competente para inscrição de Dívida Ativa;
g) desempenhar outras atribuições que lhes sejam próprias e decorrentes de preceitos da legislação tributária.
Art. 37 A seção de Tributação - S.T.R. se compõe dos seguintes setores do terceiro grau divisional:
1 - Setor de Rendas Imobiliária - S.T.R. 1
2 - Setor de Rendas Comerciais - S.T.R. 2
3 - Setor de Rendas Diversas - S.T.R. 3
§ 1º Ao Setor de Rendas Imobiliárias - S.T.R. 1 são atribuídas as seguintes atividades:
a) lançamento e arrecadação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, taxas de serviços urbanos e contribuições de melhoria;
b) manter sempre atualizado o rol de contribuintes do IPTU, anotando as novas inscrições, respectivas baixas e transferências;
c) opinar quando for solicitado, nos processos de certidões, inscrições, baixas, transferências e nos processos de habite-se;
d) alimentar a Seção de Cadastro com todas as informações necessárias à sua permanente atualização;
e) informar os processos de sua competência, instruindo-os de modo explicativo para receber despacho final.
§ 2º São atribuídas ao Setor de Rendas Comerciais - STR 2 - as competências abaixo mencionadas:
a) lançamento e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e bem assim todas as taxas devidas pelo exercício da atividade de comércio, indústria e prestação de serviços;
b) manter atualizado o cadastro dos produtores, indústrias, comerciantes e prestadores de serviços, compreendendo os estabelecimentos respectivos, que desempenham atividades habituais no território do Município;
c) relacionar, para ia indispensável inscrição na Seção de Dívida Ativa, os débitos fiscais lançados e não pagos no exercício de origem e bem assim os débitos apurados em processos fiscais e que não tenham sido pagos nos prazos legais;
d) informar a Inspetoria Geral de Rendas a respeito da firma em débito com as suas obrigações fiscais;
e) informar a respeito de processos de certidões, registro de tempo de serviço e outros que tenham relação com as atividades do Setor;
f) desempenhar outras atribuições que lhe sejam próprias e decorrentes de preceitos da legislação tributárias do Município.
§ 3º Ao Setor de Rendas Diversas - S.T.R. 3 - são desempenhadas as seguintes atribuições:
a) lançar e arrecadar todas as rendas do Município e os tributos não compreendidos na competência do S.T.R. 1 e S.T.R. 2;
b) proceder a baixas das dívidas existentes em função dos pagamentos efetuados;
c) instruir os processos relativos a certidões e outros que lhe sejam dados a informar;
constantes dos parágrafos 1º e 2º adiante transcritos:
1 Setor de Empenho - C.M. - 1
2 Setor de Despesa - C.M. - 2
§ 1º Ao Setor de Empenho - C.M. - 1, compete o desempenho das seguintes atribuições:
a) acompanhar a execução do orçamento em todas as suas fases, mediante o empenho prévio das despesas e respectivo controle dos saldos das dotações orçamentárias;
b) em todos os processos de pagamentos, anexar a respectiva nota de empenho da referida despesa datilografada;
c) informar aos demais órgãos da PMS, os saldos das dotações de cada rubrica orçamentária;
d) informar à Chefia da Contadoria, em tempo hábil, a respeito dos saldos de verbas existentes, sugerindo quando for o caso, as aberturas de créditos suplementares ou especiais respectivos.
§ 2º Ao Setor de Despesa - C.M. - 2, compete o desempenho das atribuições seguintes:
a) promover a liquidação da despesa, fazendo-se a necessária conferência de todos os elementos constantes dos processos respectivos;
b) efetuar o controle de todos os processos empenhados e pagos e empenhados e não pagos;
c) manter sob rigoroso controle e organizar em pastas especiais, os processos de pagamentos referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e Fundo Rodoviário Nacional (FRN);
d) manter em perfeita ordem os processos de pagamentos só mandá-los para o Arquivo Geral, após a necessária fiscalização por parte do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 45 À Seção de Cadastro - S.C., órgão de segundo grau divisional, são atribuídas as competências seguintes:
a) elaborar e manter atualizado o Cadastro Imobiliário e o de Prestadores de Serviços;
b) proceder aos cálculos dos valores venais das propriedades, na forma da legislação em vigor, para lançamento dos tributos devidos;
c) elaborar normas para a periódica revisão dos valores dos imóveis e em colaboração com outros órgãos da PMS, proceder a esta revisão;
d) avaliar os imóveis em casos de desapropriações ou alienações;
e) proceder no cadastro das alterações concernentes a novos registros, baixas e transferências de propriedade;
f) proceder no cadastro das alterações, digo, proceder em colaboração com a fiscalização, ao dimensionamento dos terrenos vagos para efeito da determinação da incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana;
g) em conjunto com o órgão próprio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (S.M.O.S.U) proceder os cálculos necessários para o lançamento através da Seção de Tributação, da Contribuição de Melhoria;
h) exercer outras atividades que lhe sejam próprias e correlatas aos serviços de cadastro.
Art. 46 Integram a Seção de Cadastro os seguintes Setores do terceiro grau divisional, com as atribuições descritas nos parágrafos que seguem:
1 Setor de Controle e Registro - S.C. - 1
2 Setor de Expedição de Carnet - S.C. - 2
§ 1º Ao Setor de Controle e Registro - S.C. - 1, compete desempenhar as seguintes atribuições:
a) manter sempre atualizado os registros de todos os imóveis existentes na área territorial do município em ficha própria, anotando todas as alterações ocorridas;
b) enviar para o Setor de Expedição de Carnet todas alterações concernentes a nomes, endereços e modificações de lançamento para que os carnets saiam em perfeitas condições de certeza;
c) manter relação de todos os imóveis, separados por zonas fiscais ou outra divisão que vier a ser dada;
d) elaborar índice por ordem alfabética e por endereço de todos os imóveis do cadastro;
e) informar os processos que lhe forem distribuídos de forma bem explícita para receber despacho final.
§ 2º Ao Setor de Expedição de Carnets - S.C. - 2 compete desempenhar as seguintes atribuições:
a) conferência de todos os carnets emitidos;
b) distribuição domiciliar ou através do correio, de todos os carnets emitidos, anotando em ficha cadastral a entrega dos mesmos;
c) sindicar a respeito do endereço correto dos imóveis, para os carnets que não forem entregues;
d) acompanhar toda a emissão dos carnets pela PMS ou a quem esta determinar, evitando assim que fique algum imóvel sem a respectiva emissão do mesmo;
e) coordenar e sugerir normas eficientes de entrega dos carnets, para que, os carnets referentes ao exercício seguinte estejam distribuídos aos contribuintes até o mês de dezembro do exercício anterior;
f) exercer outras atribuições correlatas e dentro de suas atividades.
Art. 47 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - S.M.O.S.U. - órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, e vinculado para efeito de coordenação, normalização e controle, ao Coordenador Geral, tem entre outras, o desempenho das atribuições seguintes:
a) executar ou promover a execução de obras públicas, elaborando as especificações dos serviços;
b) fiscalizar as obras por administração direta e bem assim as que forem contratadas;
c) elaborar estudos e projetos de toda e qualquer obra pública de atribuição municipal ou quando for o caso e devidamente autorizada pelo Prefeito, contratar aqueles projetos mais complexos com escritórios de notória especialização;
d) analisar e aprovar projetos e avaliar imóveis para concessão de "habite-se";
e) promover melhoramentos ou medidas indispensáveis de manutenção de qualquer obra pública;
f) em colaboração com o Planejamento Físico da Coordenação Geral, realizar estudos de urbanismo e os relativos a elaboração do Plano Diretor do Município;
g) zelar pela observância das posturas municipais;
h) administrar mercados, feiras, matadouros, parques, cemitérios, jardins, praças e outros logradouros públicos;
i) fiscalizar os serviços públicos concedidos;
j) executar outras atribuições correlatas e que se enquadrem na sua finalidade específica.
Art. 48 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SMOSU), dirigida por um Secretário terá a gestão de suas atividades orientada e coordenada pelo seu dirigente e processada através dos seguintes órgãos que a integram:
a)
Assessoria Técnica de Engenharia - A.T.E;
a)
Sub-Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada
pela Lei n° 796/1981)
b) Seção de Obras - S.O;
b.1) Setor de Execução de Obras - S.O. - 1
b.2) Setor de Serviços Contratados - S.O.- 2
c) Seção Rodoviária Municipal - S.R.M;
d) Seção de Serviços Urbanos - S.S.U;
d.1) Setor de Coleta de Lixo - S.S.U. - 1
d.2) Setor de Transporte Coletivo - S.S.U - 2
d.3) Setor de Logradouros - S.S.U. - 3
e) Seção de Fiscalização - S.F.
e.1) Setor de Posturas - S.F.- 1
e.2) Setor de Obras Licenciadas - S.F. 2
f) Seção de Controle de Construção - S.C.C;
f.1) Setor de Análise de Projetos - S.C.C. - 1
f.2) Setor de Avaliação e Habite-se - S.C.C. - 2
f.3) Setor de Topografia - S.C.C. - 3
f.4) Setor de Emplacamento - S.C.C. - 4
Art. 49 Compete a Assessoria Técnica de Engenharia -A.T.E. o desempenho das
seguintes atribuições:
a) substituir o Secretário em suas eventuais ausências;
b) prestar assistência técnica, quando solicitado, a todos os
órgãos integrantes da Secretaria;
c) emitir parecer técnico, submetendo à aprovação de
Secretário;
d) colaborar com o órgão próprio da Coordenação Geral, na
elaboração dos Planos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo
Rodoviário Nacional (FRN), fiscalizando e orientando sua execução;
e) exercer outras atribuições correlatas que lhe forem
determinadas pela Direção da Secretaria.
Art.
49 Compete à Sub-Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos o
desempenho das seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
a) substituir o
Secretário em suas eventuais ausências; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
b) prestar
assistência técnica, quando solicitado, a todos os órgãos integrantes da
Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
c) emitir parecer
técnico, submetendo à aprovação do Secretário; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
d) exercer outras
atribuições correlatas que lhes forem cometidas pela Direção da Secretaria. (Redação dada
pela Lei n° 796/1981)
Art. 50 A Seção de Obras - S.O. - órgão do segundo grau divisional e diretamente subordinado ao Secretário da SMOSU, compete entre outras, o desempenho das seguintes atribuições:
a) realizar estudos e levantamentos de todas as obras da PMS, constate do plano de obras;
b) por ocasião da montagem do orçamento, sugerir quais as obras que devam ser incluídas no programa para o exercício seguinte ou seguintes;
c) elaborar projetos e proceder os cálculos necessários às obras da Prefeitura, fornecendo os respectivos orçamentos;
d) opinar sobre os programas de construções populares e conjuntos residenciais, no que diz respeito ao plano urbanístico do Município;
e) colaborar com os órgãos próprios da PMS na elaboração dos planos de investimentos, executados através de recursos financeiros dos Fundos do FPM, FRN e Fundo Perdido;
f) exercer outras atividades correlatas que se enquadrarem em sua finalidade específica.
Art. 51 A Seção de Obras - S.O. - se compõe dos seguintes Setores do terceiro grau divisional, cujas atribuições são as descritas nos parágrafos adiante descritos:
1 Setor de Execução de Obras - S.O. -1
2 Setor de Serviços Contratados - S.O. -2
§ 1º Compete ao Setor de Execução de Obras - S.O. - 1 o desempenho das seguintes atribuições:
a) construir e conservar logradouros públicos;
b) fazer obras de ampliação, conservação das redes de esgotos sanitários e pluviais;
c) executar trabalhos de ampliação, reforma ou conservação dos edifícios municipais;
d) dirigir os operários incumbidos da execução de obras e conservação do calçamento da pavimentação dos logradouros públicos;
e) controlar o ponto do pessoal operário, fornecendo os elementos necessários à elaboração da folha de pagamento do Setor de Execução de Obras;
f) exercer outras atribuições correlatas que se enquadrem na sua finalidade específica.
§ 2º Ao Setor de Serviços Contratados - S.O. - 2, são atribuídas o desempenho das seguintes competências:
a) fiscalização de todas as obras municipais sob o regime de contratação;
b) controle dos prazos de início e término das obras dos materiais aplicados e da qualidade dos serviços, de acordo com as cláusulas e especificações legais e contratuais;
c) informação, avaliação e medições, em processo de pagamento das obras contratadas;
d) elaboração de relatórios quando do recebimento da obra e bem assim lavratura de autos detalhados referentes as infrações contratuais cometidas por terceiros, encaminhando-os ao órgão hierárquico imediatamente superior;
c) exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pela Seção de Obras.
Art. 52 A Seção Rodoviária Municipal - S.R.M. - órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinada ao Secretário da SMOSU, compete, entre outras, o desempenho das seguintes atribuições:
a) elaboração de estudos e projetos para abertura de estradas de rodagem e construção de pontes na área territorial do Município;
b) executar e fiscalizar a conservação de estradas e pontes da jurisdição municipal;
c) colaborar com o órgão próprio da Coordenação Geral na elaboração do Plano do Fundo Rodoviário Nacional (FRN);
d) fiscalizar o emprego dos recursos financeiros advindos do Fundo Rodoviário Nacional (FRN), controlando através de relatórios periódicos todos os gastos que se fizerem à conta do referido fundo;
e) sugerir quais os tipos de máquinas, equipamentos e veículo que no interesse do desenvolvimento dos serviços da Seção devam ser adquiridos com recursos do FRN;
f) fiscalizar o pessoal operário lotado na Seção encaminhando ao órgão próprio da PMS o respectivo ponto de frequência, para confecção da folha de pagamento;
g) exercer outras atividades correlatas de suas atribuições.
Art. 53 A Seção de Serviços Urbanos - S.S.U. órgão do segundo grau divisional e diretamente subordinado ao Secretário da S.M.O.U. compete o desempenho das atribuições abaixo especificadas:
a) fixação de normas a serem derivadas por partes da população municipal quanto à padronização dos recipientes destinados à coleta do lixo;
b) elaborar juntamente com o órgão próprio da PMS o zoneamento do Município tendo em visto, permitir uma perfeita distribuição de viaturas, de modo a assegurar regularidade dos serviços;
c) notificação aos proprietários de lotes urbanos no sentido de providenciarem a limpeza da área quando esta determinação assim o exigir;
d) promover campanha de sentido educativo da população da limpeza do Município;
e) elaborar estudos sobre o aproveitamento do lixo e bem assim seus subprodutos;
f) supervisionar os trabalhos de:
1 varredura e capinação dos logradouros públicos;
2 Remoção, apreensão e destinação de animais abandonados na via pública;
e) remoção de entulhos e outros detritos provenientes de chuvas, enxurradas e outros efeitos;
g) manutenção atualizada de todos os parques e jardins do Município;
h) orientação e demarcação dos trabalhos de arborização dos parques e jardins públicos e demais logradouros;
i) colaborar, orientar e incentivar junto aos proprietários de imóveis a respeito do plantio de árvores;
j) orientação de trabalhos de limpeza dos cemitérios públicos;
k) exercer a Administração nos cemitérios públicos, mantendo rigorosamente atualizada a escrituração dos livros e outros registros indispensáveis;
l) manter e controlar a numeração e alinhamento das sepulturas de acordo com os projetos elaborados e em vigor;
m) orientar, controlar e registrar a execução das exumações e incinerações de acordo com os regulamentos e leis vigentes;
n) exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Secretário da SMOSU, especificamente as referentes ao assunto de "Transporte Coletivo".
Art. 54 Integram a Seção de Serviços Urbanos - SSU - os seguintes Setores do terceiro grau divisional, cujas atribuições estão descritas nos parágrafos adiante enumerados:
1 Setor de Coleta de Lixo - S.S.U. - 1
2 Setor de Transportes Coletivo - S.S.U. - 2
3 Setor de Logradouros- S.S.U. - 3
§ 1º Ao Setor de Coleta de Lixo - S.S.U. - 1 são atribuídas o desempenho das seguintes competências:
a) coleta e transporte de lixo, promovendo sua remoção para os locais previamente determinados;
b) relacionar os novos logradouros onde se passar a fazer coleta, com nome do proprietário e respectiva numeração, para efeito de se lançar a taxa respectiva através do órgão próprio da PMS;
c) sugerir à Administração Municipal, pelos canais Competentes a adoção de padronização dos recipientes destinados a coleta do lixo;
d) execução dos trabalhos de varredura e capinação dos logradouros públicos;
e) exercer outras atividades correlatas às suas atribuições específicas.
§ 2º Compete ao Setor de Transporte Coletivo - SSU - 2 entre outras, o desempenho das seguintes atribuições:
a) manutenção atualizada do cadastro de veículos das empresas concessionárias que operem no Município;
b) apresentação de parecer nos pedidos de concessão de novas linhas urbanas, sugerindo inclusive, sua licitação, quando for o caso;
c) fiscalização do estado de conservação e segurança dos veículos das empresas concessionárias, fiscalizando inclusive o cumprimento dos horários pré-estabelecidos e bem assim os limites de lotação determinadas;
d) colaborarão nos estudos para a fixação das tarifas a serem cobradas nas linhas urbanas, quando requeridas pelo sindicato da classe, para envio ao Conselho Interministerial de Preços (CIP);
e) colaboração com os órgãos Federais e Estaduais de Trânsito, no que se refere ao funcionamento e itinerário das linhas urbanas;
f) lavratura de notificações, autos de infrações ou qualquer outro documento, conseqüentes de irregularidades cometidas;
g) sugerir a construção de abrigos de ônibus nos pontos de maior afluência de passageiros;
h) exercício de outras atribuições correlatas dentro de suas finalidades específicas.
§ 3º Através do Setor de Logradouros - S.S.U. - 3 compete o desempenho das seguintes atribuições:
a) executar a limpeza nos parques, jardins e praças do Município;
b) execução de trabalhos de arborização dos parques e jardins e demais logradouros públicos;
c) solicitar providências no sentido de aperfeiçoar as instalações de parques e jardins;
d) manutenção de viveiros de plantas, destinadas à arborização e embelezamento dos logradouros públicos;
e) exercer a fiscalização e controle e bem assim demais medidas úteis no que concerne a iluminação pública, matadouro e mercados;
f) informar processos a respeito de assuntos ligados à sua área de atribuições, esclarecendo inclusive quanto ao controle de consumo de energia elétrica a ser paga pela PMS;
g) exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pela Direção.
Art. 55 A Seção de Fiscalização - S.F. - órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinada ao Secretário da SMOSU, compete entre outras, o desempenho das seguintes atribuições:
a) centralizar a polícia de construções, zelando pela observância das normas das posturas municipais;
b) coordenar a expedição de licença para a construção de obras particulares;
c) elaborar programa de ação de fiscalização sistemática, certa ou incerta, da execução das obras licenciadas, visando o fiel cumprimento da legislação pertinente em vigor;
d) elaborar quadros estatísticos das obras novas e bem assim reformas de imóveis existentes, licenciados pela PMS;
e) determinar a verificação de segurança dos tapumes e andaimes e bem assim a realização da censura das fachadas das obras em execução.
f) determinar aos setores da seção a lavratura de autos de infração por desobediência aos dispositivos legais vigentes;
g) exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário da D.O.S.U.
Art. 56 A Seção de Fiscalização - S.F. é integrada pelos setores abaixo mencionados e que constituem órgãos do terceiro grau divisional cujas atribuições estão descritas nos parágrafos adiante descritos:
1 Setor de Postura - S.F. - 1
2 Setor de Obras Licenciadas - S.F. - 2
§ 1º Ao Setor de Postura - S.F. - 1 compete o desempenho das atribuições abaixo especificadas:
a) estabelecimento de normas e fiscalização do fiel cumprimento das mesmas no que tange à publicidade de modo geral efetivada no território do Município;
b) fiscalização das normas relativas ao empachamento de logradouros públicos;
c) fiscalização das normas relativas ao depósito, fornecimento e comercialização de produtos inflamáveis;
d) fiscalização de normas relativas à localização e funcionamento do comércio em geral, das indústrias e prestadores de serviços, evitando os seus licenciamentos em locais não permitidos;
e) verificação e controle do funcionamento do comércio, indústria e prestadores de serviços, dentro dos horários previamente determinados;
f) exercer outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas.
§ 2º Ao Setor de Obras Licenciadas - S.F. - 2 compete o desempenho das seguintes atribuições:
a) expedir as licenças para construção de obras após o projeto ser analisado e aprovado pelo órgão competente da PMS;
b) efetuar os cálculos e as cobranças das taxas devidas pelos respectivos licenciamentos das obras;
c) fiscalizar e acompanhar durante o período de construção todas as obras licenciadas;
d) fiscalização preventiva para evitar construções clandestinas;
e) lavrar notificações e autos de infração por desrespeito às normas legais municipais vigentes;
f) exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário da SMOSU.
Art. 57 A Seção de Controle de Construção - S.C.C., órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado ao Secretário da SMOSU, compete, entre outras, o desempenho das seguintes atribuições:
a) elaboração de projetos e plantas para construção de obras públicas;
b) aprovação de plantas para construção de obras particulares e bem assim de projetos de loteamentos;
c) formulação de exigências técnicas e legais para elaboração de projetos para obras particulares;
d) elaborar sugestões para melhor aprimoramento do Código de Posturas Municipais;
e) exercer rigoroso controle para um perfeito funcionamento do Arquivo de Plantas e Projetos;
f) colaborar com outros órgãos da PMS, na fixação do gabarito de construções nas diferentes zonas do Município;
g) exercer outras atribuições correlatas e que lhe forem determinadas pelo Secretário da SMOSU.
Art. 58 Integram a Seção de Controle de Construção - S.C.C., os seguintes setores do terceiro grau divisional, cujas atribuições são as definidas nos parágrafos adiante descritos:
1 Setor de Análise de Projetos - S.C.C. - 1
2 Setor de Avaliação e Habite-se - S.C.C. - 2
3 Setor de Topografia - S.C.C. - 3
4 Setor de Emplacamento - S.C.C. - 4
§ 1º Compete ao setor de Análise de Projetos - SCC.1 e desempenho das atribuições abaixo especificadas:
a) análise das plantas dentro das normativas legais vigentes, sugerindo ou não, a sua aprovação pela Seção competente;
b) notificar à parte interessada a respeito de inobservância legal na elaboração das plantas submetidas à sua apreciação;
c) opinar quanto a liberação ou não dos alvarás de licenças para construção de obras fornecendo para o órgão próprio da PMS, a área útil de construção para efeito de cálculo e cobrança da taxa municipal devida;
d) aos projetos submetidos a sua análise e estudo, verificar quanto ao cumprimento das exigências legais no que se refere as assinaturas das plantas pelos responsáveis técnicos respectivos;
e) exercer outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da SMOSU.
§ 2º Ao Setor de Avaliação e Habite-se - S.C.C. - 2 são atribuídas as seguintes competências:
a) execução da avaliação dos imóveis construídos visando a fixação, através de órgão próprio da PMS, dos tributos municipais devidos;
b) em colaboração com os outros órgãos da PMS, elaborar o mapa de valores para efeito de revisão dos valores venais das propriedades imobiliárias existentes no território do Município;
c) em colaboração com a Seção de Cadastro promover a avaliação de imóveis sujeitos a desapropriações;
d) dar parecer em processos de alienação de imóveis, procedendo a sua avaliação, quando solicitado;
e) em processos de recursos contra lançamentos de tributos municipais, proceder a reavaliação do imóvel concordando ou não com a avaliação inicialmente procedida;
f) em conjunto com o setor próprio da Seção de Fiscalização, verificar as condições das obras requeridas como concluídas, para fins de concessão de "Habite-se";
g) exercer outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da SMOSU.
§ 3º Ao Setor de Topografia - S.C.C. - 3 compete o desempenho das atribuições abaixo especificadas:
a) executar os levantamentos topográficos solicitados pelo órgão competente da PMS;
b) fornecer os alinhamentos indispensáveis de todas as obras particulares licenciadas;
c) demarcação de lotes particulares, quando requeridas em processos regulares;
d) fornecimento aos empreiteiros municipais, quando autorizados ou determinados pelo Secretário da SMOSU dos alinhamentos e outros elementos necessários à abertura ou execução das obras públicas municipais;
e) exercer outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da SMOSU.
§ 4º Compete ao Setor de Emplacamento - S.C.C. - 4 o desempenho das atribuições abaixo mencionadas:
a) execução dos trabalhos técnicos de medições para efeito de fornecimento de numeração dos imóveis sediados no município;
b) fiscalizar o levantamento de emplacamento fornecendo relatórios de serviços executados, quando mencionada tarefa for adjucada a terceiros;
c) proceder ao levantamento de todas as ruas projetadas do município, para efeito de se solicitar nomes oficiais;
d) elaborar e manter um perfeito cadastro de todas as ruas do Município, com suas respectivas dimensões;
e) em processos regulares de "Habite-se" para novos prédios, informar a respeito da respectiva numeração;
f) estudar modelos próprios para padronização das placas de numeração dos prédios e dos logradouros públicos;
g) exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da SMOSU.
Art. 59 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura - S.E.C. - órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, e vinculado, para efeito de coordenação, normalização e controle, ao Coordenador Geral, tem entre outras, o desempenhe das seguintes atribuições:
a) executar e coordenar as atividades do ensino do 1º (primeiro) Grau, 2º (segundo) Grau e Técnico Profissional no âmbito municipal, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e bem assim o que dispuser a legislação estadual pertinente;
b) administrar, em colaboração com órgão próprio da PMS, os prédios escolares;
c) promover campanhas educacionais no território do município;
d) assessorar o Prefeito Municipal na elaboração de Acordos e Convênios com os Governos Federal e Estadual, que visem a obtenção de recursos e de colaboração técnica;
e) colaborar com o órgão próprio da Secretaria Municipal de Administração (SMA), na seleção dos candidatos ao magistério;
f) zelar pelo Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico do Município;
g) manter a Biblioteca Municipal;
h) estudar os meios necessários para a concessão de bolsas de estudos para alunos reconhecidamente pobres e que sejam residentes no município, em articulação com o órgão próprio da Secretaria de Assistência Social (S.A.S);
i) encaminhar aos órgãos próprios da Secretaria de Saúde (S.S.), os alunos necessitados de assistência médico-odontológica;
j) exercer outras atribuições que se relacionem com problemas educacionais e que lhe forem cometidas pelo Prefeito.
Art. 60 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura S.E.C. - terá a gestão de suas atividades orientada e coordenada por seu Secretário e processada através dos seguintes órgãos que a compõem:
a)
Assessoria Técnica Educacional – ATED
a) Sub-Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
b) Seção de Ensino do 1º Grau - S.E. - 1
c) Seção de Ensino do 2º Grau - S.E. - 2
d) Seção de Ensino Técnico Profissional - SET
e) Seção de Assistência ao Estudante - SAE
e.1 - Setor da Merenda Escolar - SAE - 1
e.2 - Setor de Biblioteca - SAE - 2
e.3 - Setor de Orientação Educacional - SOE
f) Seção de Informação e Acompanhamento - SIA
f.1 - Setor de Apoio Administrativo - SIA -1
f.2 - Setor de Estatística - SIA - 2
g) Seção de Educação Física e Desporto – SEF
h) Diretoria Escolar I(Incluído pela Lei n° 796/1981)
i) Diretoria Escolar II(Incluído pela Lei n° 796/1981)
Art. 61 A Assessoria Técnica Educacional - ATED, compete, entre outras, o desempenho das seguintes
atribuições:
Art. 61 À Sub-Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compete, entre outras, o desempenho das seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
a) planejar e coordenar a execução dos trabalhos técnicos relacionados com o ensino municipal;
b) elaborar e Plano Municipal de Educação quanto ao ensino dos 1º e 2º graus e técnico profissional, compatibilizando-os às diretrizes e metas expressas no Plano Estadual de Educação;
c) manter estreito relacionamento com a Secretaria de Educação e demais órgãos que estudem e orientam os problemas educacionais;
d) coletar, registrar e informar dados sobre o desenvolvimento das atividades do ensino;
c) assessorar o Secretário da SEC e substituí-lo em duas ausências eventuais;
f) sugerir e ou elaborar, quando necessário, projetos e estudos que venham a concorrer para melhoria do ensino no município;
g) elaborar relatórios sobre os resultados dos planejamentos para através da direção geral serem encaminhados aos órgãos próprios de educação e cultura;
h) orientar aos demais órgãos da SEC sobre a correta aplicação das dotações orçamentárias, especificamente sobre as que envolvem recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e bem assim recursos oriundos de convênios;
i) intercambiar, através da Secretaria de Educação e Cultura (SEC), programas educacionais com os demais Municípios;
j) exercer outras atividades correlatas com a educação e cultura, que lhe forem cometidas pelo Secretário da SEC.
Art. 62 As Seções de Ensino dos 1º e 2º Graus - S.E. - 1 e S.E. - 2 - órgão do segundo grau divisional e diretamente subordinadas ao Secretário da SEC, compete respectivamente, observando-se suas áreas de atuações, entre outras, o desempenho das seguintes atribuições:
a) assistência técnica e material, planejamento, coordenação e orientação pedagógica e educacional das unidades escolares;
b) estabelecer normas e padrões, zelando por seu fiel cumprimento, para expansão e aperfeiçoamento do processo educacional da população nas várias faixas etárias;
c) orientar os professores no sentido de planejar objetivos comuns ou correlatos, com finalidades de efetuar um trabalho educacional uniforme, graduado e contínuo;
d) promover e controlar a distribuição de material didático aos estabelecimentos de ensino;
e) controlar a assiduidade dos professores e secretários de cada unidade de ensino, mediante a verificação da freqüência, encaminhando-as ao órgão própria da SMA, para elaboração da folha de pagamento e outras anotações;
f) fiscalizar permanentemente as escolas de ensino municipal, verificando a obediência aos dispositivos legais e regulamentos sobre a matéria, no que se relaciona a deficiência de funcionamento;
g) supervisionar as atividades docentes, de maneira a lhes conferir coordenação, unidades, continuidade e adaptabilidade, para que eficientemente as escolas alcancem os seus objetivos;
h) realizar no final de cada ano letivo, uma avaliação das atividades, mostrando estatisticamente o aproveitamento dos alunos, analisando os motivos que conduziram ao respectivo resultado, visando reformulações necessárias quando for o caso;
i) propor medidas para atualização dos professores através de novas técnicas, novos procedimentos didáticos, de acordo com os mais modernos sistemas de ensino;
j) promover estudos a respeito do calendário escolar, provas de rendimento, exame, tarefas e exigências de estudos, a fim de torná-los mais ajustados à realidade dos alunos e do ensino;
l) exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da SEC.
Art. 63 À Seção de Ensino Técnico-Profissional - SET - órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado à Secretaria da SEC, compete desempenhar, entre outras, as seguintes atribuições:
a) supervisionar e coordenar os trabalhos dos professores e/ou profissionais encarregados da execução dos programas de ensino técnico profissional;
b) intercambiar com outros órgãos que ministrem cursos técnicos profissionalizantes, sugerindo inclusive, a assinatura de convênios para obtenção de recursos técnicos;
c) pesquisar junto às indústrias localizadas no território municipal a respeito das necessidades humanas de profissionais, a fim de determinar a prioridade dos cursos mais essenciais;
d) recrutar e selecionar professores e/ou profissionais, sugerindo sua contratação ou admissão, quando os tipos de cursos profissionalizantes assim o exigirem;
e) desenvolver junto às indústrias sediadas no município, campanhas para arrecadação de recursos financeiros e bem assim estágios dos alunos com vistas a melhoria do ensino técnico-profissional;
f) exercer outras atividades correlatas que lhe forem cometidas peio Secretário da SEC.
Art. 64 A Seção de Assistência ao Educando - S.A.E., órgão do segundo grau divisional diretamente subordinado ao Diretor da SEC, tem entre outras, o desempenho das seguintes competências:
a) manter estreito relacionamento com a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e com entidades sanitárias para assistência médico-odontológica e higiênica aos estudantes da rede municipal;
b) manter estreito relacionamento com a Secretaria de Assistência Social (SAS) e outras entidades sociais, para assistência aos alunos da rede escolar municipal carentes de material escolar e vestuário;
c) providenciar o recebimento das dotações específicas à assistência ao estudante;
d) elaborar os cardápios a serem distribuídos na rede escolar, de acordo com os alimentos recebidos da Campanha Nacional da Alimentação Escolar (CNAE) e a verba de convênios;
e) elaborar prestações de contas e balanços dos recursos recebidos;
f) promover e orientar a execução do Programa de Educação e Assistência Alimentar nas Escolas, motivando a participação dos órgãos públicos particulares e da comunidade, na execução de seus objetivos;
g) promover medidas que visem ao aperfeiçoamento e ampliação das formas de assistência ao estudante;
h) ministrar ou promover cursos, conferências ou palestras, incentivando a integração escola-família-comunidade;
i) realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;
j) exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da SEC.
Art. 65 Integram a Seção de Assistência ao Educando - SAE, os seguintes setores do terceiro grau divisional, cujas atribuições são definidas nos parágrafos adiante transcritos:
1 Setor de Merenda Escolar - SAE - 1
2 Setor de Biblioteca - SAE - 2
3 Setor de Orientação Educacional - SAE- 3
§ 1º Pelo Setor da Merenda Escolar - SAE - 1 são atribuídas o desempenho das seguintes competências:
a) preparar e distribuir diariamente a merenda escolar de acordo com o cardápio previamente elaborados pela SAE;
b) zelar pela guarda dos gêneros recebidos da CNAE e bem assim os adquiridos pela PMS e outros recebidos de outras entidades;
c) elaborar relatórios diários de consumo, controlando o respectivo estoque e evitando desvios do mesmo para outras finalidades;
d) assegurar uma perfeita distribuição de alimentação aos escolares matriculados na rede oficial de ensino, mantidos e indicados pelo Município, bem como aos escolares pertencentes às entidades particulares de ensino gratuito ou filantrópicos, mediante ajustes especiais;
e) fiscalizar os locais onde é preparada a merenda escolar, zelando pela limpeza do ambiente e bem assim sugerindo normas de melhor higiene;
f) exercer outras atividades relacionadas com a merenda escolar que lhes forem determinadas pela Chefia da Seção de Assistência ao Educando.
§ 2º Ao Setor de Biblioteca - SAE - 2 compete o desempenho das atribuições abaixo especificadas:
a) elaborar e controlar um sistema de registro de atividades que compreenderá:
1 Fichário para controle dos alunos e do público;
2 Anotações de livros emprestados e devolvidos;
3 Lançamento de multas pagas ou a pagar e perfeito controle de utilização desses valores;
4 Assentamento de livros adquiridos pedidos e eliminados.
b) divisar os livros existentes, providenciando a restauração dos danificados quando for o caso;
c) orientar as consultas, distribuir e recolher as obras solicitadas;
d) fazer a correspondência da Biblioteca relativa à aquisição de publicação;
e) promover a publicidade da Biblioteca por meio de conferências, exposições de livros e outros;
f) promover cursos de leitura e possibilidade de estudo em grupo;
g) sugerir a aquisição das publicações por compra, doação ou permuta;
h) exibir filmes educativos;
i) outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Chefe da SAE.
§ 3º Compete ao Setor de Orientação Educacional - SAE - 3 o desempenho das seguintes atribuições:
a) desenvolver a coordenação sensório-motora dos alunos deficitários;
b) executar exercícios de treinamento de atenção e outros, para que o aluno se conscientize da realidade escolar;
c) ajustar os alunos-problemas ao seu meio ambiente, colegas e professores;
d) aplicar, quando necessário, dinâmica de grupo a fim de preparar o aluno para a vida comunitária;
e) manter um cadastro a respeito das atividades de sua competência para observância de maior profundidade, quando o problema assim o exigir;
f) outras atividades correlatas que lhe sejam cometidas pelo Chefe da SAE.
Art. 66 A seção de Informação e Acompanhamento -SIA, órgão do segundo grau divisional diretamente subordinado ao Secretário da SEC, tem entro outras, o desempenho das seguintes competências:
a) preparo de todo o expediente da Secretaria de Educação e Cultura;
b) providenciar e encaminhar através do órgão competente da PMS, a publicação dos atos oficiais;
c) receber, examinar, classificar e distribuir a correspondência oficial dando e passando recibos e conferindo o número de anexos;
d) organizar o arquivo, coligindo, classificando e observando a documentação da SEC;
e) conceder, desde que mediante autorização pelo Secretário da SEC, vista aos processos ou outros documentos;
f) promover estudo, proposição de diretrizes, orientação e controle de assuntos concernentes ao pessoal vinculado à rede escolar municipal, dentro das normas estabelecidas.
§ 2º Compete ao Setor de Estatística - SIA - 2 o desempenho das atribuições abaixo especificadas:
a) levantar anualmente a população em idade escolar dentro de cada zona geo-educacional de influência de cada unidade escolar;
b) coordenar, coletar, computar e manter atualizados os quadros estatísticos do pessoal docente e discente;
c) coletar e computar os dados estatísticos quantitativamente e qualitativamente indispensáveis aos estudos, planejamentos e avaliação do ensino de 1º e 2º graus e Técnico Profissional do município;
d) elaborar quadros estatísticos referente às aprovações, reprovações e desistências dos alunos matriculados na rede escolar;
e) exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Chefe da SIA.
Art. 68 A Seção de Educação Física e Desportos - SEF, órgãos do segundo grau divisional, diretamente subordinado ao Secretário da SEC, tem entre outras, o desempenho das seguintes competências:
a) planejar a distribuição do pessoal didático especializado em educação física;
b) orientar, supervisionar e executar os programas referentes à educação física, desportos e recreação;
c) incentivar a criação de praças de esportes no município, sugerindo normas para sua construção, inclusive quanto a sua localização;
d) fixar as necessidades mínimos, sugerindo a compra do material indispensável à prática da Educação Física da rede escolar municipal;
e) sugerir, orientar e organizar atividades de jogos, gincanas, maratonas e outras atividades esportivas;
f) propor convênios coa clubes e entidades esportivas para utilização de suas praças de esportes;
g) promover campanha educacional de esclarecimentos esportivos;
h) exercer outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Secretário da SEC.
Art. 69 A Secretaria Municipal de Assistência Social - S.M.A.S. - órgão do primeiro grau divisional diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, e vinculado, para efeito de coordenação, normalização e controle ao Coordenador Geral, tem entre outras, o desempenho das competências abaixo especificadas:
a) realizar pesquisas de caráter sócio-econômico da população municipal;
b) elaborar, coordenar e determinar pesquisas e inquéritos à solução de problemas de Assistência Social;
c) estabelecer princípios para organização de núcleos comunitários;
d) elaborar normas para investigação sobre as condições habitacionais dos munícipes, em seus aspectos econômicos, sociais, técnicos e de higiene;
e) colaborar com os órgãos federais e estaduais visando a implantação de métodos e técnicas para desenvolvimento sócio-econômico da comunidade municipal;
f) celebrar convênios com órgãos públicos e entidades privadas, visando a obtenção de recursos financeiros e técnicos;
g) colaborar nas campanhas educacionais e sanitárias;
h) exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Prefeito.
Art. 70 A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS - terá a gestão de suas atividades orientadas e processadas através dos seguintes órgãos que a compõem:
a) Assessoria Técnico-Social - ATS
a) Sub-Secretaria Municipal da Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
b) Seção de Serviço Social - SSS
c) Seção de Assistência Rural - SAR
d) Seção de Articulação dos Centros Sociais – SAC
e) Seção de
Articulação de Creches. (Incluído pela Lei n° 796/1981)
Art. 71 À Assessoria Técnica Social - ATS, compete entre outras, o desempenho das atribuições abaixo
especificadas:
Art. 71 À Sub-Secretaria Municipal de Assistência Social compete: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
a) elaborar, controlar e orientar os planos de assistência social, rural e centros sociais;
b) controlar e fiscalizar a correta aplicação dos recursos financeiros municipais e outros traria feridos à PMS, para aplicação no desenvolvimento de planos assistenciais;
c) fiscalizar a execução orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) participar em colaboração com o órgão próprio da Coordenação Geral na elaboração da proposta orçamentária da SMAS;
e) assessorar diretamente o secretário e substituí-lo em suas eventuais ausências;
f) exercer outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Secretário da SMAS.
Art. 72 À Seção de Serviço Social - SSS - órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado ao Secretário da SMAS, compete entre outras, o desempenho das seguintes atribuições:
a) receber necessitados que procurem a PMS em busca de ajuda, estudando cada caso e dando orientação ou solução cabível;
b) dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos ou entidades federais e estaduais que cuidem especificamente do problema;
c) em articulação com o órgão próprio da SMEC, opinar sobre a concessão de bolsas de estudos;
d) em articulação com a SMEC elaborar planos de assistência social aos alunos da rede escolar;
e) executar os serviços de proteção e assistência a menores necessitados ou colaborar no planejamento e execução dos mesmos serviços;
f) desempenhar outras atribuições correlatas com a Assistência Social e que lhe sejam cometidas pelo Secretário da SMAS.
Art. 73 A Seção de Assistência Rural - SAR - órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado ao Secretário da SMAS, tem entre outras, o desempenho das seguintes competências:
a) efetuar o levantamento cadastral de todos os proprietários rurais do Município;
b) elaborar planos de orientação, sugerindo medidas técnicas no plantio dos produtos regionais;
c) estudar e orientar os proprietários rurais a respeito das condições ecológicas regional;
d) celebrar convênios com órgãos federais e estaduais próprios visando a obtenção de recursos financeiros e técnicos;
e) orientar os proprietários rurais sobre os prazos e recolhimento do Imposto Territorial Rural;
f) exercer outras atribuições correlatas com aspectos técnicos rurais e que lhe forem determinadas pelo Secretário da SMAS.
Art. 74 A Seção de Articulação dos Centros Sociais - SAC - órgão de segundo grau divisional, diretamente subordinado ao Secretário da SMAS, tem entre outras, a competência para desempenhar as seguintes atribuições:
a) ministrar cursos de aprendizado de pequena duração abrangendo principalmente aqueles que versem sobre economia doméstica;
b) ministrar cursos de pequena duração a respeito de higiene doméstica, artes culinárias e outros;
c) manter e/ou sugerir convênios de realização de cursos diversos com órgãos públicos e outras entidades, no desenvolvimento das diversas tarefas do lar;
d) sugerir a implantação no município de creches e manter convênios com as indústrias instaladas visando a obtenção de recursos para a construção das mesmas, no sentido de atender aos filhos dos empregados;
e) elaborar planos de ação comunitária no sentido de ofertar em maior escala, assistência social aos munícipes necessitados;
f) pronunciar-se em processos relativos às subvenções sociais concedidas ou recebidas controlando em ambos os casos sua fiel aplicação;
g) desempenhar outras atribuições de articulações sociais que lhe forem determinadas pelo Secretário da SMAS.
Art. 75 A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, e vinculado, para efeitos de coordenação, normalização e controle ao Coordenador Geral, tem entre outras, a competência para o desempenho das seguintes atribuições:
a) centralizar o planejamento e a execução das atividades da defesa sanitária da população municipal, bem como assistência médica e odontológica;
b) elaborar programas de assistência médica e odontológica aos alunos das unidades escolares municipais;
c) determinar a realização de levantamento necessário a solução de problemas de saúde e educação sanitária nos diferentes grupos comunitários;
d) Elaboração de acordos com entidades clínicas ou nosocomiais e outros organismos de saúde pública para a prestação de assistência médica e odontológica aos munícipes;
e) Promover campanhas preventivas visando a assistência médico-sanitária à comunidade;
f) Elaboração de normas para ia prestação de assistência médico-odontológica aos servidores da Prefeitura Municipal da Serra (PMS);
g) Elaborar convênios com os órgãos federais, estaduais e particulares, visando a obtenção de recursos financeiros e recursos técnicos para atendimento às necessidades do município;
h) Desempenhar outras atribuições correlatas com a saúde pública, que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal.
Art. 76 A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - terá a gestão de suas atividades orientada e coordenada pelo seu Secretário e processada através dos seguintes órgãos que a compõem:
a)
Assessoria Técnica de Saúde - ATSA;
a)
Sub-Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada
pela Lei n° 796/1981)
b) Seção de Serviços Médicos da Sede - SSM;
c) Seção de Serviço Odontológico - SSO;
d) Seção de Serviços Médicos Distritais - SSD.
e) Seção Municipal de Serviços Médicos de Urgência; (Incluído pela Lei n° 796/1981)
f) Seção de Administração do Posto Médico Municipal de Urgência; (Incluído pela Lei n° 796/1981)
g) Seção Distrital de Serviços Médicos de Urgência. (Incluído pela Lei n° 796/1981)
Art. 77 À Assessoria Técnica de Saúde - ATSA -
compete entre outras, o desempenho das atribuições abaixo especificadas:
a) elaborar e fiscalizar a elaboração dos planos anuais de
saúde;
b) coordenar e planejar as campanhas de orientação educativa
à comunidade;
c) em colaboração com o órgão próprio da Coordenação Geral,
montar os planos de saúde a serem executados com recursos do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) e fiscalizar a sua fiel execução;
d) substituir o Secretário da SMS em suas eventuais
ausências;
e) executar fiscalização nos postos de saúde da sede e dos
distritos, visando um perfeito atendimento dentro das possibilidades à
população que busca aqueles postos;
f) elaborar cadastros de atendimentos médico-odontológicos
para fins estatísticos e outras informações;
g) exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo
Secretário da SMS.
Art. 77 À Subsecretaria Municipal de Saúde, compete, dentre outras, o desempenho das atribuições abaixo especificadas: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
a) elaborar e fiscalizar a elaboração dos planos anuais de saúde; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
b) coordenar e planejar as campanhas de orientação educativa à comunidade; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
c) em colaboração com o órgão próprio da Coordenação Geral, montar os planos de saúde a serem executados com recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e fiscalizar a sua fiel execução; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
d) substituir o Secretário da SMS em suas eventuais ausências; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
e) executar fiscalização nos postos de saúde da sede e dos distritos, visando um perfeito atendimento dentro das possibilidades à população que busca aqueles postos; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
f) elaborar cadastros de atendimentos médicos-odontológicos para fins estatísticos e outras informações; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
g) exercer outras atribuições que lhes forem determinadas
pelo Secretário da SMS. (Redação dada pela Lei n°
796/1981)
Art. 78 A Seção de Serviço Médico da Sede (SSM) e a Seção de Serviço Médico Distritais (SSD) são órgãos do segundo divisional, diretamente subordinado ao Secretário da SMS, competindo-lhes respectivamente dentro de suas áreas de ações, os desempenhos das atribuições abaixo mencionadas:
a) administrar as unidades de saúde, promovendo atendimentos de pessoas doentes e as que necessitam socorros imediatos;
b) realizar exames de saúde prévios e periódicos nos munícipes;
c) atendimentos e exames periódicos de assistência médica aos alunos das unidades escolares;
d) providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos locais forem insuficientes;
e) manter rigorosa condição de higiene nos postos de saúde do Município;
f) elaborar listagens dos medicamentos a serem adquiridos pela PMS, organizando estoques daqueles que são usados com maior frequência;
g) promover vacinações da população municipal em casos de surtos epidêmicos ou outras campanhas específicas;
h) fornecer laudo médico em casos de licença para tratamento de saúde, verificação de doença em pessoas de família do servidor municipal e atestar justificativa em casos de ausência do servidor ao serviço, por motivo de saúde;
i) fornecer atestado de sanidade e de capacidade física as pessoas que tiverem de ingressar no quadro de funcionalismo público municipal, bem como assim aqueles que forem admitidos pelo regime da CLT;
j) fiscalizar as atividades dos acadêmicos estagiários, elaborando as respectivas escalas de serviços e encaminhando relatório sobre as atividades dos mesmos à Secretaria da SMS;
k) registrar todos os atendimentos médicos, através de fichas próprias, fazendo-se as anotações exigidas pelos órgãos competentes;
l) sugerir, quando as exigências assim o indicarem, a abertura de novos postos de saúde e de unidade hospitalar municipal;
m) exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da S.M.S.
Art. 79 Seção de Serviço Odontológico - SSO, órgão do segundo grau divisional diretamente subordinado ao Secretário da SMS, compete o desempenho das seguintes atribuições:
a) elaboração de normas para prestação de serviços da assistência odontológica aos operários e funcionários da PMS;
b) executar campanhas preventivas, visando a assistência odontológica aos munícipes;
c) prestar assistência odontológica aos alunos da rede escolar municipal;
d) sugerir a aquisição dos "equipos" e acessórios, sugerindo, se for o caso, a sua padronização;
e) executar o atendimento de primeiros socorros nos casos de pequenas cirurgias;
f) elaborar, coordenar de executar campanhas junto à comunidade e rede escolar do município, a respeito de higiene da boca;
g) sugerir, quando for o caso, a celebração de convênios junto aos órgãos federais, estaduais e particulares com objetivo de obter recursos e cooperações técnicas;
h) exercer o desempenho de outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário da SMS.
Art. 80 A Secretaria Municipal de Turismo - SMT - órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, e vinculado, para efeitos de coordenação, normalização e controle ao Coordenador Geral, tem entre outras, a competência para o desempenho das atribuições seguintes:
a) assessorar o Prefeito Municipal na elaboração de atos legislativos que reconheçam de interesse turístico para as áreas e locais do município e bem assim entrosar-se com os órgãos afins federais e estaduais;
b) difundir o turismo externo e interno, aproveitando o potencial existente;
c) divulgação dos atos e fatos de caráter administrativo e técnico da Administração Municipal;
d) elaborar estudos sobre incentivos fiscais para a construção de hotéis nos balneários do município;
e) elaboração com órgãos de entidades estaduais e nacionais, oficiais ou particulares, incumbidos da execução de atividades artísticas;
f) celebração de convênios com os órgãos Federal e Estadual próprios, visando ao desenvolvimento do turismo na região municipal;
g) determinar, promover e distribuir o calendário das festividades regionais;
h) exercer o desempenho de outras atividades correlatas e que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal.
Art. 81 A Secretaria Municipal de Turismo - S.M.T, terá a gestão de suas atividades orientada e coordenada pelo seu Secretário e processada através dos seguintes órgãos que a integram:
a) Assessoria
Técnica de Turismo - ATT;
a) Sub-Secretaria Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
b) Seção de Relações Públicas - SRP;
c) Seção de Projetos Turísticos - SPT;
d) Seção de Promoção - SPR.
Art. 82 À Assessoria Técnica de Turismo -
A.T.T. compete o desempenho das seguintes atribuições:
a) assessorar diretamente o Secretário na elaboração dos
estudos para montagem do Guia Turístico do Município;
b) em colaboração com o órgão próprio da Coordenação Geral,
montar o orçamento anual da SMT, fiscalizando inclusive sua execução
orçamentária;
c) substituir o Secretário em suas eventuais ausências;
d) elaborar o plano sugerindo medidas técnicas ao desenvolvimento
turístico do Município;
e) exercer outras atribuições que lhe sejam correlatas e
determinadas pelo Secretário.
Art. 82 À Sub-Secretaria Municipal de Turismo compete o desempenho das seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
a) assessorar diretamente o Secretário na classificação dos estudos para montagem do Guia Turístico do Município; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
b) em colaboração com o órgão próprio da Coordenação Geral, montar o orçamento anual da SMT, fiscalizando inclusive sua execução orçamentária; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
c) substituir o Secretário em suas eventuais ausências; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
d) elaborar o plano sugerindo medidas técnicas ao desenvolvimento turístico do Município; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
e) exercer outras atribuições que lhes sejam correlatas e
determinadas pelo Secretário. (Redação dada pela
Lei n° 796/1981)
Art. 83 A Seção de Relações Públicas - SRP - órgão do segundo grau divisional diretamente subordinado ao Secretário da SMT, tem entre outras, o desempenho das seguintes competências:
a) diagnóstico das potencialidades turísticas do Município;
b) elaboração de projetos turísticos que visem viabilizar recursos para empreendimentos no Município;
c) elaborar projetos de leis e incentivos fiscais para atrair investidores do ramo de hotelaria e outros de prestação de serviços;
d) demarcação de áreas para localização de empreendimentos turísticos;
e) desempenho de outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Secretário da SMT.
Art. 85 A Seção de Promoção - SPR, órgão do segundo grau divisional diretamente subordinado ao Secretário da SMT, tem as atribuições adiante descritas:
a) promoção da divulgação do folclore e do artesanato da região;
b) promover a participação da comunidade e visitantes na realização das festividades do município;
c) promover através de campanhas dirigidas, as festas religiosas do Município dando-lhes os destaques necessários;
d) promoção das festas do "Arrastão", "Iemanjá" e outras de tradições folclóricas que se realizam no Município;
e) desempenho de outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da SMT.
Art. 86 São atribuições comuns aos
Secretários e Assessores da Secretaria:
a) cumprir e fazer cumprir a legislação, instrução e outras
determinações do Prefeito;
b) superintender, orientar, coordenar e controlar a execução
dos serviços, determinar e propor providências para que se realizem com
eficiência e regularidade;
c) resolver assuntos de sua competência e opinar sobre os que
dependam de decisão superior;
d) encaminhar anualmente ao Prefeito Municipal, relatório
sobre os serviços executados de sua competência e pelos órgãos sob sua direção;
e) despachar com o Prefeito Municipal, quando solicitados,
mantendo-o informado sobre o andamento dos serviços;
f) propor ao Prefeito Municipal a instauração de sindicâncias
ou inquéritos administrativos sobre irregularidades funcionais ocorridas nos
seus órgãos;
g) reunir periodicamente os Chefes dos órgãos que lhe são
subordinados, a fim de serem assentadas providências ou discutidos assuntos de
interesse da Secretaria;
h) opinar quanto a concessão de
licenças ao pessoal da Prefeitura, exceto as referentes a tratamento de saúde;
i) decidir sobre recursos e reclamações contra atos e
resoluções dos seus subordinados;
j) inspecionar as repartições que lhe são subordinadas;
k) proibir a entrada de pessoas suspeitas ou inconvenientes
nas repartições;
l) resolver os casos omissos que se incluam na sua alçada;
m) exercer outras atribuições que decorram da legislação em
vigor ou lhe sejam cometidas pelo Prefeito.
Art. 86 São atribuições comuns dos Secretários e Subsecretários Municipais: (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
a) cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e outras determinações do Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
b) superintender, orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços, determinar e propor providências para que se realizem com eficiência e regularidade; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
c) resolver assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisão superior; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
d) encaminhar, anualmente ao Prefeito Municipal, relatórios sobre os serviços executados, de sua competência e pelos órgãos sob sua direção; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
e) despachar com o Prefeito Municipal, quando solicitado, mantendo-o informado sobre o andamento dos serviços; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
f) propor ao Prefeito Municipal a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos, sobre irregularidades funcionais ocorridas nos seus órgãos;
g) reunir periodicamente os Chefes dos Órgãos que lhes são subordinados, a fim da serem assentadas providências ou discutidos assuntos de interesse da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
h) opinar quanto à concessão de licenças ao pessoal da Prefeitura, exceto as referentes a tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
i) decidir sobre recursos e reclamações contra atos e resoluções dos seus subordinados; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
j) inspecionar as repartições que lhes são subordinados; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
k) proibir a entrada de pessoas suspeitas ou inconvenientes nas repartições; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
l) resolver os casos omissos que as incluam na sua alçada; (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
m) exercer outras atribuições que decorram da legislação em vigor ou lhes sejam cometidas pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 796/1981)
Art. 87 Constituem atribuições comuns aos Chefes de Seções e aos Chefes de Setores:
a) supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas a sua Seção e ao seu setor, respondendo pelos encargos a elas atribuídas;
b) distribuir as tarefas entre os seus subordinados, controlando os prazos para sua fiel execução;
c) prestar aos seus superiores hierárquicos informações e esclarecimentos sobre assuntos de sua competência;
d) proferir despachos decisórios em assuntos de sua competência e interlocutórios naqueles cujas decisões estão fora de sua alçada;
e) fornecer certidões e atestados referentes a assuntos de seu setor, quando requeridos pelos munícipes;
f) fornecer em tempo hábil os dados e elementos dos órgãos que chefie, necessários a elaboração das propostas orçamentárias;
g) organizar a escala de férias do pessoal encaminhando-a ao órgão competente;
h) apresentar ao Secretário da Secretaria até o dia 15 de janeiro de cada ano o relatório referente ao exercício anterior, acompanhando de quadros estatísticos, demonstrativos, análises, sugestões e planos para melhoria dos serviços;
j) exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelos seus superiores hierárquicos e dentro das respectivas correlações.
Art. 88 Compete aos servidores em geral, cujas atribuições não foram especificadas nos artigos precedentes, o seguinte:
a) observar as prescrições legais e regulamentares e de acordo com suas funções, fazer com que as mesmas sejam observadas;
b) executar com eficiência e probidade as tarefas que lhes forem cometidas pelos seus superiores hierárquicos;
c) dar informações e pareceres sobre assuntos a seu cargo.
Art. 89 Além das atribuições mencionadas no Artigo anterior, compete aos servidores incumbidos da fiscalização:
a) autuar infratores e fazer notificações e bem assim apreensões, lavrando-se os respectivos termos de acordo com a legislação específica em vigor;
b) proceder a cobrança de tributos e outras rendas da Prefeitura especificados em instruções e ordens de serviços;
c) prestar contais da arrecadação procedida na forma do item anterior nos dias previamente determinados.
Art. 90 A organização administrativa da Prefeitura da Serra, iniciada com apresente Lei, será realizada por etapas, à medida em que forem ultimadas as normas básicas necessárias à sua execução.
§ 1º Observados os princípios fundamentais e demais disposições da presente Lei, e, respeitando-se a função legislativa da Câmara Municipal, o Chefe do Executivo expedirá progressivamente os atos necessários à complementação da Organização, podendo desdobrar as atividades dos órgãos integrantes do Art. 12, para o fim de reorganização, lotação, competência e funcionamento racionalizado.
§ 2º O projeto da construção de ampliação do edifício sede da Prefeitura deverá ser elaborado, observando-se a presente organização administrativa com projetamento dos espaços físicos necessários à implantação adequada da mesma.
Art. 91 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder mediante Decreto, atendida a conveniência administrativa das atividades específicas das Secretarias, a descentralização administrativa de atividades por regiões.
Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o Chefe do Executivo dividirá o território do Município em até 5 (cinco) regiões administrativas.
Art. 92 Até que os quadros de servidores sejam ajustados à Organização Administrativa, o pessoal que os integra, sem prejuízo de sua situação funcional ou empregatícia, para os efeitos legais, continuará a servir nos órgãos em que estiver lotado.
Parágrafo Único. A nova distribuição de pessoal será procedida através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 93 O Prefeito Municipal poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera administrativa Municipal, por motivo de alta relevância de interesse público.
Art. 94 Cada unidade administrativa promovera anualmente a revisão de sua lotação de modo a corresponder às necessidades de pessoal, em decorrência da implantação da presente lei.
Art. 95 A orientação, coordenação, supervisão e implantação da presente organização municipal poderão ser atribuídas à Comissão de Técnicos, de reconhecida experiência em assuntos municipais, sob a presidência do Coordenador Geral.
Art. 96 Fica fazendo parte integrante da presente lei o anexo I, que dispõe sobre o Organograma da Prefeitura.
Art. 97 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Serra, 08 de agosto de 1977
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.